Funcionário, parceiro e terceirizado: o KYC para dentro

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Os arts. 56 a 60 da Circular BCB 3.978/2020 levam identificação, qualificação e classificação de risco a quem trabalha com a instituição: o documento do art. 57, o que se classifica e quanto tempo se guarda.

Neste artigo, 6 seções

A Circular BCB 3.978/2020 não para no cliente. O Capítulo IX manda a instituição conhecer também os próprios funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados, com identificação, qualificação e classificação de risco, num documento específico aprovado pela diretoria. A resposta curta para quem monta o programa: é o mesmo raciocínio do KYC do cliente aplicado para dentro, com uma diferença importante, a de que a norma manda classificar as atividades que essas pessoas exercem, não as pessoas.

  • O art. 56 exige procedimentos de identificação e qualificação de funcionários, parceiros e terceirizados, compatíveis com a política e com a avaliação interna de risco.
  • Os procedimentos ficam num documento específico, aprovado pela diretoria e mantido atualizado (art. 57).
  • O art. 58 manda classificar em categorias de risco as atividades exercidas, com critério escrito no documento do art. 57.
  • Contrato com banco no exterior e com terceiro não autorizado que participa de arranjo de pagamento tem checklist próprio, nos arts. 59 e 60, com ciência do diretor de PLD.

Por que a norma olha para dentro

O art. 2º, parágrafo único, inciso IV, já dizia que a política precisa ser compatível com o perfil de risco "dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados", e o art. 10, § 1º, IV, manda a avaliação interna de risco considerar "as atividades exercidas" por eles. O Capítulo IX é onde essas duas pontas viram procedimento. A razão é prática: a instituição pode ser usada para lavagem também por quem está do lado de dentro, seja um funcionário que ajuda a fracionar operação, seja um parceiro que capta clientes sem os controles que a instituição aplicaria.

Esse tema tem vizinhos que olham para terceiros com outra lente. A diligência que a Lei Anticorrupção espera de um programa de integridade está no artigo sobre due diligence de terceiros; aqui o fundamento é o PLD e o regulador é o Banco Central.

O documento do art. 57, e o que ele precisa trazer

Os procedimentos referidos no art. 56 devem ser formalizados em documento específico aprovado pela diretoria da instituição.

Circular BCB 3.978/2020, art. 57

A norma pede três coisas desse documento. Os procedimentos de identificação e qualificação (art. 56). Os critérios de classificação em categorias de risco (art. 58, § 2º). E a atualização: o documento é mantido atualizado (art. 57, parágrafo único) e as informações sobre as pessoas também, "considerando inclusive eventuais alterações que impliquem mudança de classificação" (art. 58, § 3º). Na prática, o documento responde a perguntas como: que dado se coleta de um funcionário na admissão e de um terceirizado na contratação, quem confere, que fontes públicas se consultam, e o que dispara a revisão.

Classificar a atividade, não a pessoa

O art. 58 diz que a instituição deve "classificar as atividades exercidas por seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco". O objeto da classificação é a atividade. Um analista de crédito com alçada para aprovar limite e um operador de atendimento que só abre chamado têm exposição diferente, mesmo com o mesmo cargo no organograma. A consequência prática é que a classificação muda quando a função muda, e não só quando algo muda na vida da pessoa.

exemplos de leitura da classificação por atividade (critério da instituição, não da norma)
AtividadeO que a expõeEfeito típico na diligência
Aprovar abertura de conta ou limiteDecide quem entra e com quantoQualificação mais profunda e revisão mais frequente
Alterar dado cadastral de clientePode apagar o rastro de quem é o clienteTrilha de auditoria da alteração e segregação de função
Analisar alerta de monitoramentoDecide o que vai ao CoafAtenção ao conflito de interesses com clientes da carteira
Atender cliente como correspondente no PaísColeta documento em nome da instituiçãoCapacitação expressa (art. 3º, I, "g") e conferência de amostra
Prestar serviço de TI sem acesso a dado de clienteExposição baixa a operaçãoIdentificação e qualificação básicas da empresa

A tabela é ilustração da casa; a Circular não traz categorias prontas e manda que elas saiam da avaliação interna de risco de cada instituição.

Os dois contratos com checklist próprio

Dois tipos de parceria têm regras detalhadas, e as duas terminam no diretor responsável do art. 9º.

arts. 59 e 60 da Circular 3.978, lado a lado
ExigênciaArt. 59: instituição financeira no exterior, inclusive banco correspondenteArt. 60: terceiro não autorizado que participa de arranjo de pagamento
Natureza da atividade e reputaçãoInciso IInciso I
Investigação ou ação de supervisor por lavagem ou terrorismoInciso IIInciso II
Presença física no país de constituiçãoInciso IIINão se aplica
Licença do instituidor do arranjo, quando for o casoNão se aplicaInciso III
Conhecer os controles de PLD do contratadoInciso IVInciso IV
Aprovação por nível hierárquico superior ao de quem contrataInciso VNão se aplica
Ciência do diretor de PLDInciso VIInciso V

O art. 60 conversa com o art. 31, que obriga a estipular em contrato o acesso da instituição à identificação dos destinatários finais dos recursos quando o terceiro participa do mesmo arranjo. Esse contrato fica à disposição do Banco Central por cinco anos depois do fim da relação (art. 66, § 1º). Quem cadastra parceiro pessoa jurídica pode reaproveitar o mesmo exame que faz em cliente empresa; o roteiro está no artigo sobre due diligence de fornecedor.

Sinais e guarda

A Carta Circular BCB 4.001/2020, no art. 1º, inciso XIII, lista situações que podem indicar suspeita envolvendo funcionários, parceiros e terceirizados: alteração inusitada do padrão de vida sem causa aparente, mudança inusitada no resultado do parceiro, inclusive correspondente, negócio feito fora do procedimento formal e ajuda a cliente para estruturar ou fracionar operação. Esses sinais alimentam o monitoramento e a revisão da classificação do art. 58.

As informações coletadas sobre essas pessoas ficam à disposição do Banco Central por pelo menos dez anos, contados do encerramento da relação contratual (art. 67, II), e o documento do art. 57 entra no rol do art. 66, XI. O relatório anual de efetividade avalia esses procedimentos na alínea "f" do art. 63, II.

Fontes citadas

  • Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central, arts. 2º, 3º, 9º, 10, 31, 56 a 60, 63, 66 e 67, normativos.bcb.gov.br
  • Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, inciso XIII, Banco Central