Uma corretora, uma distribuidora ou um banco com área de investimentos fica sob duas normas de prevenção à lavagem ao mesmo tempo: a Circular BCB 3.978/2020, por ser instituição autorizada pelo Banco Central, e a Resolução CVM 50/2021, por prestar serviço no mercado de valores mobiliários. As duas pedem a mesma arquitetura (política, diretor, avaliação interna de risco, cadastro, monitoramento, comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf), mas os prazos e alguns detalhes divergem. A resposta curta: a comunicação de suspeita sai no dia útil seguinte à decisão pela Circular e em 24 horas da conclusão da análise pela CVM; o relatório anual vai até 31 de março numa e até o último dia útil de abril na outra; a guarda é de dez anos numa e de cinco na outra. Quem responde às duas trabalha com o prazo mais curto e a guarda mais longa.
Em resumo
- As duas normas exigem política, diretor responsável, avaliação interna de risco, cadastro, monitoramento e comunicação ao Coaf, com estrutura parecida e textos diferentes.
- Comunicação de suspeita: até o dia útil seguinte à decisão de comunicar (Circular, art. 48, § 2º) e em 24 horas da conclusão da análise (CVM 50, art. 22, § 3º).
- A Circular fixa 45 dias para selecionar e 45 para analisar; a CVM 50 pede procedimento "regular e tempestivo", sem número de dias.
- Para investidor ligado a jurisdição listada pelo GAFI, a CVM 50 exige diligência reforçada desde a Resolução CVM 245/2026 (art. 17-A), e o Banco Central orienta medidas reforçadas na Instrução Normativa BCB 761/2026.
Quem está em cada uma
A Circular vale para "as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" (art. 1º). A Resolução CVM 50 vale, "no limite de suas atribuições", para quem presta no mercado de valores mobiliários serviços de distribuição, custódia, intermediação ou administração de carteiras, para as entidades administradoras de mercados organizados e de infraestrutura, e para escrituradores, consultores, agências de classificação de risco e representantes de investidores não residentes, entre outros (art. 3º). Uma distribuidora de títulos, por exemplo, é autorizada pelo Banco Central e presta serviço regulado pela CVM.
O texto da CVM 50 lido aqui é a versão consolidada com as Resoluções CVM 179/2023 e 245/2026. A Circular é a versão consolidada do Banco Central, com a última alteração pela Resolução BCB 591, de 30 de setembro de 2026.
A tabela, dispositivo por dispositivo
| Dever | Circular BCB 3.978/2020 | Resolução CVM 50/2021 |
|---|---|---|
| Diretor responsável | Diretor indicado ao Banco Central; pode acumular sem conflito de interesses (art. 9º) | Diretor estatutário, nomeação informada à CVM em sete dias úteis (art. 8º, § 1º) |
| Avaliação interna de risco | Perfis de cliente, instituição, produtos e canais, funcionários e parceiros (art. 10) | Produtos, serviços e canais e clientes segmentados no mínimo em baixo, médio e alto risco (art. 5º) |
| Relatório anual | De efetividade, data-base 31/12, ciência até 31/3 do comitê de auditoria e do conselho ou diretoria (art. 62) | Da avaliação interna de risco, até o último dia útil de abril, à alta administração (art. 6º) |
| Cadastro mínimo | Nome completo e CPF, ou firma e CNPJ (art. 16, § 2º); local de residência e capacidade financeira na qualificação (art. 18, § 1º) | Conteúdo dos Anexos B e C; não aceitar ordem de cliente com cadastro desatualizado, salvo encerramento da conta, alienação ou resgate de ativos (art. 11, § 3º) |
| Prazo de monitoramento e análise | 45 dias para selecionar, da data da operação (art. 39, parágrafo único), e 45 para analisar, da seleção (art. 43, § 1º) | "procedimento regular e tempestivo de análise" (art. 21) |
| Comunicação ao Coaf | Decisão fundamentada no dossiê e comunicação até o dia útil seguinte (art. 48) | Análise fundamentada com conteúdo mínimo e comunicação em 24 horas da conclusão (art. 22, §§ 1º e 3º) |
| Não ocorrência | Declaração até dez dias úteis após o fim do ano (art. 54) | Comunicação à CVM até o último dia útil de abril (art. 23) |
| Guarda | Dez anos, para o cadastro contados do ano seguinte ao fim do relacionamento (art. 67) | Cinco anos, contados do cadastro ou da última atualização, conforme o caso (art. 26) |
A tabela é a leitura da casa dos dois textos; nenhum dos reguladores publicou uma tabela de equivalência.
Onde as diferenças pesam
O conteúdo da comunicação. A CVM 50 diz o que a comunicação deve ter, no mínimo: a data de início do relacionamento, a "explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados", a descrição das operações, as informações das diligências (inclusive se a pessoa é exposta politicamente) e a conclusão da análise (art. 22, § 1º). A Circular pede que a decisão seja fundamentada e registrada no dossiê (art. 48, § 1º). Quem responde às duas pode escrever um único dossiê que atenda à lista da CVM.
A comunicação de que trata o caput deve ser efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade da operação, respectiva proposta, ou mesmo da situação atípica detectada, como uma suspeição a ser comunicada para o COAF.
O cadastro desatualizado. A regra da CVM 50 de não aceitar ordem de movimentação de cliente com cadastro desatualizado é mais dura que a da Circular, que pede informações "mantidas atualizadas" (arts. 17 e 18, § 5º) e trata a impossibilidade de atualizar como situação a monitorar (art. 39, I, "h").
O calendário anual. O relatório de efetividade do Banco Central vence em 31 de março e o relatório da avaliação interna da CVM no último dia útil de abril; a declaração de não ocorrência da Circular vence em janeiro e a comunicação de não ocorrência da CVM em abril. Um calendário único evita perder o prazo mais cedo.
Atenção
O art. 17-A da CVM 50, incluído pela Resolução CVM 245, de 1º de julho de 2026, manda adotar diligência reforçada com investidor não residente de jurisdição que não aplica ou aplica insuficientemente as recomendações do GAFI, inclusive restrição, limitação ou recusa de operação e encerramento da relação. Do lado do Banco Central, a Instrução Normativa BCB 761/2026 orienta as medidas reforçadas da Circular (art. 13, § 1º, I) para cliente, correspondente e parceiro em país com deficiências estratégicas apontadas pelo GAFI: informação adicional, análise do fundamento econômico, limites operacionais e monitoramento reforçado. As regras de cada regulador para as listas do GAFI estão em jurisdições do GAFI por regulador.
Como organizar um programa único
A leitura da casa: uma política só, com anexos por regulador; um diretor que responde às duas normas quando a estrutura permite; o prazo de comunicação mais curto como regra interna; a guarda mais longa como padrão; e o dossiê com o conteúdo mínimo da CVM. O mapa da Circular por capítulo está em Circular BCB 3.978 explicada, e o regime da CVM em Resolução CVM 50.
Fontes citadas
- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, arts. 1º, 9º, 10, 16 a 18, 39, 43, 48, 54, 62 e 67, em normativos.bcb.gov.br
- Banco Central do Brasil, Instrução Normativa BCB 761/2026, arts. 1º a 3º, na busca de normas do BCB
- Comissão de Valores Mobiliários, Resolução CVM 50/2021, versão consolidada com as Resoluções CVM 179/2023 e 245/2026, arts. 3º, 5º, 6º, 8º, 11, 17-A, 21 a 23 e 26, em conteudo.cvm.gov.br
