Métricas de PLD: os indicadores que o art. 61 da Circular pede

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O art. 61 da Circular 3.978 manda definir métricas e indicadores adequados para acompanhar o programa de PLD/FT, sem dizer quais. O que medir em cada processo, a fórmula e de onde vem o dado.

Neste artigo, 6 seções

A Circular BCB 3.978/2020 pede que a instituição saiba, com número, se o próprio programa de prevenção à lavagem de dinheiro funciona. O pedido está no art. 61, numa linha só: "a definição de métricas e indicadores adequados". A norma não diz quais. A resposta curta: os indicadores saem dos processos que a própria Circular cria, e o jeito mais seguro de escolhê-los é amarrar cada um a um prazo ou a uma obrigação do texto, como os 45 dias de análise do art. 43, § 1º, ou a atualização das informações cadastrais dos arts. 17 e 18; a fonte do dado tem de ser o sistema que executa o processo, não uma planilha montada no fim do ano.

  • O art. 61 manda instituir mecanismos de acompanhamento com processos, testes e trilhas de auditoria, métricas e indicadores, e correção de deficiências.
  • Os mecanismos passam por testes periódicos da auditoria interna, quando aplicáveis (art. 61, parágrafo único).
  • A norma não lista indicadores; os que se defendem melhor medem o cumprimento de um prazo ou de uma obrigação escrita.
  • A Resolução CVM 50 é mais explícita: pede indicadores de efetividade "incluindo a tempestividade" de detecção, análise e comunicação.

O que o art. 61 pede

As instituições mencionadas no art. 1º devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle de modo a assegurar a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular, incluindo: I - a definição de processos, testes e trilhas de auditoria; II - a definição de métricas e indicadores adequados; e III - a identificação e a correção de eventuais deficiências. Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, quando aplicáveis, compatíveis com os controles internos da instituição.

Circular BCB 3.978/2020, art. 61

O artigo tem três partes que funcionam juntas. O inciso I cria a trilha, que é de onde o dado sai. O inciso II cria a métrica, que transforma a trilha em número. O inciso III exige agir quando o número mostra falha. Um indicador que ninguém lê, ou que não dispara correção, cumpre o inciso II e falha o III.

Este texto trata do que medir e de onde vem o dado. O relatório anual de efetividade, com data-base, prazos e conteúdo do art. 63, está em avaliação de efetividade.

O que a CVM diz, e o Banco Central não

A Resolução CVM 50/2021, que rege a prevenção à lavagem no mercado de valores mobiliários, é mais explícita. O relatório anual de avaliação interna de risco deve trazer "a apresentação dos indicadores de efetividade nos termos definidos na política de PLD/FTP, incluindo a tempestividade acerca das atividades de detecção, análise e comunicação de operações ou situações atípicas" (art. 6º, V). A CVM 50 alcança quem presta serviço no mercado de valores mobiliários (art. 3º); para a instituição que responde só ao Banco Central, ela não se aplica, mas a escolha que faz, medir o tempo de cada etapa, ajuda a organizar os indicadores da Circular.

Os indicadores, processo por processo

A tabela é a leitura da casa. Cada linha liga um processo da Circular a um indicador, à fórmula e ao sistema de onde o dado sai. As áreas seguem as que o art. 63, II, manda avaliar no relatório de efetividade, para que os números do ano alimentem o relatório sem retrabalho.

indicadores de PLD/FT por processo da Circular 3.978, com a fórmula, a fonte do dado e o sinal de alerta (leitura da casa)
ProcessoIndicadorFórmulaFonte do dadoSinal de alerta
Conhecer o cliente (arts. 13 a 18)Cadastros com qualificação vencidaClientes ativos fora do prazo de atualização da política, sobre o total ativoBase cadastralPercentual subindo mês a mês
Monitoramento e seleção (art. 39)Alertas por regraAlertas gerados por cada regra no períodoSistema de monitoramentoRegra que nunca dispara ou dispara sempre
Análise (art. 43, § 1º)Análises fora do prazoAnálises concluídas depois de 45 dias da seleção, sobre o totalFila de análise, com data de seleção e de conclusãoQualquer valor acima de zero
Comunicação (art. 48)Comunicações fora do prazoComunicações enviadas depois do dia útil seguinte à decisão, sobre o totalRegistro da decisão e protocolo do SiscoafQualquer valor acima de zero
Comunicação (art. 48)Taxa de conversãoComunicações sobre alertas analisados, por regraFila de análiseRegra com conversão zero por muitos meses
Sanções (Resolução BCB 44/2020)Atraso na carga de listaTempo entre a publicação de uma atualização e a carga no sistemaRegistro de ingestão da listaAtraso que cresce
Capacitação (art. 3º, I, "g")Treinamento em diaFuncionários com capacitação vigente, sobre os obrigadosSistema de treinamentoÁrea com cobertura menor que as outras
Correção (art. 61, III)Deficiências abertasApontamentos sem plano ou com prazo vencidoRegistro de apontamentosItem vencido sem justificativa

Duas linhas têm prazo na própria norma, e por isso aceitam a meta zero. O art. 43, § 1º, diz que a análise "não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da seleção", e o art. 48, § 2º, que a comunicação ao Coaf deve ser feita "até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicação".

De onde o dado deve vir

O dado do indicador tem de sair do sistema que executa o processo, por três motivos. Primeiro, porque é o que o inciso I do art. 61 pede: a trilha de auditoria é a fonte, não um resumo feito à mão. Segundo, porque o indicador montado em planilha no fim do ano mede a planilha, não o processo. Terceiro, porque a auditoria interna, pelo parágrafo único, testa os mecanismos, e um número que ela não consegue reproduzir a partir do sistema não passa no teste.

Um indicador de volume pode parecer saudável justamente porque o volume foi cortado. No acordo da U.S. Bancorp com a procuradoria americana, o banco aceitou como verdadeiro um relato de fatos em que limitava o número de alertas pelo tamanho da equipe. O caso está em teto de alertas pela capacidade da equipe, e a lição para os indicadores é medir também o que deixou de virar alerta.

A reconciliação de contagem, que compara o que deveria ter sido verificado com o que foi, é outro indicador que só o sistema produz. O caso em que a triagem comparava os clientes com uma fração da lista está em triagem que olhava parte da lista.

Como começar sem um painel inteiro

Quem não tem indicador nenhum pode começar pelos dois de prazo, análise e comunicação, porque a norma já dá a meta e o dado está na fila de análise, se ela registra a data de seleção, a de decisão e a de envio.

Fontes citadas

  • Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, arts. 3º, 13 a 18, 39, 43, 48, 61 e 63, em normativos.bcb.gov.br
  • Comissão de Valores Mobiliários, Resolução CVM 50/2021, arts. 3º e 6º, V, versão consolidada, na CVM
  • Banco Central do Brasil, Resolução BCB 44/2020, na busca de normas do BCB