Quem supervisiona o seu PLD: o órgão e a norma de cada atividade

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A lista do art. 9º da Lei 9.613/1998 cruzada com o supervisor de cada atividade e a norma vigente indicada pelo Coaf, com o que fazer quando a atividade não tem regulador próprio nem norma do Coaf.

Neste artigo, 5 seções

Quem descobre que a própria atividade aparece no art. 9º da Lei 9.613/1998 faz em seguida a pergunta prática: a quem eu respondo, e qual norma eu leio? A resposta curta é que o supervisor sai da atividade, não do porte nem do rótulo da empresa. Banco responde ao Banco Central, corretora à CVM, seguradora à Susep, operadora de plano de saúde à ANS, cartório ao CNJ, e quem não tem órgão próprio responde ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), pelo art. 14, § 1º, da lei. Este texto cruza a lista da lei com a tabela de normas que o próprio Coaf publica e mostra onde estão as lacunas.

  • O art. 9º da Lei 9.613/1998 lista as atividades obrigadas; o supervisor e a norma saem de cada atividade.
  • O Coaf regula quem não tem órgão próprio (art. 14, § 1º) e hoje tem norma para quatro segmentos: factoring, joias e metais preciosos, bens de luxo e direitos de atletas e artistas.
  • A tabela de normas de outros supervisores do Coaf aponta a norma vigente de cada órgão; o dispositivo e a situação de cada uma se conferem no repositório de quem a editou.
  • Há atividade na lei sem norma setorial publicada, como a de bens de alto valor de origem rural ou animal, e o dever de cadastro e de comunicação continua vindo da lei.

A lei lista atividades, não setores

Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

Lei 9.613/1998, art. 9º

Três expressões do caput decidem enquadramento. "Permanente ou eventual" quer dizer que uma única operação pode bastar. "Principal ou acessória" quer dizer que a empresa de tecnologia que também intermedeia a venda de imóvel está na lista por essa atividade. "Cumulativamente ou não" quer dizer que uma mesma empresa pode ter dois supervisores, um por atividade. A lista tem três incisos no caput (captação e aplicação de recursos de terceiros, câmbio e ouro como ativo financeiro, valores mobiliários) e dezenove no parágrafo único, o último incluído pela Lei 14.478/2022 para as prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Os deveres que vêm junto são os mesmos para todos: identificar o cliente e manter cadastro, registrar operações acima do limite que a autoridade fixar, ter política e controles compatíveis com o porte, cadastrar-se no supervisor e atender às requisições do Coaf (art. 10), além de comunicar ao Coaf as operações acima do limite e as suspeitas e, quando o supervisor exigir, a não ocorrência (art. 11). O que muda de um setor para outro é a régua: o limite do registro, a lista de situações que pedem atenção e o prazo da declaração negativa estão na norma de cada supervisor.

O mapa: atividade, supervisor e norma

A tabela abaixo cruza o dispositivo da lei com a tabela "Normas de PLD/FTP de outros supervisores" do Coaf, modificada em 10 de agosto de 2026 e lida em 16 de outubro de 2026. A coluna de norma reproduz o que o Coaf indica como vigente; onde a ficha oficial do órgão editor diz outra coisa, a linha registra.

atividades da Lei 9.613/1998, supervisor e norma de PLD/FTP indicada pelo Coaf
Atividade (Lei 9.613, art. 9º)SupervisorNorma indicada
Instituições financeiras e de pagamento (caput, I e II; par. único, VIII)Banco CentralCircular BCB 3.978/2020
Valores mobiliários e mercados organizados (caput, III; par. único, I)CVMResolução CVM 50/2021
Seguradoras, capitalização e previdência aberta (par. único, II)SusepCirculares Susep 612/2020 e 622/2021
Previdência complementar fechada (par. único, II)PrevicResolução Previc 23/2023, alterada pela 25/2024
Operadoras de plano de saúdeANSResolução Normativa ANS 529/2022
Imóveis (par. único, X)CofeciResolução Cofeci 1.336/2014
Joias, pedras e metais preciosos (par. único, XI)CoafResolução Coaf 23/2012
Antiguidades e obras de arte (par. único, XI)IphanPortaria Iphan 396/2016
Bens de luxo ou de alto valor (par. único, XII)CoafResolução Coaf 25/2013
Juntas comerciais (par. único, XIII)DreiInstrução Normativa Drei 76/2020
Registros públicos e notas (par. único, XIII)CNJCódigo Nacional de Normas (Provimento 149/2023), com a redação do Provimento 161/2024
Contadores e organizações contábeis (par. único, XIV)CFCResolução CFC 1.721/2024
Economistas (par. único, XIV)CofeconResolução Cofecon 1.902/2013
Factoring (par. único, V)CoafResolução Coaf 41/2022
Direitos de atletas e artistas (par. único, XV)CoafResolução Coaf 30/2018
Transporte e guarda de valores (par. único, XVI)Polícia FederalInstrução Normativa 196-DG/PF/2021
Mineradores de pedras e metais preciososANMResolução ANM 129/2023
Ativos virtuais (par. único, XIX)Banco CentralCircular BCB 3.978/2020, com o art. 44 da Resolução BCB 520/2025

