Procuração de pessoa física: o que conferir antes do procurador

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Procuração geral só dá poderes de administração, morte e interdição encerram o mandato e a escritura eletrônica tem QR para conferência. O que o Código Civil, o CNJ e o Banco Central pedem antes de aceitar o procurador.

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Quando alguém se apresenta para abrir conta, contratar ou movimentar em nome de outra pessoa física, a procuração é o documento que dá a ele esse poder. A pergunta prática é o que conferir antes de aceitar. A resposta curta: cinco coisas. Se o instrumento é válido para o ato, se os poderes alcançam o que está sendo pedido, se o mandato ainda vale, quem é de verdade o procurador e se a relação entre os dois faz sentido. O Código Civil responde às três primeiras; a norma de prevenção à lavagem de dinheiro do Banco Central responde às duas últimas, e lista a movimentação por procurador entre as situações que pedem atenção.

  • A procuração por instrumento particular vale com a assinatura do outorgante, e o terceiro pode exigir firma reconhecida (Código Civil, art. 654, § 2º).
  • O mandato em termos gerais só confere poderes de administração; alienar, hipotecar e transigir exigem poderes especiais e expressos (art. 661).
  • O mandato cessa pela revogação, pela morte ou interdição de uma das partes e pelo fim do prazo (art. 682).
  • A escritura pública eletrônica do e-Notariado traz chave de acesso e QR Code para conferir a autenticidade na internet (Provimento CNJ 149/2023, art. 298).

O instrumento e a forma

O art. 653 do Código Civil define o mandato como o contrato pelo qual alguém "recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses", e a procuração é o instrumento dele. O art. 654 diz que toda pessoa capaz pode dar procuração por instrumento particular, que vale "desde que tenha a assinatura do outorgante". O § 1º lista o conteúdo: lugar, qualificação do outorgante e do outorgado, data, objetivo e "a designação e a extensão dos poderes conferidos".

O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Código Civil, art. 654, § 2º

O § 2º é o que dá à instituição o direito de pedir mais do que a assinatura simples. E o art. 657 acrescenta uma regra de forma: "a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado". Se o ato exige escritura pública, a procuração para praticá-lo também exige.

A procuração pública eletrônica facilita a conferência. O Código Nacional de Normas do foro extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ 149/2023, regula os atos notariais eletrônicos feitos pela plataforma e-Notariado, com videoconferência e assinatura digital das partes (art. 286). O art. 298 manda que a impressão do ato traga "em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade do ato notarial na Internet", e o art. 312 diz que esses atos, conferidos pela internet, são eficazes inclusive para as instituições financeiras.

Os poderes e a validade

o que conferir numa procuração de pessoa física antes de aceitar o procurador
O que conferirPor quêBase
Instrumento particular com assinatura, ou públicoA procuração particular vale com a assinatura do outorgante; o terceiro pode exigir firma reconhecidaCódigo Civil, art. 654
Forma compatível com o atoAto que exige escritura exige procuração por escrituraArt. 657
Poderes para o ato pedidoMandato geral só administra; alienar, hipotecar e transigir pedem poderes especiais e expressosArt. 661, caput e § 1º
Mandato em vigorCessa por revogação, renúncia, morte ou interdição, mudança de estado ou fim do prazoArt. 682
Autenticidade do ato públicoEscritura eletrônica tem chave e QR para conferência na internetProvimento CNJ 149/2023, arts. 298 e 312
Identidade e qualificação do procuradorO representante passa pelos mesmos procedimentos do clienteCircular BCB 3.978/2020, art. 21

A linha dos poderes pede leitura atenta. Uma procuração "para representar o outorgante perante bancos" dá poderes de administração, como consultar saldo e movimentar dentro do ordinário. Contratar empréstimo com garantia, vender bem ou fazer acordo vai além: o art. 661, § 1º, exige poderes "especiais e expressos" para "alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária".

A linha da validade tem uma armadilha de prazo. A procuração não traz data de morte nem de interdição do outorgante. O art. 689 protege o terceiro de boa-fé que tratou com o procurador "enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato", mas a proteção é para quem não sabia. A leitura da casa é que procuração antiga merece confirmação recente de que o outorgante está vivo e de acordo, por um canal que o procurador não controla.

Procuração e poderes: quem pode assinar pela empresa no onboarding PJ

O que a norma de PLD acrescenta

A Circular BCB 3.978/2020 manda aplicar aos representantes de clientes os procedimentos de identificação, qualificação e classificação, "compatíveis com a função exercida pelo administrador e com a abrangência da representação" (art. 21). Ela também liga a procuração à condição de pessoa exposta politicamente (PEP): entre os exemplos de relação que faz de alguém estreito colaborador de PEP, a norma cita "figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular" (art. 19, § 1º, II, "a", 2).

A Carta Circular BCB 4.001/2020 completa. Entre as situações relacionadas com a identificação e qualificação de clientes que podem indicar lavagem, ela lista a "abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato" (art. 1º, III, "d") e a "representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável" (alínea "h"). Procuração não é suspeita por si; é contexto que pede a pergunta sobre a relação entre outorgante e procurador.

O procurador de uma pessoa idosa ou vulnerável merece cuidado próprio. O Estatuto da Pessoa Idosa pune quem induz pessoa idosa sem discernimento a outorgar procuração (art. 106) e quem a coage a outorgar (art. 107), como mostra o texto sobre onboarding de pessoa idosa.

No fluxo do cadastro

Três escolhas tornam a conferência repetível: guardar a procuração e o resultado da conferência no cadastro, com a data; limitar as operações do procurador ao que os poderes alcançam; e verificar a identidade do procurador com o mesmo rigor da do titular.

Na UNIFOKAL, a verificação de identidade com documento, selfie e prova de vida confirma que o procurador é a pessoa do documento; a leitura dos poderes e da validade do mandato continua sendo feita no instrumento.

Fontes citadas

  • Código Civil, arts. 653, 654, 657, 661, 682 e 689, texto compilado no Planalto
  • Conselho Nacional de Justiça, Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas do foro extrajudicial), arts. 286, 298 e 312, no portal de atos do CNJ
  • Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, arts. 19 e 21, no site de normativos do BCB
  • Banco Central do Brasil, Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, III, no site de normativos do BCB
  • Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 106 e 107, texto compilado no Planalto