A empresa que transporta ou guarda dinheiro, ouro e outros valores para terceiros está na lista do art. 9º da Lei 9.613/1998 desde a Lei 12.683/2012, e o supervisor do seu programa de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) não é o Banco Central nem o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf): é a Polícia Federal. A norma é a Instrução Normativa 196-DG/PF, de 29 de março de 2021, alterada pela Instrução Normativa DG/PF 285/2024. A resposta curta: a transportadora cadastra o cliente com o beneficiário final, registra toda proposta e todo serviço, comunica ao Coaf em 24 horas o transporte de R$ 100 mil ou mais em espécie entre pessoas diferentes ou em município de fronteira, comunica a suspeita depois de análise e declara a não ocorrência até 31 de janeiro.
Em resumo
- O inciso XVI do art. 9º da Lei 9.613 inclui "as empresas de transporte e guarda de valores"; a Polícia Federal regulamenta e fiscaliza pela IN 196-DG/PF/2021.
- O registro alcança "todas as propostas recebidas, ainda que recusadas", e proíbe o transporte de malote sem valor ou natureza declarada (art. 3º).
- Transporte ou guarda de R$ 100 mil ou mais em espécie entre pessoas diferentes, ou com origem ou destino em município de fronteira, vai ao Coaf em 24 horas, sem análise (art. 5º).
- A IN DG/PF 285/2024 definiu o beneficiário final e criou a hipótese do transporte de ouro e pedras sem comprovação da origem lícita, com a nota fiscal da primeira venda e o Cadastro Mineiro da ANM.
Quem está dentro e quem supervisiona
A Lei 9.613 sujeita às obrigações dos arts. 10 e 11 "as empresas de transporte e guarda de valores" (art. 9º, parágrafo único, XVI, incluído pela Lei 12.683/2012). A tabela de normas de outros supervisores do Coaf aponta, para essa atividade, a Polícia Federal e a Instrução Normativa 196-DG/PF. A escolha tem lógica: a Polícia Federal já autoriza, controla e fiscaliza a segurança privada, e o transporte de numerário é atividade de segurança privada. Desde 2024, a base dessa atividade é a Lei 14.967/2024, o Estatuto da Segurança Privada, que revogou a Lei 7.102/1983. A IN 196 se apoia na Lei 9.613, não na lei revogada, e segue em uso: a Portaria 22-CGCSP/DPA/PF, de junho de 2026, editada já com base no Estatuto, põe a IN 196 no conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e de atualização em transporte de numerário, bens ou valores, planos que as escolas de segurança privada devem adotar.
O que a transportadora precisa ter
| Dever | O que a norma pede | Dispositivo |
|---|---|---|
| Cadastro | Pessoa jurídica com CNPJ, atividade, capital social, representantes e proprietários e se algum é pessoa exposta politicamente (PEP); pessoa física com CPF, documento, endereços e condição de PEP | Art. 2º |
| Registro | Todas as propostas, inclusive as recusadas, e todos os serviços, com valor e natureza do ativo, destinatário, quem recebeu e o beneficiário final | Art. 3º |
| Guarda | Cinco anos da operação ou, se ela não ocorreu, do encaminhamento da proposta | Art. 3º, § 1º |
| Política e avaliação de risco | Política aprovada e assinada pela autoridade máxima de gestão, avaliação interna de risco documentada e canal de denúncia anônima | Art. 4º |
| Comunicação sem análise | R$ 100 mil ou mais em espécie entre pessoas diferentes, ou com origem ou destino em município de fronteira | Art. 5º |
| Comunicação por suspeita | Treze hipóteses exemplificativas, depois de análise, em 24 horas | Art. 6º |
| Não ocorrência | Declaração ao Coaf, pelo Siscoaf, até 31 de janeiro do ano seguinte | Art. 7º |
Três pontos dessa tabela merecem atenção. O primeiro é o registro da proposta recusada: a transportadora que diz não a um cliente suspeito precisa guardar o pedido, porque a recusa é informação. O segundo é a vedação expressa: o art. 3º, III, "b", manda especificar o valor e a natureza do ativo, "sendo vedado o transporte de malotes sem valor e/ou de natureza não declarada". O terceiro é o registro de cliente que, num mesmo mês, contrata com a mesma pessoa ou grupo operações que somem mais de R$ 100 mil (art. 3º, § 3º).
