A triagem de cliente usa muita informação que está na rua: listas oficiais de sanções, diários oficiais, processos judiciais, quadro de sócios na Receita, notícias, perfis abertos em rede social. Por ser público, parece que o dado pode ser usado à vontade. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não diz isso. A resposta curta: dado público continua sendo dado pessoal; o art. 7º separa os dados "cujo acesso é público", que se tratam considerando a finalidade e o interesse público que justificaram a publicação, dos dados "tornados manifestamente públicos pelo titular", que dispensam consentimento mas não os princípios; e desde 2019 o § 7º admite nova finalidade, com propósito legítimo e específico.
Em resumo
- O art. 7º, § 3º, liga o uso do dado de acesso público à finalidade, à boa-fé e ao interesse público da publicação.
- O § 4º dispensa o consentimento só para o que o próprio titular tornou manifestamente público, e mantém os direitos dele.
- O § 6º lembra que dispensar consentimento não dispensa os princípios; o § 7º permite nova finalidade com propósito legítimo e específico.
- Na triagem de PLD da pessoa obrigada, a base é a obrigação legal (art. 7º, II); a regra do dado público decide como usar cada fonte, não se pode usar.
Os quatro parágrafos que decidem
A LGPD trata o dado público em quatro parágrafos do art. 7º, e eles respondem perguntas diferentes.
O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
O § 3º é sobre o dado que alguém, não necessariamente o titular, tornou acessível: um diário oficial publica uma nomeação, um tribunal publica um andamento, a Receita publica o quadro de sócios. O uso tem de conversar com o motivo da publicação. Nomeação publicada para dar transparência a cargo público serve para identificar pessoa exposta politicamente; não serve para montar lista de venda.
O § 4º é sobre o que o próprio titular tornou "manifestamente público", como o perfil aberto em rede social. Aqui o consentimento é dispensado, "resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei". O § 6º reforça que a dispensa "não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações". E o § 7º, incluído pela Lei 13.853/2019, admite tratamento posterior para "novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular".
A base da triagem e o papel do dado público
Na prevenção à lavagem de dinheiro, a triagem tem base própria: a obrigação legal ou regulatória do art. 7º, II, e, para a instituição autorizada pelo Banco Central, a Circular BCB 3.978/2020, que manda validar a identidade "inclusive, se necessário, mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado" (art. 16, § 1º). O dado público, portanto, entra pela porta da obrigação. A regra do art. 7º decide como usar cada fonte: com que cuidado, para que finalidade e com que qualidade.
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) dá a pista para quem usa legítimo interesse fora do PLD. No guia de 2024 sobre essa hipótese, a fonte do dado é um dos fatores da legítima expectativa: "a fonte e a forma da coleta dos dados, isto é, se a coleta foi realizada diretamente pelo controlador, se os dados foram compartilhados por terceiros ou coletados de fontes públicas". Fonte pública não elimina o teste; é um dado dele. O teste está em legítimo interesse e balanceamento.
Fonte por fonte: o parágrafo e o cuidado
A tabela aplica a regra às fontes mais usadas em triagem. É a leitura da casa; o enquadramento final depende do uso concreto.
| Fonte | Quem tornou público | Parágrafo | Cuidado no uso |
|---|---|---|---|
| Lista oficial de sanções | O órgão que sanciona | § 3º | Usar a versão vigente e registrar a data da lista consultada |
| Diário oficial (nomeação, exoneração) | O ente público | § 3º | Finalidade de transparência casa com PEP; não com marketing |
| Andamento de processo judicial | O tribunal | § 3º | Processo não é condenação, e o autor pode ser a vítima |
| Quadro de sócios no CNPJ | A Receita Federal | § 3º | Conferir a data da informação e casar por CPF, não por nome |
| Notícia em veículo de imprensa | O veículo | § 3º | Qualidade do dado (art. 6º, V): fonte, data e homônimo |
| Perfil aberto em rede social | O próprio titular | § 4º | Dispensa consentimento, mas não os princípios; usar só o necessário |
Duas linhas pedem leitura própria. O processo como sinal de risco, com polo, homônimo e segredo de justiça, está em processos judiciais como sinal de risco. A notícia negativa, com o que pesquisar, o que descartar e como registrar, está em mídia adversa.
Os princípios que continuam valendo
O dado público entra na triagem e carrega com ele os princípios do art. 6º. Três pesam mais aqui:
- Necessidade. Coletar o que responde à pergunta de risco, não tudo o que a busca devolver. Guardar o perfil inteiro de rede social de um cliente porque estava aberto é excesso.
- Qualidade dos dados. O art. 6º, V, garante "exatidão, clareza, relevância e atualização". Notícia antiga, homônimo e lista desatualizada são falhas de qualidade, não só de risco.
- Transparência e direitos. O titular continua com os direitos do art. 18, inclusive de acesso e correção. Um achado público que pesa na decisão precisa poder ser explicado e contestado.
Atenção
O fato de a informação estar pública não autoriza criar um cadastro paralelo dela. Dado coletado para triagem fica com a finalidade da triagem, inclusive para as regras de guarda e de eliminação.
O que registrar no dossiê
Como a decisão de risco pode ser revista anos depois, cada achado público precisa sair da triagem com quatro informações: a fonte exata, a data em que foi consultada, o critério de casamento usado (CPF, nome e data de nascimento, ou só nome) e o motivo de ter sido considerado relevante. Sem isso, o dossiê não demonstra a qualidade do dado nem a finalidade, e o § 3º fica sem prova de cumprimento.
Fontes citadas
- Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, arts. 6º, 7º e 18, texto compilado no Planalto
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Guia orientativo Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais, Legítimo interesse, fevereiro de 2024, em gov.br/anpd
- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, art. 16, em normativos.bcb.gov.br
