Bens de luxo e alto valor: o PLD da Resolução Coaf 25

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Quem vende bem móvel de R$ 10 mil ou mais por unidade segue a Resolução Coaf 25/2013: cadastro e registro, espécie de R$ 30 mil em seis meses ao Coaf, guarda por 5 anos e a camada da Resolução 36.

Neste artigo, 5 seções

A Lei 9.613/1998 põe na lista de obrigados ao PLD quem comercializa "bens de luxo ou de alto valor", e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) regulamentou esse inciso pela Resolução Coaf 25/2013. A resposta curta para quem vende carro, barco, aeronave, relógio, eletrônico ou qualquer outro bem móvel caro: o critério da norma é o valor unitário, R$ 10 mil ou mais, e não a natureza do produto. A partir daí vêm cinco deveres: cadastrar o cliente, registrar a operação, comunicar ao Coaf a operação em espécie a partir do limite e a operação suspeita, guardar por cinco anos e manter o próprio cadastro no Coaf. Desde 2021, a Resolução Coaf 36 acrescenta por cima disso política, avaliação de risco e conhecimento do cliente compatíveis com o porte.

  • O alcance é definido pelo valor: bem móvel com valor unitário igual ou superior a R$ 10 mil, vendido diretamente ou intermediado, "ainda que por meio de leilão" (Res. Coaf 25, art. 1º).
  • Cadastro do cliente e registro da operação valem para toda operação de R$ 10 mil ou mais (arts. 2º e 3º).
  • Vai ao Coaf, sem análise, a operação ou o conjunto de operações de um mesmo cliente que some R$ 30 mil ou mais em espécie em seis meses (art. 4º, I); a suspeita vai pela análise (art. 5º).
  • A Resolução Coaf 36/2021 não revoga a 25: soma política, avaliação interna de risco e conhecimento de cliente e funcionário, proporcionais ao porte.

Quem está dentro

O inciso XII do parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613, na redação da Lei 12.683/2012, alcança "as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie". Não há órgão regulador próprio para esse comércio, e por isso o § 1º do art. 14 da lei põe a regulamentação e a supervisão no Coaf. A tabela de normas de supervisores publicada pelo Coaf lista, para "Comércio de bens de luxo e alto valor", a Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

Para os fins desta Resolução, entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.

Resolução Coaf 25/2013, art. 1º, parágrafo único

O corte pelo valor tem duas consequências práticas. A primeira: não importa se o bem é "de luxo" no sentido comum. Uma concessionária de veículos, uma revenda de maquinário ou uma loja de eletrônicos que vende unidades de R$ 10 mil ou mais está, pelo texto, dentro do alcance. A Instrução Normativa Coaf 7/2021, que complementa a Resolução 25, menciona expressamente a aquisição de veículo aéreo ou aquaviário em área de fronteira ou de criminalidade considerável e a compra de veículos "na modalidade frotista" (art. 2º, III e IV), o que mostra que o próprio Coaf lê veículo dentro dessa norma. A segunda: o leiloeiro e o intermediário entram junto com o vendedor, porque o art. 1º fala em comercializar "ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão".

Joias, pedras e metais preciosos têm norma própria do Coaf (Resolução Coaf 23/2012), e o comércio de antiguidades e obras de arte é supervisionado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan); na leitura da casa, quem vende esses bens segue a norma do próprio segmento. Já o bem de alto valor de origem rural ou animal tem inciso próprio na lei (o XVII) e nenhuma norma de segmento, e se a Resolução 25 o alcança é ponto sem manifestação oficial, como mostra o texto sobre bens de origem rural e animal.

Os deveres, artigo por artigo

os deveres da Resolução Coaf 25/2013 e o gatilho de cada um
DeverGatilhoDispositivo
Cadastro do cliente e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradoresOperação de R$ 10 mil ou maisArt. 2º
Registro da operação, com cliente, descrição pormenorizada do bem, valor, data, forma e meio de pagamentoOperação de R$ 10 mil ou maisArt. 3º
Comunicação ao Coaf sem análiseOperação ou conjunto de operações de um mesmo cliente com R$ 30 mil ou mais em espécie em seis mesesArt. 4º, I
Comunicação ao Coaf por suspeitaPartes, valores, modo, meio de pagamento ou falta de fundamento que configurem sérios indíciosArt. 5º
Guarda de cadastros e registrosCinco anos contados da conclusão da operaçãoArt. 7º
Cadastro do próprio comerciante no Coaf, mantido atualizadoExercer a atividadeArt. 8º

O cadastro da pessoa física pede nome, CPF, número do documento de identificação com o órgão expedidor (ou passaporte, se estrangeiro) e endereço completo; o da pessoa jurídica pede razão social, nome de fantasia, CNPJ, endereço e os dados do preposto (art. 2º). O prazo da comunicação não está na resolução, está na lei: o art. 11, II, da Lei 9.613 manda comunicar "no prazo de 24 (vinte e quatro) horas", sem dar ciência ao cliente.

Um detalhe de forma que mostra a idade da norma: o art. 6º da Resolução 25 manda comunicar "no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br". O canal atual é o Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), no portal gov.br do Coaf, como diz a Instrução Normativa Coaf 7/2021 (art. 3º, II). As situações de atenção dessa instrução estão no texto sobre joias, metais preciosos e obras de arte, que trata da mesma instrução para os dois segmentos.

A camada da Resolução 36

A Resolução Coaf 36/2021 vale para todos os supervisionados do Coaf, e o art. 1º, parágrafo único, diz que as disposições dela "não revogam nem modificam normas anteriormente editadas pelo Coaf, destinando-se a complementá-las". Para o comerciante de bens de alto valor, isso significa somar à Resolução 25 uma política de PLD compatível com o porte e o volume de operações (art. 2º), estrutura de governança se for pessoa jurídica (art. 5º), avaliação interna de risco (art. 6º), procedimentos de conhecer o cliente com identificação do beneficiário final da pessoa jurídica (arts. 7º e 9º) e de conhecer funcionários e parceiros (art. 11). O art. 10 veda iniciar a relação negocial antes da identificação e da qualificação, e o art. 13 admite dispensa para quem se enquadre em categoria de menor porte, "a critério do Coaf". Desde 3 de agosto de 2026, a Instrução Normativa Coaf 1/2026, que complementa a Resolução 36, sujeita a devida diligência reforçada as operações com pessoas de jurisdições que o Grupo de Ação Financeira (GAFI) aponta como de alto risco, com informação adicional sobre identidade, beneficiário final e fonte de recursos, monitoramento reforçado, análise documentada e aprovação de nível superior (art. 2º).

Resolução Coaf 36/2021: o programa de PLD de quem não tem outro regulador

A regra dos R$ 30 mil em espécie soma operações do mesmo cliente em seis meses. Quem controla só a venda isolada perde o fracionamento: três pagamentos de R$ 11 mil em espécie em meses diferentes já passam do limite.

Para a instituição do outro lado

Banco, instituição de pagamento ou credenciadora que tem como cliente uma revenda de veículos ou uma loja de bens caros não aplica a Resolução 25; aplica a própria norma. Mas saber que o cliente é obrigado ao PLD muda a conversa de diligência: ele deve ter cadastro no Coaf, registro das vendas e política escrita, e a ausência disso é informação de risco. A Carta Circular BCB 4.001/2020 inclui entre as situações de atenção as "operações atípicas em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves" (art. 1º, IV, "aa"). O mapa de quem supervisiona cada atividade está em quem supervisiona o seu PLD.

Fontes citadas