Diretor de PLD/FT: o que o cargo responde e onde mora o conflito

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Cada ponto em que a Circular BCB 3.978/2020 chama o diretor responsável, o que a Resolução CVM 50 acrescenta sobre conflito de interesses e prazo de comunicação, e o que nenhuma das duas proíbe de acumular.

Neste artigo, 6 seções

Toda instituição autorizada pelo Banco Central precisa indicar formalmente um diretor responsável pelo cumprimento da Circular BCB 3.978/2020. A pergunta que chega a quem monta o programa é se esse diretor pode ser o mesmo que cuida de tecnologia, de operações ou do comercial. A resposta curta: a Circular permite que ele acumule outras funções "desde que não haja conflito de interesses" (art. 9º, § 1º) e não traz lista do que conflita; quem fala mais é a Resolução CVM 50/2021, que aponta as áreas de negócio como o lugar principal do conflito.

  • O art. 9º da Circular 3.978 exige um diretor indicado ao Banco Central em cada instituição, mesmo quando o programa é centralizado no conglomerado.
  • O diretor aprova a avaliação interna de risco e recebe ciência de contratos com bancos no exterior e com terceiros participantes de arranjo de pagamento.
  • A Circular não lista funções incompatíveis; a CVM 50 diz que o conflito mora "principalmente" nas áreas de negócios e dá 7 dias úteis para informar a nomeação.
  • Acúmulo com área comercial é o arranjo mais difícil de defender, porque o diretor aprovaria a régua que limita a própria meta.

O que a Circular diz, e o que ela não diz

As instituições referidas no art. 1º devem indicar formalmente ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Circular.

Circular BCB 3.978/2020, art. 9º

Três pontos saem do texto. O primeiro é a palavra "formalmente": a indicação é um ato perante o Banco Central, não um cargo interno. O segundo está no § 2º: a responsabilidade existe "em cada instituição", mesmo quando o conglomerado opta por política única (art. 4º), avaliação de risco centralizada (art. 11), monitoramento, análise ou comunicação centralizados (arts. 42, 46 e 52). Centralizar a execução não centraliza o responsável. O terceiro é o silêncio: a Circular não diz se o diretor precisa ser estatutário, não fixa formação e não proíbe acúmulo específico.

Onde a norma chama o diretor pelo nome

O cargo não é decorativo. A Circular atribui a ele atos concretos, e a lista abaixo é a que um supervisor pode pedir para conferir na ata ou no registro.

os pontos da Circular 3.978 que dependem do diretor do art. 9º
DispositivoO que o diretor fazO que fica de prova
Art. 12, IAprova a avaliação interna de riscoDocumento datado com a aprovação
Art. 59, VIRecebe ciência do contrato com instituição financeira no exterior, inclusive banco correspondenteRegistro da ciência no dossiê do contrato
Art. 60, VRecebe ciência do contrato com terceiro não autorizado que participa de arranjo de pagamentoRegistro da ciência no dossiê do contrato
Art. 9º, § 2ºResponde mesmo com execução centralizada no conglomeradoIndicação própria ao Banco Central

Repare que a política (art. 7º, II) e os manuais (arts. 13, § 3º, e 38, § 3º, IV) são aprovados pelo conselho ou pela diretoria, não pelo diretor sozinho. O diretor de PLD é responsável pelo cumprimento, mas a norma distribui a aprovação. Uma instituição que deixa a política para o diretor assinar sozinho inverte o desenho.

Conflito de interesses: o que a CVM escreveu e o BCB não

A Resolução CVM 50/2021, que vale para quem atua no mercado de valores mobiliários, trata do mesmo cargo com mais detalhe no art. 8º. A comparação mostra onde a Circular deixa espaço para leitura.

diretor de PLD na Circular 3.978 e na Resolução CVM 50
PontoCircular BCB 3.978/2020Resolução CVM 50/2021
Natureza do cargo"diretor responsável" (art. 9º)"diretor estatutário" (art. 8º)
AcúmuloPermitido sem conflito de interesses (art. 9º, § 1º)Permitido sem conflito, "principalmente com as áreas de negócios" (art. 8º, § 4º)
Comunicar a nomeaçãoIndicação formal ao Banco Central (art. 9º)7 dias úteis da investidura (art. 8º, §§ 1º e 2º)
Impedimento longoNão trataAcima de 30 dias o substituto assume e a CVM é avisada em 7 dias úteis (art. 8º, § 3º)
ConglomeradoResponsabilidade em cada instituição (art. 9º, § 2º)Admite um diretor para todo o conglomerado financeiro (art. 8º, § 5º)
Dever de condutaNão trataProbidade, boa-fé e ética profissional (art. 8º, § 6º)

Como a Circular não define conflito, a leitura da casa parte do critério que a CVM escreveu, o das áreas de negócios, e o traduz assim: o diretor não deve aprovar a régua que limita a meta que ele mesmo persegue. Por esse critério, três acúmulos têm pesos diferentes. Com risco operacional ou controles internos, a convergência é natural, porque as funções olham para o mesmo lado. Com tecnologia, o conflito é mais fraco, mas aparece quando o diretor decide prioridade entre entrega de produto e correção de controle. Com comercial ou produto, o conflito é direto: a avaliação interna de risco do art. 12 e os parâmetros de monitoramento do art. 41 restringem conversão, e quem responde pela conversão aprovaria a própria trava.

Acúmulo não é proibido, mas precisa de justificativa escrita. Se o diretor de PLD também responde por uma área de negócio, registre na ata da indicação por que não há conflito e qual instância revisa as decisões em que ele estaria dos dois lados. Esse registro é o que se mostra quando a pergunta chega.

Instituição que responde aos dois reguladores

Quem é autorizada pelo Banco Central e também atua no mercado de valores mobiliários tem duas indicações a fazer, uma por regulador. Nada impede que a mesma pessoa ocupe as duas, mas o arranjo precisa cumprir o mais exigente nos pontos em que as normas divergem: diretor estatutário, comunicação à CVM em 7 dias úteis e substituto formal para afastamento acima de 30 dias. O artigo sobre a Resolução CVM 50/2021 detalha o resto do regime do mercado de capitais.

O que o diretor precisa ter à mão

O dia a dia do cargo é o de quem responde pela prova. A avaliação interna de risco aprovada, com versões anteriores (art. 66, VIII), o relatório de efetividade do art. 62 e o plano de ação do art. 65, os contratos com ciência registrada e as atas das opções de centralização formam o conjunto que o supervisor abre primeiro. O mapa de onde cada um desses documentos nasce está na Circular BCB 3.978 explicada seção por seção, e o que costuma faltar quando a fiscalização chega está nos erros de KYC que reprovam em auditoria.

Um cuidado final de desenho: o diretor responde, mas não analisa sozinho. A análise de operações suspeitas não pode ser terceirizada nem feita no exterior (art. 44) e precisa de recursos e competências no País (art. 45). Diretor sem time, numa instituição com volume, é um nome no ofício ao Banco Central e pouco mais.

Fontes citadas

  • Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central, arts. 4º, 7º, 9º, 11 a 13, 38, 41, 42, 44 a 46, 52, 59, 60, 62, 65 e 66, normativos.bcb.gov.br
  • Resolução CVM 50/2021, com as alterações das Resoluções CVM 179/2023 e 245/2026, art. 8º, CVM