Pirâmide financeira e oferta irregular de investimento são coisas diferentes na lei, e quem trabalha com fraude numa instituição precisa das duas definições para saber o que está vendo. A resposta curta: a pirâmide é crime contra a economia popular, descrito desde 1951 como obter ganho ilícito de muitas pessoas por processo fraudulento de "bola de neve"; a oferta irregular é a captação pública de investimento coletivo sem o registro que a Lei 6.385/1976 exige, e a CVM publica alertas sobre quem faz isso. Para a instituição, as duas aparecem do mesmo jeito: uma conta que recebe dinheiro de muita gente, sem atividade que explique.
Em resumo
- A Lei 1.521/1951, art. 2º, IX, tipifica ganho ilícito "em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas" por "bola de neve", "cadeias" e equivalentes.
- A Lei 6.385/1976, art. 2º, IX, faz valor mobiliário do contrato de investimento coletivo ofertado publicamente; sem registro na CVM, a oferta é potencialmente irregular.
- A CVM mantém a página de alertas ao cidadão e indica o I-SCAN, da IOSCO, para consultar alertas de reguladores de outros países.
- Na instituição, os sinais estão na Carta Circular BCB 4.001: depósitos de muitas origens sem fundamento econômico, crédito com débito imediato e transações com empresa sem atividade regulamentada.
A pirâmide na lei de 1951
obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
O texto tem mais de 70 anos e continua sendo a descrição legal do esquema. Três elementos importam. O alvo é coletivo, "número indeterminado de pessoas". O meio é o processo fraudulento em cadeia, em que o retorno de quem entrou antes é pago com o dinheiro de quem entrou depois. E a pena, prevista no fim do art. 2º, é de detenção. A lei não exige que o esquema se apresente como investimento: pode ser "clube", "plano de ganhos", "consórcio" ou venda de produto com bônus por recrutamento. O que define é a cadeia.
A oferta irregular na lei do mercado de capitais
A Lei 6.385/1976 define, no art. 2º, IX, como valor mobiliário "quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros". A consequência é que quem oferta publicamente esse tipo de contrato entra na competência da CVM. A própria CVM resume o efeito prático: pessoas sem registro "não podem exercer as atividades ou prestar os serviços regulamentados pela Lei nº 6.385/76" e, "inexistindo registro, eventuais ofertas e captações por tais pessoas são potencialmente irregulares".
| Ponto | Pirâmide | Oferta irregular de investimento coletivo |
|---|---|---|
| Lei | Lei 1.521/1951, art. 2º, IX | Lei 6.385/1976, art. 2º, IX |
| Núcleo | Ganho ilícito de muitas pessoas por processo em cadeia | Oferta pública de contrato de investimento sem registro |
| Precisa ter fraude? | Sim, "processos fraudulentos" | Não necessariamente: o negócio pode existir e a oferta ser irregular |
| Quem publica alerta | Não há lista própria | CVM, alertas ao cidadão; IOSCO, I-SCAN |
| Pode coexistir com a outra? | Sim | Sim |
A linha da fraude é a que mais confunde. Um esquema pode ser oferta irregular e não ser pirâmide, quando há um negócio real, mas a captação pública não foi registrada. E pode ser pirâmide sem parecer investimento. E os dois podem coexistir no mesmo esquema, como diz a última linha da tabela.
Onde consultar antes de decidir
A CVM mantém a página "Alertas ao cidadão" com os alertas sobre ofertas e atuações irregulares no mercado e recomenda o I-SCAN, uma iniciativa da IOSCO, a organização internacional dos reguladores de valores mobiliários, que reúne alertas de reguladores de vários países. Para quem analisa um cliente pessoa jurídica que se apresenta como gestora, consultoria ou plataforma de investimento, a consulta útil é o Cadastro Geral da CVM, que diz se a empresa tem registro para a atividade que anuncia. A ausência de registro, por si, não prova pirâmide; ela torna a oferta potencialmente irregular, nas palavras da CVM, e muda a classificação de risco do cliente.
Os sinais na conta que recebe o dinheiro
A instituição raramente vê o esquema; ela vê a conta. A Carta Circular BCB 4.001/2020 lista, no art. 1º, inciso IV, situações de movimentação que podem indicar suspeita e que descrevem bem uma conta de captação em cadeia.
| Alínea do art. 1º, IV | Situação | Como aparece numa pirâmide |
|---|---|---|
| a | Movimentação incompatível com patrimônio, atividade e capacidade financeira | Pessoa física ou empresa nova recebendo volume de captação que a atividade declarada não explica |
| n | Depósitos de diversas origens, sem fundamentação econômico-financeira | Centenas de pagadores pessoas físicas, valores parecidos |
| ad | Recebimento de créditos com imediato débito dos valores | O dinheiro entra e sai para pagar quem entrou antes |
| ae | Movimentações com empresas sem atividade regulamentada pelos órgãos competentes | Captação de investimento sem registro na CVM |
Esses sinais entram no monitoramento e na seleção do art. 39 da Circular BCB 3.978/2020, com o prazo de 45 dias. A conta que recebe de vítimas pode ser aberta por alguém real, às vezes recrutado para isso, e o padrão de entrada e saída imediata é o mesmo das contas de passagem; o artigo sobre mulas financeiras e contas laranja trata do recrutamento e do que o cadastro consegue ver.
Atenção
Sinal de pirâmide não é prova de pirâmide. Uma conta com muitos pagadores pode ser de um comércio legítimo. O que separa é a falta de atividade que explique o volume e a ausência de registro para a atividade anunciada. A decisão de comunicar ao Coaf segue a análise com dossiê da Circular 3.978, e o encerramento da relação, quando houver, precisa estar previsto na política.
O cadastro de pessoa jurídica é a primeira barreira: atividade declarada, quadro de sócios e tempo de existência dizem muito sobre uma empresa que promete rendimento. Os sinais que os dados públicos da Receita mostram estão no artigo sobre sinais de empresa de fachada, e o desenho de controle no onboarding, no de fraude no onboarding digital.
Fontes citadas
- Lei 1.521/1951, art. 2º, IX, Planalto
- Lei 6.385/1976, art. 2º, IX, incluído pela Lei 10.303/2001, Planalto
- CVM, Alertas ao cidadão, com a indicação do I-SCAN da IOSCO e do Cadastro Geral da CVM, gov.br/cvm
- Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, inciso IV, Banco Central
- Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central, art. 39, normativos.bcb.gov.br
