A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo é o documento que o Banco Central lê primeiro para saber se a instituição sabe o que está fazendo. Ela não é o manual de procedimentos nem a avaliação de risco: é o texto de diretrizes que os outros documentos executam. A resposta curta é que a Circular BCB 3.978/2020 manda a política cobrir, no mínimo, os três blocos do art. 3º (diretrizes de governança e cultura, diretrizes de procedimento e o compromisso da alta administração) e ser aprovada pelo conselho de administração ou, sem conselho, pela diretoria (art. 7º).
Em resumo
- O art. 3º da Circular 3.978 lista o conteúdo mínimo em três incisos e onze alíneas; política que não toca em cada uma tem lacuna documental.
- Política é diretriz; o como fazer vai para o manual de conhecer o cliente (art. 13), o manual de monitoramento (art. 38) e o documento sobre funcionários e parceiros (art. 57).
- Quem aprova muda de documento para documento: conselho ou diretoria na política, diretoria nos manuais, o diretor de PLD na avaliação interna de risco.
- A política precisa ser divulgada em linguagem clara a funcionários, parceiros e terceirizados (art. 6º) e mantida atualizada (art. 7º, III).
Política, manual e avaliação de risco não são o mesmo papel
Um erro de desenho em programa novo é escrever um documento só, longo, que mistura diretriz, procedimento e diagnóstico de risco. A Circular separa os três. A política (arts. 2º a 7º) diz o que a instituição se compromete a fazer e por quê. A avaliação interna de risco (arts. 10 a 12) mede onde o risco está; o artigo sobre a avaliação interna de risco mostra o que ela contém. Os manuais dizem como cada procedimento é executado, com critério, prazo e responsável.
A separação importa porque cada documento tem um aprovador e um ritmo de revisão próprios. Política que traz parâmetro operacional (um valor de alçada, uma lista de documentos) obriga a levar ao conselho qualquer ajuste de rotina. Manual que traz diretriz de governança tira do conselho uma decisão que a norma deu a ele.
O conteúdo mínimo, alínea por alínea
O art. 2º, parágrafo único, manda a política ser compatível com quatro perfis de risco: clientes, a própria instituição, operações e produtos, e funcionários, parceiros e terceirizados. O art. 3º diz o que ela precisa conter.
o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A tabela abaixo liga cada alínea ao documento ou à evidência que, na leitura da casa, mostra a um supervisor que a diretriz saiu do papel. A norma não traz essa correspondência; ela é um roteiro de conferência.
| Dispositivo | A política precisa dar diretriz sobre | Onde a diretriz vira prática |
|---|---|---|
| Art. 3º, I, a | Papéis e responsabilidades | Organograma de PLD e indicação do diretor (art. 9º) |
| Art. 3º, I, b | Análise prévia de produto, serviço e tecnologia nova | Registro de avaliação antes do lançamento |
| Art. 3º, I, c | Avaliação interna de risco e avaliação de efetividade | Documentos dos arts. 10 e 62 |
| Art. 3º, I, d | Verificação de cumprimento e correção de deficiências | Testes do art. 61 e plano de ação do art. 65 |
| Art. 3º, I, e | Cultura organizacional, inclusive parceiros e terceirizados | Comunicação interna e medidas avaliadas no art. 63, II, d |
| Art. 3º, I, f | Seleção e contratação de funcionários e terceirizados | Documento do art. 57 |
| Art. 3º, I, g | Capacitação, inclusive de correspondentes no País | Programa de treinamento avaliado no art. 63, II, e |
| Art. 3º, II, a | Coleta, verificação e atualização cadastral de clientes, funcionários, parceiros e terceirizados | Manual do art. 13, § 2º, e documento do art. 57 |
| Art. 3º, II, b | Registro de operações | Registros dos arts. 28 a 37 |
| Art. 3º, II, c | Monitoramento, seleção e análise | Manual do art. 38, § 3º, IV |
| Art. 3º, II, d | Comunicação ao Coaf | Dossiês do art. 43 e comunicações dos arts. 48 e 49 |
| Art. 3º, III | Compromisso da alta administração | Ata de aprovação e ciência dos relatórios |
Repare que a alínea "a" do inciso II não fala só de cliente: a diretriz de conhecer alcança funcionários, parceiros e prestadores terceirizados. Política que só trata do onboarding de cliente deixa um quarto do perfil de risco do art. 2º sem diretriz.
Quem aprova cada documento
A Circular distribui a aprovação de um jeito que não é intuitivo, e o erro de aprovador é fácil de encontrar numa fiscalização, porque basta ler a ata.
| Documento | Dispositivo | Aprova | Toma ciência |
|---|---|---|---|
| Política de PLD/FT | Art. 7º, II | Conselho de administração ou, se inexistente, diretoria | Funcionários, parceiros e terceirizados, pela divulgação do art. 6º |
| Avaliação interna de risco | Art. 12, I e II | Diretor responsável do art. 9º | Comitê de risco, comitê de auditoria e conselho ou diretoria |
| Manual de conhecer o cliente | Art. 13, § 3º | Diretoria | - |
| Manual de monitoramento, seleção e análise | Art. 38, § 3º, IV | Diretoria | - |
| Documento sobre funcionários, parceiros e terceirizados | Art. 57 | Diretoria | - |
| Relatório de efetividade | Art. 62, § 2º, II | - | Comitê de auditoria e conselho ou diretoria, até 31 de março |
Política única de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo é admitida pelo art. 4º, mas a instituição que não tiver política própria precisa formalizar a opção em reunião do conselho ou da diretoria, e a ata fica à disposição do Banco Central (art. 66, II). Instituição com unidade no exterior aplica a política lá também; se a lei local impedir, faz um relatório justificando (art. 5º).
Divulgar, versionar e manter atualizada
O art. 6º manda divulgar a política a funcionários, parceiros e terceirizados "mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações". Isso afasta duas práticas: publicar o texto jurídico inteiro para todo mundo e não publicar nada para o parceiro. O correspondente que atende em nome da instituição precisa conhecer a parte que o alcança.
O documento da política fica à disposição do Banco Central (art. 66, I). A norma pede as versões anteriores de outros documentos, como a avaliação interna de risco e o relatório de efetividade (art. 66, VIII e XII); o artigo sobre versionar documento de PLD explica como guardar isso sem perder a data de cada mudança.
Quem também está sujeito à CVM
A instituição que também atua no mercado de valores mobiliários responde à Resolução CVM 50/2021, cujo art. 4º pede uma política com conteúdo mais descritivo: a governança com "descrição circunstanciada" dos órgãos da alta administração e a metodologia de tratamento dos riscos que ampara os parâmetros da avaliação interna. Quem responde aos dois reguladores ganha em escrever uma política que cumpra o mais detalhado e indique, em cada seção, a norma de origem. O mapa da Circular capítulo por capítulo está na Circular BCB 3.978 explicada seção por seção.
Fontes citadas
- Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central (última alteração pela Resolução BCB 591, de 30/9/2026), arts. 2º a 7º, 9º, 12, 13, 38, 57, 61 a 63, 65 e 66, normativos.bcb.gov.br
- Resolução CVM 50/2021, com as alterações das Resoluções CVM 179/2023 e 245/2026, art. 4º, CVM