A comunicação e o prazo
Contratação de transporte ou guarda de numerário em espécie em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou valor correspondente em moeda estrangeira, cuja origem e destino sejam diferentes pessoas físicas ou jurídicas e não tratem de instituições financeiras, conforme definido no art. 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;
O inciso II do mesmo artigo fecha a outra porta: o mesmo valor, contratado por qualquer pessoa física ou jurídica que não seja instituição financeira, "cuja origem ou destino sejam em município localizado em fronteira". As duas hipóteses vão ao Coaf "independentemente de análise". As do art. 6º dependem de análise e incluem o cliente que não aceita ser identificado, documento duvidoso, mudança repentina de frequência ou valor, destino em paraíso fiscal ou fronteira e pessoa que aparenta emprestar o nome, o "laranja", nos termos da própria norma.
O prazo é o da lei, 24 horas, com uma particularidade: o § 4º do art. 6º admite dilatar até 10 dias quando houver "comprovada necessidade de se reunir maiores elementos de convicção", com justificativa enviada junto. E o § 3º manda manter "registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações", o que vale também para a análise que conclui por não comunicar.
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O que mudou em 2024: o ouro e o beneficiário final
A Instrução Normativa DG/PF 285, de 22 de julho de 2024, alterou a IN 196 em quatro pontos. Deu nova redação ao art. 1º, I, que passou a nomear as obrigações de identificar clientes e manter registros e o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Incluiu no art. 3º um § 4º com a definição de beneficiário final, "a pessoa física que detém poder de comando, decisão, gestão ou propriedade no cliente pessoa jurídica que contrata o serviço". Deu nova redação às hipóteses XI e XII do art. 6º. E criou o inciso XIII, que liga a transportadora à cadeia do ouro: entra no rol a analisar o transporte ou a guarda de pedras e metais preciosos "sem comprovação da origem lícita dos ativos transportados", inclusive quando o contratante não apresenta a nota fiscal eletrônica da primeira venda ou não comprova a regularidade da extração na forma da regulamentação da Agência Nacional de Mineração (ANM).
As alíneas desse inciso são uma lista de conferência pronta: característica da substância divergente da nota fiscal; documento de transporte de ouro sem a identificação do vendedor, nos termos do art. 38, § 1º, da Lei 12.844/2013; dados incompatíveis com o título minerário no Cadastro Mineiro da ANM; e origem em região aurífera diferente da autorizada para o título.
Atenção
As multas do art. 9º da IN 196 repetem o teto do art. 12 da Lei 9.613: até o dobro do valor da operação, o dobro do lucro real obtido ou R$ 20 milhões. A advertência cabe por irregularidade no cumprimento dos arts. 2º a 8º; a multa cabe, entre outros casos, quando a irregularidade objeto de advertência não é sanada no prazo, quando esses artigos são descumpridos, quando a comunicação deixa de ser feita ou quando um prazo da instrução é perdido (art. 9º, §§ 1º e 2º).
Para a instituição que contrata a transportadora
O banco, a instituição de pagamento e o varejo que contratam transporte de numerário são clientes da transportadora, e o cadastro deles entra no art. 2º. Do lado de quem contrata, a transportadora é um terceiro relevante para o próprio programa de PLD, e saber que ela tem política, registro e canal de comunicação próprios ajuda na diligência de fornecedor. O mapa dos supervisores de cada atividade está em quem supervisiona o seu PLD.
Fontes citadas
- Polícia Federal, Instrução Normativa 196-DG/PF/2021, arts. 2º a 9º, no Diário Oficial da União
- Polícia Federal, Instrução Normativa DG/PF 285/2024, que altera a IN 196, no Diário Oficial da União
- Polícia Federal, Portaria 22-CGCSP/DPA/PF, de 15 de junho de 2026, que inclui a IN 196 nos planos dos cursos de aperfeiçoamento e de atualização em transporte de numerário, bens ou valores, no Diário Oficial da União
- Lei 9.613/1998, arts. 9º, 11 e 12, texto compilado no Planalto
- Lei 14.967/2024, Estatuto da Segurança Privada, texto no Planalto
- Coaf, Normas de PLD/FTP de outros supervisores (linha da Polícia Federal), gov.br/coaf
