Depois da comunicação: o que o Coaf faz com ela e quem lê o RIF

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O caminho da comunicação dentro do Coaf, do diferimento automático ao RIF, quem recebe o relatório, o que o STF decidiu no Tema 990 e o que protege quem comunica de boa-fé.

Neste artigo, 5 seções

Quem envia uma comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não vê o que acontece com ela depois do protocolo. O caminho, porém, está descrito pelo próprio Coaf no Relatório de Gestão Integrado 2025 e na lei. A resposta curta: a comunicação passa por uma triagem automática, que pode diferi-la; o que segue é pontuado por um modelo estatístico, analisado com uma matriz de risco e, se o risco for médio ou alto, vira um caso que pode resultar num Relatório de Inteligência Financeira (RIF). O RIF vai às autoridades competentes por meio eletrônico e sigiloso, e o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 990, que esse compartilhamento com os órgãos de persecução penal não depende de autorização judicial prévia. Quem comunicou de boa-fé não responde civil nem administrativamente por isso.

  • O Coaf recebe, analisa e dissemina; a função vem do art. 14 da Lei 9.613/1998 e da Lei 13.974/2020, e o dever de comunicar às autoridades está no art. 15 da Lei 9.613.
  • A comunicação suspeita sem detalhamento mínimo da atipicidade pode ser diferida: fica na base para consulta e não segue para análise.
  • O RIF é inteligência, não prova: o Coaf diz que as informações "constituem apenas indícios que devem ser investigados".
  • No Tema 990, o STF fixou que o compartilhamento do RIF com os órgãos de persecução penal é constitucional sem autorização judicial prévia, por comunicação formal e com sigilo.

O caminho da comunicação, etapa por etapa

O relatório de gestão do Coaf descreve a chamada tríplice função, receber, analisar e disseminar, e o fluxo de cada comunicação vinda dos setores obrigados.

as etapas da comunicação dentro do Coaf, segundo o Relatório de Gestão Integrado 2025
EtapaO que aconteceO que decide o avanço
1. Análise sistêmicaRegras de diferimento automático no SiscoafOperação automática com partes de "baixíssimo risco" ou comunicação suspeita sem "detalhamento mínimo da atipicidade" fica diferida
2. Modelo estatísticoModelo preditivo supervisionado seleciona e dá pontuação de riscoProbabilidade de a comunicação conter elementos de risco
3. Análise individualAnalista registra fatores numa matriz de risco (forma da movimentação, partes, regiões, investigações em curso)Risco "médio" ou "alto" abre um Caso, que junta outras comunicações dos mesmos envolvidos, inclusive as diferidas
4. Análise aprofundadaOutro analista trabalha o Caso, na ordem da pontuaçãoFundados indícios de crime ou de outro ilícito
5. DisseminaçãoRIF entregue pelo SEI-C, em PDF com elementos de segurança, só para a autoridade destinatáriaDever legal do art. 15 da Lei 9.613

Dois detalhes do texto merecem atenção. O primeiro: a comunicação diferida não some, ela "permanece na base de dados para consulta" e pode voltar quando outra comunicação sobre a mesma pessoa abre um caso. O segundo: o próprio analista do Coaf não consegue visualizar, arquivar ou imprimir o relatório no formato em que a autoridade o recebe, como camada de segurança.

A etapa 1 é a que o comunicante controla. A leitura da casa: uma comunicação que descreve o fato, a incompatibilidade com o perfil do cliente e o motivo da suspeita, tirados do dossiê da análise, não cai na regra de diferimento por falta de detalhe. Como montar esse dossiê está em do alerta ao dossiê.

Para quem o RIF vai

O art. 15 da Lei 9.613 diz que o Coaf "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito". O relatório de gestão lembra que isso "trata-se de um dever legal, não uma faculdade". Em 2025 foram 20.548 RIFs e 23.576 difusões, porque o mesmo relatório pode ir a mais de uma autoridade; as cópias dos relatórios enviados ao Ministério Público nos estados também vão à sede da Polícia Federal, em Brasília. Unidades de inteligência financeira estrangeiras recebem pela Rede Egmont, que proíbe o repasse sem consentimento formal.

O sigilo acompanha o relatório: o Coaf afirma que o dever de preservá-lo "é transferido às autoridades destinatárias". E o RIF não é prova: as informações "não são provas de ilícitos, mas constituem apenas indícios que devem ser investigados pelas autoridades competentes".

Há também um destinatário que o comunicante às vezes esquece: o próprio regulador. A lei manda o Coaf disponibilizar as comunicações recebidas "aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização" de quem comunicou (art. 11, § 3º). O Banco Central, a CVM ou a Susep podem ver a qualidade das comunicações da instituição que supervisionam.

O que o STF decidiu no Tema 990

O caminho até a investigação foi questionado no STF, e a tese de repercussão geral, fixada em 4 de dezembro de 2019 no RE 1.055.941, é a referência:

É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

Supremo Tribunal Federal, Tema 990 da repercussão geral, item 1 da tese

O item 2 da tese exige que o compartilhamento seja feito "unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". É o que o SEI-C faz, segundo o relatório do Coaf.

O que isso muda para quem comunica

A comunicação é sigilosa também do lado de quem comunica: a lei proíbe dar ciência dela "a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação" (art. 11, II). A proteção de quem comunica está no § 2º do mesmo artigo: as comunicações de boa-fé "não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa".

Três consequências práticas. Primeira, a qualidade do texto da comunicação decide se ela passa da etapa 1. Segunda, o registro da decisão no dossiê é o que mostra a boa-fé, se um dia ela for questionada. Terceira, quem dentro da instituição pode ler esse registro é limitado, como explica quem pode ler o registro de PLD. Prazos, gatilhos e o Siscoaf estão em comunicação ao Coaf, e os números do ano em Coaf em números.

Fontes citadas

  • Coaf, Relatório de Gestão Integrado 2025, seções "A tríplice função do Coaf" e "Relatórios de Inteligência Financeira", em gov.br/coaf
  • Lei 9.613/1998, arts. 11, 14 e 15, texto compilado no Planalto
  • Lei 13.974/2020, arts. 2º e 3º, no Planalto
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 990 da repercussão geral, RE 1.055.941, tese fixada em 4/12/2019, no portal do STF