Avaliação de efetividade de PLD: o relatório de 31 de março

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O relatório anual de efetividade da Circular BCB 3.978/2020: data-base, prazos de ciência e do plano de ação, as sete avaliações obrigatórias do art. 63 e o calendário do ciclo 2026 dia por dia.

Neste artigo, 6 seções

A avaliação de efetividade é a pergunta que a Circular BCB 3.978/2020 faz à própria instituição uma vez por ano: a política, os procedimentos e os controles de prevenção à lavagem de dinheiro funcionam, ou só existem? A resposta vira um relatório com data-base em 31 de dezembro, que precisa chegar ao comitê de auditoria e ao conselho, ou à diretoria, até 31 de março do ano seguinte, e as deficiências encontradas viram um plano de ação que vence em 30 de junho. Para o ciclo de 2026, isso significa um relatório pronto até 31 de março de 2027.

  • O relatório é anual, com data-base de 31 de dezembro, e vai para ciência do comitê de auditoria e do conselho ou da diretoria até 31 de março (art. 62).
  • Ele precisa descrever metodologia, testes, qualificação dos avaliadores e deficiências, e avaliar sete frentes listadas no art. 63, II.
  • As deficiências viram plano de ação, que segue com relatório de acompanhamento até 30 de junho (art. 65).
  • Versões anteriores do relatório ficam à disposição do Banco Central por pelo menos cinco anos (art. 66, XII, e § 2º).

De onde vem a obrigação, e o que a separa da auditoria

O art. 62 manda a instituição "avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos" e documentar isso em relatório específico. O art. 61, logo antes, cria outra coisa: os mecanismos de acompanhamento e controle, com processos, testes, trilhas de auditoria, métricas e indicadores, submetidos a testes periódicos pela auditoria interna. Os dois se alimentam, mas não se confundem. O art. 61 é o controle contínuo; o art. 62 é o balanço anual que diz se o conjunto entregou o resultado.

O art. 3º, I, "c", já pedia que a política trouxesse diretriz sobre a avaliação de efetividade. Ou seja, o relatório não nasce do nada em março: a política diz quem avalia, com que método e com que independência.

O calendário do ciclo 2026

O relatório de que trata o § 1º deve ser: I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e II - encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da data-base: a) ao comitê de auditoria, quando houver; e b) ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria da instituição.

Circular BCB 3.978/2020, art. 62, § 2º

Aplicando as datas da norma ao ano corrente, o ciclo fica assim.

o ciclo de efetividade com data-base em 31 de dezembro de 2026
MarcoDispositivoData no ciclo 2026
Data-base do relatórioArt. 62, § 2º, I31/12/2026, quinta-feira
Ciência do comitê de auditoria e do conselho ou da diretoriaArt. 62, § 2º, IIAté 31/03/2027, quarta-feira
Plano de ação e relatório de acompanhamento para ciência e avaliaçãoArt. 65, § 2ºAté 30/06/2027, quarta-feira
Guarda das versões anteriores do relatórioArt. 66, XII, e § 2ºPelo menos cinco anos

Quem também responde à CVM tem outro marco no mesmo semestre: o relatório de avaliação interna de risco da Resolução CVM 50/2021, art. 6º, que o diretor elabora até o último dia útil de abril. Em 2027, esse dia é 30 de abril, uma sexta-feira. São documentos diferentes, com conteúdos diferentes, e um não substitui o outro.

O que o relatório precisa conter

O art. 63 tem duas partes. O inciso I pede a descrição de como a avaliação foi feita: a metodologia, os testes aplicados, a qualificação dos avaliadores e as deficiências identificadas. O inciso II pede o mínimo do que foi avaliado.

as sete avaliações mínimas do art. 63, II, e a pergunta que cada uma responde
AlíneaO que avaliarPergunta prática
aProcedimentos de conhecer clientes, verificação, validação e adequação cadastralO cadastro está completo e atualizado na proporção do risco?
bMonitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo os parâmetrosOs parâmetros selecionam o que deveriam, nos prazos de 45 dias?
cGovernança da políticaAs aprovações e ciências aconteceram com quem a norma manda?
dMedidas de cultura organizacionalA cultura foi medida, ou só declarada?
eProgramas de capacitação periódicaQuem precisava foi treinado, e há prova?
fProcedimentos de conhecer funcionários, parceiros e terceirizadosO documento do art. 57 foi seguido e mantido atualizado?
gRegularização de apontamentos da auditoria interna e da supervisãoO que foi apontado antes foi resolvido?

A alínea "b" pede mais do que parece em instituição com volume: a efetividade dos parâmetros de seleção, não só a existência deles. A alínea "g" fecha o circuito com o ciclo anterior: apontamento da auditoria ou do Banco Central que reaparece sem solução é a deficiência mais difícil de explicar. Os defeitos que costumam aparecer nessas frentes estão nos erros de KYC que reprovam em auditoria.

Quem avalia, e com que independência

A Circular não diz que a avaliação precisa ser feita por terceiro externo. Ela pede que o relatório informe "a qualificação dos avaliadores" (art. 63, I, "c"). A leitura da casa é que essa linha existe para o leitor do relatório julgar se quem avaliou tinha independência e conhecimento, e que uma área que avalia o próprio trabalho precisa explicar o porquê. Conglomerado prudencial e sistema cooperativo podem fazer um relatório único, com a opção formalizada em ata (art. 64).

Do relatório ao plano de ação

A deficiência encontrada não fica no relatório. O art. 65 manda elaborar plano de ação para solucioná-la e documentar o acompanhamento em relatório próprio, que vai para ciência e avaliação do comitê de auditoria, da diretoria e do conselho, quando existir, até 30 de junho. O desenho bom liga cada item do plano a uma deficiência numerada do relatório, a um responsável e a uma data, para que o relatório do ano seguinte, na alínea "g", possa dizer o que fechou.

Na leitura da casa, relatório que não aponta deficiência nenhuma é o que mais chama atenção. A Circular pede que o documento descreva as deficiências identificadas; um programa sem nenhuma, ano após ano, levanta a pergunta sobre o teste aplicado, não sobre o programa.

Os documentos do ciclo entram na lista do art. 66, que manda manter o relatório (inciso VII), as versões anteriores (XII) e o plano de ação com o acompanhamento (XIV) à disposição do Banco Central. O artigo sobre versionar documento de PLD trata de como guardar isso sem perder a data de cada versão, e o mapa da norma inteira está na Circular BCB 3.978 explicada seção por seção.

Fontes citadas

  • Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central, arts. 3º, 39, 43, 57 e 61 a 66, normativos.bcb.gov.br
  • Resolução CVM 50/2021, com as alterações das Resoluções CVM 179/2023 e 245/2026, art. 6º, CVM