Quando um cliente precisa de apoio para os atos da vida civil, o cadastro esbarra em duas figuras que parecem iguais e não são: a curatela e a tomada de decisão apoiada. A resposta curta para quem desenha o fluxo: na curatela, o curador age dentro dos limites que a sentença fixou, e a curatela só alcança atos de natureza patrimonial e negocial; na decisão apoiada, a pessoa continua plenamente capaz, decide por si e conta com dois ou mais apoiadores escolhidos por ela. Em nenhum dos dois casos a deficiência, por si só, retira a capacidade. Por isso a instituição não pode presumir incapacidade nem aceitar curador sem conferir o alcance da curatela na sentença.
Em resumo
- A pessoa com deficiência tem assegurado o exercício da capacidade legal em igualdade de condições (Lei 13.146/2015, art. 84), e a curatela é "medida protetiva extraordinária" (art. 84, § 3º).
- A curatela afeta "tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 85), e a sentença fixa os limites dela (Código de Processo Civil, art. 755, I).
- Na tomada de decisão apoiada (Código Civil, art. 1.783-A), a decisão da pessoa apoiada vale perante terceiros dentro dos limites do apoio, e o terceiro pode pedir que os apoiadores contra-assinem.
- A Circular BCB 3.978/2020 manda identificar, qualificar e classificar o representante do cliente, compatível com a abrangência da representação (art. 21).
O que a Lei Brasileira de Inclusão mudou
A Lei 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), reescreveu a capacidade civil. O art. 84 diz que a pessoa com deficiência "tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", e os parágrafos seguintes põem a curatela como exceção: aplicada "quando necessário", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", que "durará o menor tempo possível".
A mesma lei mudou o Código Civil. Hoje o art. 4º, III, trata como relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", e o art. 1.767, I, sujeita à curatela essas mesmas pessoas. A deficiência deixou de ser, por si, causa de incapacidade. Para o cadastro, isso significa que a presença de uma deficiência nunca é motivo para exigir curador. O que muda na própria captura está no texto sobre acessibilidade na verificação de identidade.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O § 1º do art. 85 completa: a curatela não alcança "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Abrir conta e contratar são atos negociais, então podem estar dentro da curatela. Mas o alcance concreto é o da sentença.
O que conferir na curatela
O Código de Processo Civil manda o juiz, na sentença que decreta a interdição, nomear o curador e fixar "os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito" (art. 755, I). O § 3º manda inscrever a sentença no registro de pessoas naturais e publicá-la, constando do edital "os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente". A Lei 6.015/1973 manda registrar as interdições no livro especial do registro civil (art. 92), diz que, antes de registrada a sentença, o curador não pode assinar o termo (art. 93, parágrafo único), e manda anotá-las nos assentos de nascimento e casamento (art. 107, § 1º).
| Ponto | Curatela | Tomada de decisão apoiada |
|---|---|---|
| Capacidade da pessoa | Relativamente incapaz para os atos que a sentença definir | Plenamente capaz |
| Quem decide | O curador, dentro dos limites da sentença | A própria pessoa, com apoio |
| Base legal | Código Civil, art. 1.767; CPC, art. 755; LBI, arts. 84 e 85 | Código Civil, art. 1.783-A |
| Documento a conferir | Sentença ou certidão com os limites da curatela, e o registro civil anotado | Decisão judicial que homologou o termo de apoio, com limites e prazo |
| O que a instituição pode pedir | Que o curador assine os atos dentro dos limites | Que os apoiadores contra-assinem, especificando a função deles (§ 5º) |
| Prestação de contas | Anual ao juiz (LBI, art. 84, § 4º) | As regras da curatela, no que couber (§ 11), e denúncia ao Ministério Público ou ao juiz se o apoiador agir mal (§ 7º) |
A leitura da casa: o cadastro do curatelado guarda a sentença ou a certidão com os limites, e a regra de autorização do sistema respeita esses limites. Se a sentença deixa ao curatelado praticar sozinho certos atos, o fluxo não deve exigir o curador para eles.
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A decisão apoiada não é representação
A tomada de decisão apoiada, no art. 1.783-A do Código Civil, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, de sua confiança, para apoiá-la nas decisões sobre atos da vida civil. O pedido é feito pela própria pessoa, com um termo que diz os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo do acordo (§§ 1º e 2º), e o juiz decide depois de ouvir o requerente, os apoiadores e o Ministério Público (§ 3º).
O ponto que interessa ao cadastro está no § 4º: a decisão tomada pela pessoa apoiada "terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado". E o § 5º dá ao terceiro um instrumento: quem mantém relação negocial com a pessoa apoiada "pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado". A instituição pode pedir a contra-assinatura; não pode tratar o apoiador como representante nem exigir que ele decida.
Atenção
Exigir curador de quem tem decisão apoiada, ou tratar pessoa com deficiência como incapaz sem sentença, pode configurar discriminação. A LBI pune com reclusão de 1 a 3 anos "praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência" (art. 88).
O curador e o apoiador também são verificados
Para a instituição autorizada pelo Banco Central, o curador é representante do cliente, e a Circular BCB 3.978/2020 manda aplicar a ele os procedimentos de identificação, qualificação e classificação, "compatíveis com a função exercida pelo administrador e com a abrangência da representação" (art. 21 e parágrafo único). O apoiador que contra-assina não é representante, mas sua identificação é o mínimo para que a contra-assinatura tenha valor.
Na UNIFOKAL, a verificação de identidade com documento, selfie e prova de vida confirma quem é cada pessoa que assina; o alcance da curatela e do apoio continua sendo lido na decisão judicial.
Fontes citadas
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), arts. 84, 85 e 88, texto no Planalto
- Código Civil, arts. 4º, 1.767 e 1.783-A, texto compilado no Planalto
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 755, texto no Planalto
- Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), arts. 92, 93 e 107, texto compilado no Planalto
- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, art. 21, no site de normativos do BCB
