O QR Code da CIN: o que ele confirma e a foto não confirma

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O Decreto 10.977/2022 diz o que o QR da Carteira de Identidade Nacional carrega e para que serve no papel, no policarbonato e no digital. O que isso prova, o que a foto não prova e a digital que vai dentro dele.

Neste artigo, 6 seções

A Carteira de Identidade Nacional tem um QR Code em todas as suas versões, e é tentador achar que basta lê-lo para validar o documento. O decreto que regula a CIN diz uma coisa mais precisa. A resposta curta: no modelo em papel, o QR "permitirá a consulta da validade do documento" no sistema do órgão expedidor; no modelo digital, ele segue algoritmo homologado pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (CEFIC) e se apoia em assinatura digital; e, em qualquer modelo, ele carrega a impressão digital do polegar e a matrícula de nascimento ou casamento do titular. A foto do documento mostra o que está impresso; só a consulta ao emissor diz se aquele documento vale.

  • O QR é elemento obrigatório da CIN (Decreto 10.977/2022, art. 11, XI) e aparece nos modelos em papel, em policarbonato e digital.
  • No modelo em papel, o QR permite consultar a validade do documento no sistema ou no site oficial do órgão expedidor (Anexo I, art. 2º, § 1º).
  • O QR carrega a impressão digital do polegar e os dados da matrícula de nascimento ou casamento (art. 11, § 2º): dado biométrico, sensível pela LGPD.
  • Ler o QR não é validar o documento; validar é confrontar o que ele aponta com o emissor, e quem não precisa da digital não deveria guardá-la.

O que o decreto diz que o QR é

O Decreto 10.977/2022 lista o conteúdo da Carteira de Identidade no art. 11, e o inciso XI é "o código de barras bidimensional no padrão QR". O mesmo artigo diz, no § 1º, que as informações do documento constarão também em formato digital, e no § 2º diz o que o QR leva que não está impresso de forma legível.

As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

Decreto 10.977/2022, art. 11, § 2º

O inciso VI é o número da matrícula de nascimento ou de casamento, ou, sem ele, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro. O art. 14 acrescenta que as informações dos documentos da Lei 9.049/1995 que o titular pedir para incluir também ficam disponíveis pela leitura do QR.

Três modelos, três papéis para o mesmo código

Os anexos do decreto descrevem cada modelo do documento, e o QR aparece em todos, com funções que não são idênticas.

o QR da CIN em cada modelo, pelo Decreto 10.977/2022
ModeloOnde o decreto fala do QRO que o texto diz
Papel de segurançaAnexo I, art. 2º, VI e § 1ºO QR "permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor"
Cartão de policarbonatoAnexo II, art. 2º, VIO QR é um dos elementos de segurança, ao lado de relevo tátil, gravação a laser e tintas especiais
Formato digitalAnexo III, art. 2º, I e IIO documento se baseia em assinatura digital nos termos da Lei 14.063/2020, e o QR segue "algoritmo específico homologado pela CEFIC"

A linha do papel é a que mais importa para quem recebe a foto de um documento: o próprio decreto diz que o QR leva a uma consulta de validade no emissor. A validade é uma resposta do órgão expedidor, não uma propriedade do desenho do código.

O que a foto prova, o que o QR aponta e o que só o emissor responde

três evidências diferentes sobre o mesmo documento
EvidênciaO que ela mostraO que ela não mostra
Foto do documentoOs dados impressos e a aparência dos elementos visíveisSe o documento foi emitido, se continua válido, se foi cancelado
Conteúdo lido do QRO que foi gravado no código, incluindo digital e matrículaQue o código não foi copiado de outro documento ou fabricado
Consulta ao emissor pelo caminho que o QR indicaA validade do documento no sistema do órgão expedidorQue a pessoa que apresenta o documento é o titular

A terceira coluna da última linha é o motivo de a verificação de identidade ter mais de uma etapa. Mesmo um documento válido pode estar na mão de outra pessoa. É a comparação do rosto de quem está na câmera com a foto do documento, com a prova de vida, que liga o documento à pessoa presente. O artigo sobre CIN, RG legado e CNH mostra o que cada documento prova, e o sobre o QR Code da CNH digital trata do código do outro documento brasileiro de identidade, com regra própria do CONTRAN.

A digital dentro do código

O QR da CIN carrega a impressão digital do polegar direito do titular. A LGPD define, no art. 5º, II, como dado pessoal sensível o "dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". Quem lê o QR e guarda o conteúdo inteiro passa a guardar um dado biométrico que, para a maior parte das finalidades de cadastro, não precisava ter.

A leitura da casa, a partir do princípio da necessidade do art. 6º, III, da LGPD, é que o fluxo de cadastro não deve extrair nem armazenar a digital do QR quando a finalidade não a exige. Se a imagem do documento é guardada como evidência, o QR vai junto com ela; vale decidir se a evidência precisa do código legível ou se basta a imagem dos dados impressos.

O RG antigo, que não tem nada disso

O decreto convive com o documento anterior. O art. 25 mantém válidas, por dez anos contados da entrada em vigor do decreto, as carteiras emitidas nos padrões anteriores, e torna indeterminada a validade das que pertencem a quem tinha 60 anos ou mais nessa data. O art. 26 permite emitir a CIN em papel de segurança até 1º de março de 2032. Durante essa transição, o fluxo de cadastro recebe três tipos de documento de identidade com recursos de verificação muito diferentes, e a política de verificação precisa dizer o que aceita de cada um.

Fontes citadas

  • Decreto 10.977/2022, arts. 11, 14, 25 e 26 e Anexos I, II e III, texto compilado com as alterações dos Decretos 11.429/2023, 11.769/2023 e 11.797/2023, Planalto
  • Lei 13.709/2018, a LGPD, arts. 5º, II, e 6º, III, Planalto