A Carteira de Identidade Nacional tem um QR Code em todas as suas versões, e é tentador achar que basta lê-lo para validar o documento. O decreto que regula a CIN diz uma coisa mais precisa. A resposta curta: no modelo em papel, o QR "permitirá a consulta da validade do documento" no sistema do órgão expedidor; no modelo digital, ele segue algoritmo homologado pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (CEFIC) e se apoia em assinatura digital; e, em qualquer modelo, ele carrega a impressão digital do polegar e a matrícula de nascimento ou casamento do titular. A foto do documento mostra o que está impresso; só a consulta ao emissor diz se aquele documento vale.
Em resumo
- O QR é elemento obrigatório da CIN (Decreto 10.977/2022, art. 11, XI) e aparece nos modelos em papel, em policarbonato e digital.
- No modelo em papel, o QR permite consultar a validade do documento no sistema ou no site oficial do órgão expedidor (Anexo I, art. 2º, § 1º).
- O QR carrega a impressão digital do polegar e os dados da matrícula de nascimento ou casamento (art. 11, § 2º): dado biométrico, sensível pela LGPD.
- Ler o QR não é validar o documento; validar é confrontar o que ele aponta com o emissor, e quem não precisa da digital não deveria guardá-la.
O que o decreto diz que o QR é
O Decreto 10.977/2022 lista o conteúdo da Carteira de Identidade no art. 11, e o inciso XI é "o código de barras bidimensional no padrão QR". O mesmo artigo diz, no § 1º, que as informações do documento constarão também em formato digital, e no § 2º diz o que o QR leva que não está impresso de forma legível.
As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.
O inciso VI é o número da matrícula de nascimento ou de casamento, ou, sem ele, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro. O art. 14 acrescenta que as informações dos documentos da Lei 9.049/1995 que o titular pedir para incluir também ficam disponíveis pela leitura do QR.
Três modelos, três papéis para o mesmo código
Os anexos do decreto descrevem cada modelo do documento, e o QR aparece em todos, com funções que não são idênticas.
| Modelo | Onde o decreto fala do QR | O que o texto diz |
|---|---|---|
| Papel de segurança | Anexo I, art. 2º, VI e § 1º | O QR "permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor" |
| Cartão de policarbonato | Anexo II, art. 2º, VI | O QR é um dos elementos de segurança, ao lado de relevo tátil, gravação a laser e tintas especiais |
| Formato digital | Anexo III, art. 2º, I e II | O documento se baseia em assinatura digital nos termos da Lei 14.063/2020, e o QR segue "algoritmo específico homologado pela CEFIC" |
A linha do papel é a que mais importa para quem recebe a foto de um documento: o próprio decreto diz que o QR leva a uma consulta de validade no emissor. A validade é uma resposta do órgão expedidor, não uma propriedade do desenho do código.
O que a foto prova, o que o QR aponta e o que só o emissor responde
| Evidência | O que ela mostra | O que ela não mostra |
|---|---|---|
| Foto do documento | Os dados impressos e a aparência dos elementos visíveis | Se o documento foi emitido, se continua válido, se foi cancelado |
| Conteúdo lido do QR | O que foi gravado no código, incluindo digital e matrícula | Que o código não foi copiado de outro documento ou fabricado |
| Consulta ao emissor pelo caminho que o QR indica | A validade do documento no sistema do órgão expedidor | Que a pessoa que apresenta o documento é o titular |
A terceira coluna da última linha é o motivo de a verificação de identidade ter mais de uma etapa. Mesmo um documento válido pode estar na mão de outra pessoa. É a comparação do rosto de quem está na câmera com a foto do documento, com a prova de vida, que liga o documento à pessoa presente. O artigo sobre CIN, RG legado e CNH mostra o que cada documento prova, e o sobre o QR Code da CNH digital trata do código do outro documento brasileiro de identidade, com regra própria do CONTRAN.
A digital dentro do código
O QR da CIN carrega a impressão digital do polegar direito do titular. A LGPD define, no art. 5º, II, como dado pessoal sensível o "dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". Quem lê o QR e guarda o conteúdo inteiro passa a guardar um dado biométrico que, para a maior parte das finalidades de cadastro, não precisava ter.
Atenção
A leitura da casa, a partir do princípio da necessidade do art. 6º, III, da LGPD, é que o fluxo de cadastro não deve extrair nem armazenar a digital do QR quando a finalidade não a exige. Se a imagem do documento é guardada como evidência, o QR vai junto com ela; vale decidir se a evidência precisa do código legível ou se basta a imagem dos dados impressos.
O RG antigo, que não tem nada disso
O decreto convive com o documento anterior. O art. 25 mantém válidas, por dez anos contados da entrada em vigor do decreto, as carteiras emitidas nos padrões anteriores, e torna indeterminada a validade das que pertencem a quem tinha 60 anos ou mais nessa data. O art. 26 permite emitir a CIN em papel de segurança até 1º de março de 2032. Durante essa transição, o fluxo de cadastro recebe três tipos de documento de identidade com recursos de verificação muito diferentes, e a política de verificação precisa dizer o que aceita de cada um.
