PLD em cartório: o que o Código Nacional de Normas exige

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O capítulo de PLD/FTP do Código Nacional de Normas do CNJ na redação do Provimento 161/2024: cadastro, os prazos de 30 e 60 dias, as comunicações de R$ 100 mil em espécie e a declaração até 31 de janeiro.

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Cartório é pessoa obrigada pela Lei 9.613/1998: o inciso XIII do parágrafo único do art. 9º inclui "as juntas comerciais e os registros públicos". O supervisor é o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Corregedoria Nacional, com as corregedorias dos tribunais estaduais. A regra está no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento 149/2023, no capítulo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação (PLD/FTP), que o Provimento 161/2024 reescreveu quase inteiro. A resposta curta: cada serventia tem política, oficial de cumprimento, cadastro dos envolvidos, registro eletrônico dos atos com conteúdo econômico, dois relógios de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e a declaração de não ocorrência até 31 de janeiro.

  • A norma é o Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023), com o capítulo de PLD/FTP na redação do Provimento 161/2024; o 161 alterou o 149, não o substituiu.
  • Valem para tabeliães de notas, de protesto e de contratos marítimos, registradores de imóveis, de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas, inclusive interinos e interventores (art. 138).
  • Comunicação sem análise (como pagamento em espécie de R$ 100 mil ou mais) fecha a seleção em 30 dias; comunicação com análise fecha em 60; nos dois casos, envio em 24 horas (art. 151).
  • O cartório não pode recusar o ato só por falta de documento que a regra de PLD pede (art. 179), o que muda o desenho do cadastro.

Qual é a norma, afinal

A pergunta parece simples e tem uma armadilha. A tabela de normas de outros supervisores publicada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) escreve, na linha do CNJ, que o Provimento 161/2024 "substitui" o Provimento 149/2023. A ficha do Provimento 149 no portal de atos do CNJ diz outra coisa: situação "Alterado", com o 161 numa lista de dezenas de provimentos alteradores, de 2023 a 2026. O próprio texto compilado traz os artigos do capítulo com as anotações do Provimento CN n. 161, de 11.3.2024 ("redação dada", "incluído" ou "revogado"). A norma vigente é o Código; o 161 deu a redação atual ao capítulo de PLD. O texto sobre ato notarial por videoconferência já tinha registrado o mesmo ponto para os atos eletrônicos.

Na conferência de 17 de outubro de 2026, nenhum provimento posterior ao 161 anotou mudança nos arts. 137 a 181; a anotação mais próxima, do Provimento 190/2025, renumera uma seção do título seguinte e não muda dever de PLD.

Quem responde e por quê

Os notários e os registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento.

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, art. 144

Sem nomeação, o próprio titular é o oficial de cumprimento (§ 1º), e titulares, interinos e interventores respondem solidariamente com ele (§ 3º). A indicação vai ao Justiça Aberta, no Cadastro Nacional de Serventias, de onde a UIF habilita o acesso ao Siscoaf (§ 4º). A política do art. 143 tem conteúdo mínimo parecido com o dos outros setores: diligência razoável para qualificar clientes e beneficiários finais, propósito da relação, identificação de operações suspeitas, risco de produtos e tecnologias novos e verificação periódica da eficácia, mais treinamento e prevenção de conflito entre interesse comercial e PLD.

O conceito de cliente muda por especialidade (art. 140): no tabelionato de notas é quem comparece como parte direta ou indiretamente interessada; no registro de imóveis, o titular de direitos sujeitos a registro; no registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, todos os qualificados no instrumento; no protesto, quem aparece no título e o apresentante.

O cadastro que não pode travar o ato

O art. 145 manda identificar e cadastrar os envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos protocolares e de registro com conteúdo econômico. Na pessoa física, nome e CPF sempre; o resto (documento, nascimento, profissão, endereço, biometria, imagem do documento, enquadramento em lista de sanções do Conselho de Segurança da ONU e condição de pessoa exposta politicamente) "sempre que possível, desde que compatível com o ato". Na pessoa jurídica, razão social, CNPJ e endereço, e, sempre que possível, os dados dos proprietários, sócios e beneficiários finais.

A razão do "sempre que possível" está no art. 179: notários e registradores não recusam a prática do ato só por falta de informação ou documento exigido exclusivamente pelo capítulo de PLD. É o desenho oposto ao de uma instituição financeira, que pode não abrir a conta. No cartório, o dado que falta não impede o ato; ele vira elemento da análise.

Os dois relógios da comunicação

O Provimento 161 separou a comunicação em dois tipos, com prazos diferentes, e deixou os gatilhos objetivos espalhados pelas seções de cada especialidade.

comunicação à UIF no Código Nacional de Normas, por tipo
TipoGatilhoPrazo para fechar a seleção ou análisePrazo para comunicar
Sem análise (art. 151, II)Hipótese objetiva da norma, como pagamento em espécie ou por título ao portador de R$ 100 mil ou mais (arts. 161 e 171)30 dias da operação (§ 1º)24 horas
Com análise (art. 151, I)Indício concluído pelos procedimentos do art. 141, com atenção especial a pessoa exposta politicamente60 dias da operação (§ 2º)24 horas
Não ocorrência (art. 153)Nenhuma comunicação no ano civilAté 31 de janeiro do ano seguinte, à corregedoria do estado-

A comunicação com análise precisa ser fundamentada (art. 154-A): os motivos, os dados relevantes da operação e as fontes consideradas, que podem ir de documento e declaração a resultado de busca na internet. E a análise que conclui por não comunicar também fica documentada, à disposição das corregedorias (art. 141, § 3º). O sigilo do art. 154 só abre para a Corregedoria Nacional e, quando ela autoriza, para as corregedorias estaduais. O valor de R$ 100 mil pode ser atualizado pela Corregedoria Nacional (art. 181), então o número merece conferência a cada ano.

Comunicação de não ocorrência: quem declara, quando e onde

O que isso muda para quem depende do cartório

Para a instituição que recebe escritura, procuração ou certidão como parte do próprio KYC, o capítulo diz duas coisas úteis. Primeiro, o tabelião confere a atualidade dos poderes de uma procuração antes de lavrar o ato (art. 150), mas isso não dispensa a instituição de fazer a própria conferência, tema de procuração e poderes de representação. Segundo, o cartório tem dever próprio e independente de comunicar: o fato de a escritura ter passado pelo tabelionato não substitui a análise da instituição sobre a mesma operação.

O mapa dos outros supervisores, com a linha do CNJ, está em quem supervisiona o seu PLD.

Fontes citadas

  • Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, Provimento CNJ 149/2023, Livro II, Título II, Capítulo I (arts. 137 a 181), com a redação do Provimento 161/2024, e a ficha do ato com a situação e os atos alteradores, atos.cnj.jus.br
  • Provimento CNJ 161/2024, atos.cnj.jus.br
  • Lei 9.613/1998, art. 9º, parágrafo único, XIII, texto compilado no Planalto
  • Coaf, Normas de PLD/FTP de outros supervisores (linha do CNJ), gov.br/coaf