Registro das operações de tratamento: o inventário do art. 37

Norma explicadaUNIFOKAL7 min de leituraLGPD e compliance
Ver em Markdown

O art. 37 da LGPD manda controlador e operador registrarem as operações de tratamento. Que campos o registro precisa ter, de onde cada um sai na lei e um exemplo pronto para o fluxo de verificação.

Neste artigo, 6 seções

O registro das operações de tratamento é o inventário de tudo o que uma empresa faz com dado pessoal: o quê, para quê, com que base, com quem e por quanto tempo. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige esse registro numa frase só, sem lista de campos, e por isso é fácil confundi-lo com a política de privacidade ou com o relatório de impacto. A resposta curta: o art. 37 obriga o controlador e o operador a manter o registro, os campos saem de outros artigos da própria lei, e o agente de tratamento de pequeno porte pode cumprir a obrigação de forma simplificada, conforme a Resolução CD/ANPD 2/2022.

  • O art. 37 obriga controlador e operador, "especialmente quando baseado no legítimo interesse".
  • A lei não lista campos; eles saem dos arts. 9º (o que se informa ao titular), 16 (conservação) e 38 (relatório de impacto).
  • A ANPD diz no guia de agentes que controlador e operador "partilham obrigações" de manter o registro.
  • O agente de pequeno porte pode fazer o registro de forma simplificada (Resolução CD/ANPD 2/2022, art. 9º).

O que o art. 37 diz, e o que ele não diz

O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Lei 13.709/2018, art. 37

Três coisas saem dessa frase. Primeiro, o dever é dos dois agentes, não só de quem decide. Segundo, o objeto são as "operações de tratamento", e tratamento na LGPD é quase tudo: coletar, armazenar, consultar, compartilhar, eliminar. Terceiro, o legítimo interesse aparece como o caso em que o registro pesa mais, porque é a base em que o controlador decide sozinho e precisa mostrar por quê.

O que a frase não diz é o formato. Não há modelo na lei, nem lista de colunas. O registro é um instrumento de prestação de contas, o princípio do art. 6º, X, que pede ao agente "demonstração ... da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas". Um registro que não ajuda a demonstrar nada não cumpre a função.

Os campos, e de onde cada um sai na lei

Como a lei não traz lista, o caminho seguro é derivar os campos do que a própria LGPD obriga a saber e a informar. A tabela abaixo é a leitura da casa, com o dispositivo de cada campo.

os campos do registro das operações de tratamento e o dispositivo da LGPD que pede cada um
Campo do registroPor que ele existeDispositivo
Operação e finalidade específicaO titular tem direito a saber a "finalidade específica do tratamento"Art. 9º, I; art. 6º, I
Base legalSem base do art. 7º ou do art. 11 não há tratamentoArts. 7º e 11
Categorias de dado e de titularO relatório de impacto descreve "os tipos de dados coletados"Art. 38, parágrafo único
Forma e duração do tratamentoInformação obrigatória ao titularArt. 9º, II
Compartilhamento e com quem"uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade"Art. 9º, V
Operadores e responsabilidades"responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento"Art. 9º, VI
Prazo de guarda e motivo da conservaçãoEliminar ao fim, salvo as hipóteses de conservaçãoArt. 16
Medidas de segurança"metodologia utilizada ... para a garantia da segurança das informações"Art. 38, parágrafo único; art. 46
Teste de balanceamento, quando a base é legítimo interesseA ANPD pode pedir o relatório de impacto nesse casoArt. 10, § 3º; art. 37

Com esses campos preenchidos, três perguntas da fiscalização têm resposta pronta: o que você faz com o dado, com que fundamento e por quanto tempo. É também a base de que o relatório de impacto parte, e o relatório para biometria está em RIPD para verificação biométrica.

Controlador e operador: cada um registra o seu

O guia orientativo da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre agentes de tratamento resolve a dúvida de quem registra. No item 61, o guia diz que, "muito embora o controlador tenha a principal responsabilidade e o operador deva atuar em nome dele, o art. 37 da LGPD determina que ambos partilham obrigações e, consequentemente, a responsabilidade de manter o registro das operações de tratamento".

Na prática, a empresa que contrata um fornecedor de verificação de identidade registra a operação inteira: por que verifica, com que base, por quanto tempo guarda o resultado. O fornecedor, como operador, registra o que ele faz por conta do controlador: a captura, a análise, a guarda da mídia, os subprocessadores. Os dois registros conversam, e o contrato entre eles diz quem faz o quê. As cláusulas que esse contrato precisa ter estão em contrato controlador-operador.

O exemplo trabalhado: um fluxo de verificação de identidade

Um fluxo de abertura de conta com documento, selfie e prova de vida tem, no mínimo, quatro operações diferentes. Registrá-las como uma só esconde a base e o prazo de cada uma.

exemplo de registro de um fluxo de abertura de conta, com quatro operações (exemplo ilustrativo da casa)
OperaçãoFinalidadeBase legalPrazo de guardaOperador
Leitura do documentoIdentificar o cliente (Circular BCB 3.978/2020, art. 16)Obrigação legal (art. 7º, II)O da norma de PLD que a empresa segueFornecedor de verificação
Selfie e comparação com o documentoConfirmar que o titular está presentePrevenção à fraude na identificação (art. 11, II, "g")O prazo definido no contrato e informadoFornecedor de verificação
Consulta de situação do CPFValidar o dado declaradoObrigação legal (art. 7º, II)O da norma de PLDFornecedor de consulta
Registro de auditoria da decisãoDemonstrar o que foi decidido e por quêObrigação legal e exercício regular de direitos (art. 7º, II e VI)O da norma de PLDPróprio controlador

O exemplo mostra o que o registro ganha ao separar operações: a biometria tem base e prazo próprios, e o resultado da decisão sobrevive à mídia. Na UNIFOKAL, a página de segurança e LGPD publica o que fica com a casa, onde e por quanto tempo, por categoria de dado, que é a parte do operador nesse inventário.

O agente de pequeno porte e o registro simplificado

Os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada.

Resolução CD/ANPD 2/2022, art. 9º

O parágrafo único do mesmo artigo diz que a ANPD "fornecerá modelo para o registro simplificado". Simplificado não quer dizer dispensado: a obrigação continua, com menos detalhe. E o enquadramento como pequeno porte tem condições e exceções, entre elas o tratamento de alto risco, que podem tirar a empresa da regra. Quem se enquadra e o que faz perder o enquadramento está em agente de pequeno porte na LGPD.

Um registro desatualizado é pior do que nenhum na hora de explicar um incidente, porque mostra que a empresa sabia o que deveria registrar e parou. Amarrar a revisão do registro ao lançamento de cada fluxo novo é o jeito simples de mantê-lo vivo.

Fontes citadas

  • Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 11, 16, 37, 38 e 46, texto compilado no Planalto
  • Resolução CD/ANPD 2/2022, regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, art. 9º, no Diário Oficial da União
  • Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado, versão 2.0, item 61, em gov.br/anpd
  • Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, art. 16, em normativos.bcb.gov.br