Mídia adversa: o que pesquisar, o que descartar e como registrar

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Mídia adversa é diligência reforçada com base em informação pública, e a LGPD diz como esse dado pode ser usado. O que pesquisar, uma tabela de descarte e os campos que tornam a decisão reconstruível.

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Mídia adversa é a busca, em notícias e outras fontes públicas, de informação negativa sobre um cliente que possa indicar risco de lavagem de dinheiro, corrupção, fraude ou financiamento do terrorismo. Ela não é uma lista oficial, não tem gabarito e está sujeita a homônimo. A resposta curta para quem precisa decidir se faz e como faz: o GAFI, o Grupo de Ação Financeira, cita a informação disponível "through public databases, internet" entre as medidas de diligência reforçada para relações de risco mais alto, a Circular BCB 3.978/2020 manda coletar informação adicional compatível com o risco, e a LGPD permite usar dado de acesso público desde que o tratamento respeite a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a publicação.

  • Mídia adversa é medida de diligência proporcional ao risco, não uma consulta obrigatória para todo cliente.
  • O fundamento brasileiro é a qualificação compatível com o risco (art. 18, § 3º, da Circular 3.978) e a situação de indício da Carta Circular 4.001, art. 1º, III, "m".
  • A LGPD, art. 7º, § 3º, condiciona o uso de dado público à finalidade, à boa-fé e ao interesse público da publicação.
  • Achado de notícia nunca decide sozinho: o que se registra é a fonte, a data, o vínculo com o cliente e quem decidiu o quê.

O que a norma diz, e o que ela não diz

Nenhuma norma brasileira de PLD usa a expressão "mídia adversa". O caminho até ela passa por três textos. A Circular 3.978, no art. 18, § 3º, manda coletar na qualificação "informações adicionais do cliente compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo". A Carta Circular BCB 4.001/2020 lista como situação de indício, no art. 1º, inciso III, alínea "m", "informações e documentos apresentados pelo cliente conflitantes com as informações públicas disponíveis". E o GAFI, na nota interpretativa da Recomendação 10, parágrafo 20, dá como exemplo de diligência reforçada a obtenção de informação adicional sobre o cliente, incluindo a "information available through public databases, internet".

A leitura da casa, a partir desses três textos, é que a busca em fontes públicas é uma medida para clientes de risco mais alto, definidos pela avaliação interna de risco, e para conferir o que o cliente declarou. Ela não substitui a triagem de listas oficiais de sanções e PEP, que tem regras próprias de cumprimento.

O que pesquisar

o que procurar numa pesquisa de mídia adversa e por quê
TemaExemplo de achadoPor que importa para PLD
Crimes antecedentes e lavagemDenúncia, condenação ou operação policial citando o clienteÉ o núcleo do risco que a Lei 9.613 trata
Corrupção e contratos públicosInvestigação de fraude em licitaçãoLiga-se a PEP e ao entorno dele
Fraude financeiraPirâmide, golpe, oferta irregularIndica uso de conta para receber de vítimas
Sanções e embargoDesignação em lista estrangeira ainda não refletida na baseAntecipa o que a triagem formal vai confirmar
Atividade declaradaEmpresa descrita como inativa ou sem a atividade que o cliente informaConflita com o declarado, situação da alínea "m"

A pesquisa deve ser feita pelo nome completo e por um segundo elemento que reduza homônimo: data de nascimento, cidade, empresa, cargo. Notícia que só bate no nome é o achado menos útil; a forma de comparar nomes sem gerar falso positivo está no artigo sobre casar nome em lista de sanção.

O que descartar

Descartar com critério é tão importante quanto achar. Um achado mantido sem razão vira risco para o cliente, que é tratado como suspeito, e para a instituição, que guarda dado pessoal sem finalidade.

regra de descarte de achados de mídia adversa (critério da casa)
Situação do achadoDecisãoMotivo
Só o nome coincide, sem segundo elementoDescartar e registrar o descarteHomônimo provável; manter seria dado inexato (LGPD, art. 6º, V)
Fonte sem autoria ou sem dataNão usar como provaNão dá para conferir nem situar no tempo
Fato sem relação com crime financeiro, corrupção ou fraudeDescartarFora da finalidade de PLD (LGPD, art. 6º, I e III)
Investigação arquivada ou absolvição publicadaRegistrar o desfecho junto ao achadoO dado sem o desfecho é inexato
Notícia que bate em nome e segundo elemento, com fonte identificávelLevar à análise por pessoa, com a evidênciaÉ o achado que a diligência procura

O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

Lei 13.709/2018, art. 7º, § 3º

O § 4º do mesmo artigo dispensa o consentimento para dado tornado manifestamente público pelo titular, e o § 6º lembra que a dispensa de consentimento não desobriga dos princípios. Em PLD, a base costuma ser o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, mas a notícia sobre o cliente ainda precisa ser exata, necessária e usada para a finalidade de prevenção, não para outra.

Como registrar

O registro de mídia adversa precisa permitir que outra pessoa, meses depois, refaça o raciocínio. A Circular manda que as informações dos procedimentos de conhecer o cliente fiquem em sistemas informatizados (art. 14) e sejam guardadas por pelo menos dez anos depois do fim do relacionamento (art. 67, I).

os campos de um registro de achado que aguenta revisão
CampoConteúdo
Fonte e endereçoVeículo ou órgão, título e link ou cópia
Data da publicação e da consultaAs duas, porque a notícia envelhece
Elementos de vínculoO que, além do nome, liga o achado ao cliente
ClassificaçãoDescartado, mantido para análise ou relevante
Decisão e responsávelO que se decidiu e quem decidiu, com data

Achado de mídia adversa não comprova crime e não reprova cliente sozinho. Ele muda a classificação de risco ou leva a uma pergunta ao cliente, e a decisão de comunicar ao Coaf, se vier, segue o rito de análise e dossiê do art. 43 da Circular 3.978.

A divisão de trabalho que aguenta uma revisão é simples: a máquina acha e separa, declarando em cada resultado se o casamento é forte ou um possível homônimo; a pessoa decide e registra. Para o contexto de onde a mídia adversa se encaixa num programa de triagem, vale ler o que é PEP e por que a triagem importa e o catálogo de listas de sanções e PEP.

Fontes citadas

  • Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central, arts. 14, 18, 43 e 67, normativos.bcb.gov.br
  • Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, inciso III, alínea "m", Banco Central
  • Lei 9.613/1998, que define o crime de lavagem de dinheiro, Planalto
  • Lei 13.709/2018, a LGPD, arts. 6º e 7º, §§ 3º, 4º e 6º, Planalto
  • GAFI (FATF), The FATF Recommendations, atualização de outubro de 2025, nota interpretativa da Recomendação 10, parágrafo 20, cópia arquivada do PDF oficial em web.archive.org