Mídia adversa é a busca, em notícias e outras fontes públicas, de informação negativa sobre um cliente que possa indicar risco de lavagem de dinheiro, corrupção, fraude ou financiamento do terrorismo. Ela não é uma lista oficial, não tem gabarito e está sujeita a homônimo. A resposta curta para quem precisa decidir se faz e como faz: o GAFI, o Grupo de Ação Financeira, cita a informação disponível "through public databases, internet" entre as medidas de diligência reforçada para relações de risco mais alto, a Circular BCB 3.978/2020 manda coletar informação adicional compatível com o risco, e a LGPD permite usar dado de acesso público desde que o tratamento respeite a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a publicação.
Em resumo
- Mídia adversa é medida de diligência proporcional ao risco, não uma consulta obrigatória para todo cliente.
- O fundamento brasileiro é a qualificação compatível com o risco (art. 18, § 3º, da Circular 3.978) e a situação de indício da Carta Circular 4.001, art. 1º, III, "m".
- A LGPD, art. 7º, § 3º, condiciona o uso de dado público à finalidade, à boa-fé e ao interesse público da publicação.
- Achado de notícia nunca decide sozinho: o que se registra é a fonte, a data, o vínculo com o cliente e quem decidiu o quê.
O que a norma diz, e o que ela não diz
Nenhuma norma brasileira de PLD usa a expressão "mídia adversa". O caminho até ela passa por três textos. A Circular 3.978, no art. 18, § 3º, manda coletar na qualificação "informações adicionais do cliente compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo". A Carta Circular BCB 4.001/2020 lista como situação de indício, no art. 1º, inciso III, alínea "m", "informações e documentos apresentados pelo cliente conflitantes com as informações públicas disponíveis". E o GAFI, na nota interpretativa da Recomendação 10, parágrafo 20, dá como exemplo de diligência reforçada a obtenção de informação adicional sobre o cliente, incluindo a "information available through public databases, internet".
A leitura da casa, a partir desses três textos, é que a busca em fontes públicas é uma medida para clientes de risco mais alto, definidos pela avaliação interna de risco, e para conferir o que o cliente declarou. Ela não substitui a triagem de listas oficiais de sanções e PEP, que tem regras próprias de cumprimento.
O que pesquisar
| Tema | Exemplo de achado | Por que importa para PLD |
|---|---|---|
| Crimes antecedentes e lavagem | Denúncia, condenação ou operação policial citando o cliente | É o núcleo do risco que a Lei 9.613 trata |
| Corrupção e contratos públicos | Investigação de fraude em licitação | Liga-se a PEP e ao entorno dele |
| Fraude financeira | Pirâmide, golpe, oferta irregular | Indica uso de conta para receber de vítimas |
| Sanções e embargo | Designação em lista estrangeira ainda não refletida na base | Antecipa o que a triagem formal vai confirmar |
| Atividade declarada | Empresa descrita como inativa ou sem a atividade que o cliente informa | Conflita com o declarado, situação da alínea "m" |
A pesquisa deve ser feita pelo nome completo e por um segundo elemento que reduza homônimo: data de nascimento, cidade, empresa, cargo. Notícia que só bate no nome é o achado menos útil; a forma de comparar nomes sem gerar falso positivo está no artigo sobre casar nome em lista de sanção.
O que descartar
Descartar com critério é tão importante quanto achar. Um achado mantido sem razão vira risco para o cliente, que é tratado como suspeito, e para a instituição, que guarda dado pessoal sem finalidade.
| Situação do achado | Decisão | Motivo |
|---|---|---|
| Só o nome coincide, sem segundo elemento | Descartar e registrar o descarte | Homônimo provável; manter seria dado inexato (LGPD, art. 6º, V) |
| Fonte sem autoria ou sem data | Não usar como prova | Não dá para conferir nem situar no tempo |
| Fato sem relação com crime financeiro, corrupção ou fraude | Descartar | Fora da finalidade de PLD (LGPD, art. 6º, I e III) |
| Investigação arquivada ou absolvição publicada | Registrar o desfecho junto ao achado | O dado sem o desfecho é inexato |
| Notícia que bate em nome e segundo elemento, com fonte identificável | Levar à análise por pessoa, com a evidência | É o achado que a diligência procura |
O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
O § 4º do mesmo artigo dispensa o consentimento para dado tornado manifestamente público pelo titular, e o § 6º lembra que a dispensa de consentimento não desobriga dos princípios. Em PLD, a base costuma ser o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, mas a notícia sobre o cliente ainda precisa ser exata, necessária e usada para a finalidade de prevenção, não para outra.
Como registrar
O registro de mídia adversa precisa permitir que outra pessoa, meses depois, refaça o raciocínio. A Circular manda que as informações dos procedimentos de conhecer o cliente fiquem em sistemas informatizados (art. 14) e sejam guardadas por pelo menos dez anos depois do fim do relacionamento (art. 67, I).
| Campo | Conteúdo |
|---|---|
| Fonte e endereço | Veículo ou órgão, título e link ou cópia |
| Data da publicação e da consulta | As duas, porque a notícia envelhece |
| Elementos de vínculo | O que, além do nome, liga o achado ao cliente |
| Classificação | Descartado, mantido para análise ou relevante |
| Decisão e responsável | O que se decidiu e quem decidiu, com data |
Atenção
Achado de mídia adversa não comprova crime e não reprova cliente sozinho. Ele muda a classificação de risco ou leva a uma pergunta ao cliente, e a decisão de comunicar ao Coaf, se vier, segue o rito de análise e dossiê do art. 43 da Circular 3.978.
A divisão de trabalho que aguenta uma revisão é simples: a máquina acha e separa, declarando em cada resultado se o casamento é forte ou um possível homônimo; a pessoa decide e registra. Para o contexto de onde a mídia adversa se encaixa num programa de triagem, vale ler o que é PEP e por que a triagem importa e o catálogo de listas de sanções e PEP.
Fontes citadas
- Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central, arts. 14, 18, 43 e 67, normativos.bcb.gov.br
- Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, inciso III, alínea "m", Banco Central
- Lei 9.613/1998, que define o crime de lavagem de dinheiro, Planalto
- Lei 13.709/2018, a LGPD, arts. 6º e 7º, §§ 3º, 4º e 6º, Planalto
- GAFI (FATF), The FATF Recommendations, atualização de outubro de 2025, nota interpretativa da Recomendação 10, parágrafo 20, cópia arquivada do PDF oficial em web.archive.org
