Quando o titular de uma conta, de um investimento ou de um contrato morre, a herança passa aos herdeiros no mesmo instante (Código Civil, art. 1.784), mas como um todo indivisível até a partilha (art. 1.791). Nesse intervalo, o conjunto forma o espólio, que age por meio de um representante. A pergunta que chega ao cadastro é quem é essa pessoa e o que ela pode fazer. A resposta curta: depende da fase. Antes de alguém assumir o inventário, quem representa é o administrador provisório; no inventário judicial, o inventariante que prestou compromisso; no extrajudicial, o inventariante nomeado por escritura pública, com poderes que a Resolução CNJ 35/2007 define. Para a instituição, isso vira três verificações: a identidade de quem se apresenta, o documento que o faz representante e o alcance dos poderes desse documento.
Em resumo
- O espólio é representado em juízo e fora dele pelo inventariante (Código de Processo Civil, art. 75, VII, e art. 618, I).
- Até o compromisso do inventariante, o espólio fica com o administrador provisório, que o representa ativa e passivamente (arts. 613 e 614).
- No inventário extrajudicial, o meeiro e os herdeiros podem nomear inventariante por escritura pública, que pode buscar informações bancárias e levantar valores para as despesas do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, §§ 1º e 2º).
- No inventário judicial, vender bens, transigir e pagar dívidas do espólio exigem autorização do juiz (art. 619); no extrajudicial, a venda de bens pode ser autorizada na própria escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A).
O espólio e quem fala por ele
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 diz quem representa cada ente sem personalidade jurídica própria, e o espólio está na lista: o art. 75, VII, diz que ele é representado "pelo inventariante". O art. 618, I, repete o poder fora do processo: incumbe ao inventariante "representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele". Quando o inventariante é dativo, ou seja, uma pessoa estranha nomeada pelo juiz, o § 1º do art. 75 manda intimar os sucessores no processo em que o espólio seja parte.
Antes de existir inventariante, o espólio não fica sem representante. O art. 613 diz que, até o compromisso, ele continua "na posse do administrador provisório", e o art. 614 dá a esse administrador o poder de representar o espólio ativa e passivamente. O Código Civil diz quem ele é: até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe, nesta ordem, ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, ao herdeiro na posse e administração dos bens, ao testamenteiro e à pessoa de confiança do juiz (art. 1.797).
A ordem de nomeação e o compromisso
No inventário judicial, o juiz nomeia o inventariante numa ordem fixada em lei, e a nomeação só produz efeito depois do compromisso.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
A ordem do art. 617 começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, passa pelo herdeiro na posse e na administração do espólio, por qualquer herdeiro, pelo herdeiro menor por seu representante, pelo testamenteiro, pelo cessionário e termina no inventariante judicial ou numa pessoa estranha idônea. O documento que a instituição deve pedir é o termo de compromisso, não a petição de abertura do inventário: quem pediu a abertura ainda não é inventariante.
O inventário em cartório
O inventário por escritura pública nasceu da Lei 11.441/2007, que alterou o CPC anterior, e hoje está no art. 610, § 1º, do CPC de 2015: se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura, que vale "para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". A Resolução CNJ 35/2007, com as alterações de 2022 a 2026, regula esse caminho e ampliou-o em dois pontos que mudam o que chega ao balcão.
Primeiro, a nomeação antecipada do inventariante. O art. 11, § 1º, permite ao meeiro e aos herdeiros nomear inventariante "em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação", e o § 2º diz que esse inventariante pode representar o espólio "na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas". Segundo, o art. 610 do CPC manda ao juiz o inventário com testamento ou interessado incapaz, e a Resolução CNJ 571/2024 abriu o cartório para os dois casos, com condições: com herdeiro menor ou incapaz, se o quinhão dele for pago em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A); com testamento, se o juízo sucessório autorizar por sentença transitada em julgado (art. 12-B).
| Fase | Quem representa | Documento a conferir | Limite dos poderes |
|---|---|---|---|
| Do óbito ao compromisso do inventariante | Administrador provisório (CPC, arts. 613 e 614; Código Civil, art. 1.797) | Certidão de óbito e prova da posição na ordem do art. 1.797 | Representação ativa e passiva; traz ao acervo os frutos e responde pelo dano que causar (art. 614) |
| Inventário judicial | Inventariante compromissado (arts. 617 e 618) | Termo de compromisso, com o número do processo | Venda, transação e pagamento de dívidas só com autorização do juiz (art. 619) |
| Inventário extrajudicial em curso | Inventariante nomeado por escritura (Res. CNJ 35, art. 11, § 1º) | Escritura de nomeação de inventariante | Informações bancárias e fiscais e levantamento para despesas do inventário (§ 2º); venda só com autorização em escritura (art. 11-A) |
| Depois da partilha | Cada herdeiro, pelo que recebeu | Formal de partilha ou escritura de inventário e partilha | O espólio deixa de existir; cada herdeiro age em nome próprio |
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O que a norma de PLD pede
Para a instituição autorizada pelo Banco Central, o inventariante é representante do cliente. A Circular BCB 3.978/2020 manda adotar para os representantes os procedimentos de identificação, qualificação e classificação (art. 21), compatíveis "com a abrangência da representação" (parágrafo único). A leitura da casa é que isso pede três coisas no fluxo: verificar a identidade do inventariante como se verificaria a de um cliente, com documento e prova de que é a pessoa do documento; guardar o documento que dá a ele o poder; e limitar as operações ao que esse documento permite. A Carta Circular BCB 4.001/2020 inclui a movimentação de contas por detentor de procuração ou mandato entre as situações de atenção (art. 1º, III, "d"), e o inventariante age por um poder dessa natureza; a conferência do mandato comum está no texto sobre procuração de pessoa física.
Atenção
O óbito do titular não encerra os deveres de guarda. A Circular 3.978 manda conservar as informações de conhecimento do cliente por dez anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao fim do relacionamento (art. 67, I). Na leitura da casa, o fim do relacionamento é a data em que a conta do espólio for encerrada, não a data do óbito.
Na prática do cadastro
Um caso que chega ao cadastro é o do parente que se apresenta antes de qualquer inventário e pede saldo, extrato ou resgate. A escritura de nomeação de inventariante criou um caminho formal para a parte da informação e das despesas, e é ela que a instituição pode pedir em vez de uma declaração informal de herdeiros.
Na UNIFOKAL, a verificação de identidade com documento, selfie e prova de vida confirma que quem se apresenta é a pessoa do documento; a validade da nomeação e o alcance dos poderes continuam sendo conferidos no documento que o tribunal ou o cartório emitiu.
Fontes citadas
- Código Civil, arts. 1.784, 1.791 e 1.797, texto compilado no Planalto
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, arts. 75, 610, 613, 614, 617, 618 e 619, texto no Planalto
- Lei 11.441/2007, texto no Planalto
- Conselho Nacional de Justiça, Resolução CNJ 35/2007, arts. 3º, 11, 11-A, 12-A e 12-B, com as alterações das Resoluções 452/2022, 571/2024 e 695/2026, no portal de atos do CNJ
- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, arts. 21 e 67, no site de normativos do BCB
- Banco Central do Brasil, Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, III, no site de normativos do BCB
