O inciso XV do parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613/1998 põe na lista de obrigados as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares. Clube, agente, intermediário e empresa que compra e revende direito econômico de jogador entram por essa porta, e como o setor não tem regulador próprio, o supervisor é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), pelo art. 14, § 1º. A resposta curta sobre o que se exige: cadastro no Coaf, identificação do cliente e do beneficiário final, registro de toda operação, comunicação automática de pagamento em espécie a partir de R$ 30 mil e comunicação de suspeita, pela Resolução Coaf 30/2018, com a camada comum da Resolução Coaf 36/2021 por cima.
Em resumo
- A Resolução Coaf 30/2018 alcança quem promove, intermedeia, comercializa, agencia ou negocia direitos de transferência de atletas ou artistas (art. 1º).
- O registro do art. 4º vale para todas as operações, sem valor mínimo, e precisa identificar o próprio atleta ou artista, além do cliente.
- Pagamento ou recebimento em espécie de R$ 30 mil ou mais vai ao Coaf independentemente de análise (art. 5º, I).
- O setor não faz declaração anual de não ocorrência, segundo as perguntas frequentes do Coaf, mas precisa estar cadastrado e responder às requisições.
Quem está dentro
A lei fala em direitos de transferência de atletas, artistas "ou feiras, exposições ou eventos similares". A Resolução Coaf 30/2018 recorta a parte de atletas e artistas: o art. 1º sujeita a ela quem atua na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas. As perguntas frequentes do Coaf repetem o mesmo recorte quando listam os quatro segmentos que se cadastram no Coaf. O inciso XIV, alínea "f", da lei também alcança quem presta assessoria ou consultoria em alienação ou aquisição de direitos sobre contratos de atividade desportiva ou artística, o que põe advogado e consultor do negócio na conversa por outro caminho.
O que a Resolução 30 pede
As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no mínimo: I. identificação do cliente, do atleta ou artista e demais envolvidos; II. descrição da operação realizada, especificando, inclusive, os serviços prestados; III. valor da operação realizada e dos serviços prestados; IV. data da realização da operação; V. forma de pagamento; e VI. meio de pagamento.
O registro não tem piso. Outros setores registram a partir de um valor (R$ 10 mil na saúde suplementar e na previdência fechada, por exemplo); aqui, toda operação entra. E o registro pede a identificação do atleta ou artista, que nem sempre é o cliente: na transferência, o cliente do agente pode ser o clube comprador, o vendedor ou um investidor, e o atleta aparece como objeto do direito negociado.
O cadastro do art. 3º tem conteúdo mínimo enxuto: na pessoa física, nome, CPF, documento e endereço; na jurídica, razão social, CNPJ, endereço, os dados do preposto e a identificação dos beneficiários finais, definidos como as pessoas físicas que efetivamente possuem ou controlam a empresa cliente ou têm poder de "induzir, influenciar, utilizar ou beneficiar-se" dela. Quando o beneficiário final não pode ser identificado, o parágrafo único manda dar atenção especial e avaliar se vale a pena fazer a operação ou manter a relação.
| Artigo | Obrigação | Régua |
|---|---|---|
| 2º | Monitorar operações e avaliar suspeição | Partes, valores, forma, finalidade, complexidade, falta de fundamento |
| 3º | Cadastro do cliente e dos envolvidos, com beneficiário final | Conteúdo mínimo por tipo de pessoa |
| 4º | Registro de todas as operações | Sem valor mínimo |
| 5º, I | Comunicação sem análise | Espécie a partir de R$ 30 mil |
| 6º | Comunicação por suspeita | Sérios indícios dos crimes da Lei 9.613 |
| 8º | Guarda de cadastro e registro | 5 anos da conclusão da operação |
| 9º | Cadastro no Coaf | Art. 10, IV, da lei |
| 12 | Atender às requisições do Coaf | Forma e prazo do Coaf |
Por cima dessas regras de segmento vem a Resolução Coaf 36/2021, que pede política, avaliação interna de risco e procedimentos de conhecimento de clientes e funcionários a todo supervisionado do Coaf, sem revogar a norma do setor. A camada comum está explicada em Resolução Coaf 36/2021.
O que um processo de 2026 mostra
Os editais de intimação do Coaf no Diário Oficial da União mostram quais artigos a fiscalização efetivamente usa. Um edital de 6 de fevereiro de 2026, publicado para intimar uma empresa do segmento e uma pessoa natural que não foram achadas pelo correio, informa a instauração de processo administrativo sancionador depois de uma averiguação preliminar iniciada em abril de 2025. Três infrações são imputadas: ausência de cadastro no Coaf (art. 10, IV, da lei e art. 9º da Resolução 30, com a Instrução Normativa Coaf 5/2020); não atendimento às requisições do Coaf (art. 10, V, da lei e art. 12 da Resolução 30); e ausência de política, procedimentos e controles internos (art. 10, III, da lei, arts. 1º a 9º e 12 da Resolução 30 e a Resolução 36).
Atenção
O edital é de instauração, não de decisão. As partes têm 15 dias para defesa, o processo segue o contraditório, e da decisão que vier cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), última instância administrativa (Decreto 9.889/2019, art. 2º, III). O que o documento prova é a imputação, não a culpa, e por isso este texto não identifica as partes.
A lição é de ordem. As três infrações imputadas existem antes de qualquer operação suspeita: não estar cadastrado, não responder e não ter programa. Nenhuma delas depende de o Coaf provar lavagem; basta a pessoa exercer a atividade do inciso XV sem cumprir os deveres de base.
Os sinais que pedem atenção no setor
A Resolução 30 não traz lista de situações de indício como a Carta Circular BCB 4.001/2020 traz para os bancos; o art. 2º usa os critérios gerais de partes, valores, forma, finalidade e falta de fundamento. A leitura da casa, a partir desses critérios, aponta três pontos de atenção próprios da transferência: valor de direito econômico muito acima ou abaixo do histórico do atleta sem justificativa esportiva; intermediário ou investidor sem relação aparente com o negócio recebendo parte do valor; e pagamento por meio de empresa em jurisdição de alto risco ou de tributação favorecida. Nenhum deles é proibição; todos pedem a análise que o art. 6º manda documentar. Para a jurisdição que o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) lista como de alto risco, a escolha já foi feita pelo Coaf: desde 3 de agosto de 2026, a Instrução Normativa Coaf 1/2026 manda aplicar diligência reforçada à operação com pessoa, instituição ou estrutura ligada a ela, com informação adicional sobre cliente, beneficiário final e origem dos recursos, monitoramento reforçado, análise documentada e aprovação de nível superior (art. 2º).
Para a instituição financeira que recebe o pagamento da transferência, vale o lado dela: o clube e o agente são clientes como quaisquer outros, e a origem dos recursos precisa ser compatível com o perfil. O mapa dos demais supervisores está em quem supervisiona o seu PLD.
Fontes citadas
- Resolução Coaf 30/2018, arts. 1º a 14, no Diário Oficial da União
- Lei 9.613/1998, art. 9º, parágrafo único, XIV, "f", e XV, e arts. 10 a 14, texto compilado no Planalto
- Coaf, Coordenação-Geral de Processo Administrativo, edital de intimação de instauração de processo administrativo sancionador, assinado em 6 de fevereiro de 2026, Diário Oficial da União, seção 3 (partes não identificadas neste texto)
- Coaf, perguntas frequentes (cadastro no Coaf e comunicação de não ocorrência), gov.br/coaf
- Instrução Normativa Coaf 1/2026, arts. 2º e 5º, no Diário Oficial da União
- Decreto 9.889/2019, art. 2º, III (Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional), no Planalto
