Quando a mesma equipe olha o alerta de lavagem de dinheiro de manhã e o golpe do Pix à tarde, os sistemas se parecem, os sinais se cruzam e o cliente suspeito pode ser o mesmo. Mas a norma separa os dois deveres. A resposta curta: prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) protege o sistema financeiro e termina, quando há suspeita, numa comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sem avisar o cliente; prevenção à fraude em serviços de pagamento, na Resolução BCB 142/2021, protege o cliente e a instituição, manda registrar diariamente cada fraude e tentativa, e não substitui a comunicação às autoridades. A partir de 1º de janeiro de 2027, a Resolução BCB 584/2026 estende a 142 aos serviços de ativos virtuais.
Em resumo
- PLD/FT vem da Lei 9.613/1998 e, para instituições autorizadas pelo Banco Central, da Circular BCB 3.978/2020; antifraude em pagamentos vem da Resolução BCB 142/2021.
- A suspeita de lavagem vai ao Coaf, sem dar ciência a ninguém; a fraude vai a registro diário, relatório mensal e, quando for o caso, às autoridades competentes.
- A guarda é de dez anos na Circular (art. 67) e de cinco anos na Resolução 142 (art. 6º).
- Desde a Resolução BCB 584/2026, com vigência em 2027, a 142 alcança também os serviços de ativos virtuais.
De onde vem cada dever
O dever de PLD/FT nasce da Lei 9.613/1998, que manda as pessoas do art. 9º dispensar "especial atenção às operações" que possam indicar os crimes da lei e "comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação" (art. 11, I e II). Para as instituições autorizadas pelo Banco Central, a Circular BCB 3.978/2020 detalha a política, a avaliação interna de risco, o conhecer o cliente, o monitoramento e a comunicação. O mapa da Circular está no pilar Circular BCB 3.978 explicada.
O dever de prevenção à fraude em serviços de pagamento vem da Resolução BCB 142/2021, editada com base na Lei 12.865/2013, a lei dos arranjos de pagamento. Ela trata de limites noturnos de transação, de prazo para aumentar limite, de rejeição de pagamento a conta com fundada suspeita de fraude e de registro e relatório de fraudes.
Lado a lado
| Ponto | PLD/FT (Circular BCB 3.978/2020) | Antifraude (Resolução BCB 142/2021) |
|---|---|---|
| O que protege | O sistema financeiro contra lavagem e financiamento do terrorismo | O cliente e a instituição contra fraude na prestação de serviço de pagamento |
| Base legal | Lei 9.613/1998 | Lei 12.865/2013 |
| Documento periódico | Avaliação de efetividade anual, data-base 31 de dezembro (art. 62) | Relatório mensal consolidado das ocorrências (art. 4º, § 1º) |
| Registro | Dossiê da análise de cada operação selecionada (art. 43, § 2º) | Registros diários de fraudes e tentativas, com as medidas corretivas (art. 4º) |
| Para onde vai | Comunicação ao Coaf até o dia útil seguinte à decisão (art. 48, § 2º) | Ciência interna (comitês, auditoria, diretoria) e comunicação às autoridades competentes quando cabível (art. 6º, parágrafo único) |
| Sigilo perante o cliente | Proibido dar ciência (Lei 9.613, art. 11, II) | Na rejeição por fundada suspeita, a instituição "deve comunicar ao titular da conta" (art. 2º-A, § 3º) |
| Guarda | Dez anos (art. 67) | Cinco anos (art. 6º) |
A linha do sigilo é a que pede mais cuidado na operação. Num caso de PLD, avisar o cliente da comunicação é proibido. Num caso de rejeição de pagamento por fundada suspeita de fraude, a Resolução 142 manda a instituição destinatária comunicar ao titular da conta que a medida foi aplicada. A regra está detalhada em conta com fundada suspeita de fraude.
Onde os dois se encontram
Os deveres são diferentes, mas o dado se cruza. A Circular, no art. 39, I, "a", manda monitorar operações que "configurem artifício que objetive burlar os procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção". Uma conta aberta com identidade falsa é, ao mesmo tempo, fraude de cadastro e falha de identificação para PLD. E a conta de passagem que recebe dinheiro de golpe é, ao mesmo tempo, o destinatário que a 142 manda bloquear e um candidato a comunicação ao Coaf pelo dinheiro que ela movimenta.
O texto da própria Resolução 584/2026 reconhece a sobreposição. O § 10 do novo art. 2º-B diz que a retenção cautelar de 24 horas nos serviços de ativos virtuais "não afasta a aplicação do disposto nesta Resolução e nas demais normas relativas à prevenção de fraudes, à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo". Uma regra não dispensa a outra.
Os registros, os relatórios mensais e os demais documentos de que trata esta Resolução devem estar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados da data de sua elaboração. Parágrafo único. O disposto no caput não exime a instituição de comunicar informações a respeito de fraudes às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
O que muda em 2027
A Resolução BCB 584/2026, publicada em 11 de agosto de 2026 e em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027, muda a ementa da 142 para "prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais" e inclui as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no art. 1º. O registro diário do art. 4º passa a cobrir também as fraudes nesses serviços. A retenção de 24 horas antes de transferir ativo virtual para prestadora no exterior ou para carteira autocustodiada está em retenção de 24 horas na exchange.
Como organizar a equipe sem misturar os deveres
A leitura da casa, para a instituição que junta as duas funções:
- Fila única, desfecho separado. O mesmo caso pode terminar em registro de fraude, em comunicação ao Coaf ou nos dois. A decisão de cada desfecho precisa de registro próprio, porque o dossiê de PLD (art. 43, § 2º) e o registro diário de fraude (art. 4º da 142) têm conteúdos e prazos de guarda diferentes.
- O aviso ao cliente não revela a análise de PLD. A comunicação da rejeição por fraude ao titular é obrigatória (art. 2º-A, § 3º, da 142); se o mesmo caso está em análise de PLD, o aviso fala só da medida aplicada, porque dar ciência da comunicação ao Coaf é proibido.
- Dois relatórios, duas audiências. O relatório mensal de fraude sobe para comitês e diretoria; a avaliação de efetividade de PLD é anual e tem conteúdo mínimo próprio (art. 63).
Fontes citadas
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 142/2021, arts. 1º a 6º, com as alterações das Resoluções BCB 501/2025 e 584/2026, na busca de normas do BCB
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 584/2026, arts. 1º a 3º, na busca de normas do BCB
- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, arts. 39, 43, 48, 62, 63 e 67, em normativos.bcb.gov.br
- Lei 9.613/1998, art. 11, texto compilado no Planalto