A última linha não aparece separada na tabela do Coaf: a prestadora de serviços de ativos virtuais depende de autorização do Banco Central e segue a regulação das instituições autorizadas, inclusive a de PLD (Resolução BCB 520/2025, arts. 44 e 87), como explica Regulação de VASP pelo Banco Central. A tabela do Coaf traz ainda o setor lotérico, estadual e federal, que este texto não trata.

A linha do CNJ mostra por que tabela de terceiro não substitui a ficha da norma. A tabela do Coaf escreve que o Provimento 161/2024 substitui o 149/2023, mas a ficha do Provimento 149 no portal de atos do CNJ registra a situação "Alterado" e lista o 161 entre os atos que o alteraram. A norma vigente dos cartórios é o Código Nacional de Normas, com a redação que o 161 deu ao capítulo de PLD.

Quando a atividade não tem órgão próprio

O art. 14, § 1º, dá ao Coaf o papel residual: as instruções do art. 10 para as pessoas do art. 9º "para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador" são expedidas por ele, que também define quem está abrangido e aplica as sanções. Nas perguntas frequentes do Coaf, os segmentos com deveres regulamentados por norma do Coaf são quatro: factoring, joias, pedras e metais preciosos, bens de luxo ou de alto valor e direitos de transferência de atletas ou artistas. Sobre essas normas de segmento, a Resolução Coaf 36/2021 acrescenta a camada comum de política, avaliação de risco e conhecimento do cliente, explicada em Resolução Coaf 36/2021.

A lacuna aparece em atividades que a lei lista e nenhuma tabela oficial cobre com norma própria. O caso mais claro é o inciso XVII, quem comercializa ou intermedeia bens de alto valor de origem rural ou animal: não há órgão setorial na tabela do Coaf nem segmento de cadastro na lista do Coaf. A leitura da casa é que o dever da lei não some por falta de norma: identificar o cliente, manter cadastro e comunicar ao Coaf continuam no texto da lei, mas o limite de registro e a relação de operações que pedem atenção dependem de instrução da autoridade (arts. 10, II, e 11, I) e ficam sem régua oficial. O texto sobre bens de origem rural e animal trata dessa lacuna em detalhe.

Resolução Coaf 36/2021: o programa de PLD de quem não tem outro regulador

Como usar o mapa no seu programa

Primeiro, liste as atividades que a empresa exerce de fato, inclusive as acessórias, e marque cada uma contra os incisos. Segundo, para cada inciso marcado, abra a norma do supervisor no repositório do órgão que a editou e confira a situação (vigente, alterada, revogada) e a data da última alteração; a tabela do Coaf é o índice, não o texto. Terceiro, faça o cadastro no supervisor de cada atividade antes de operar, porque o art. 10, IV, da lei pede o cadastro no órgão próprio e, na falta dele, no Coaf. Quarto, anote quem recebe a comunicação de não ocorrência: alguns supervisores usam o Siscoaf, outros têm canal próprio, e os prazos variam. Uma atividade a mais é um supervisor a mais: a imobiliária que também atua como correspondente de crédito responde ao Cofeci por uma atividade e segue o que o Banco Central exige do parceiro na outra.

Os artigos deste tema descem a cada supervisor sem texto próprio: fundos de pensão e a Previc, operadoras de plano de saúde e a ANS, cartórios e o CNJ, juntas comerciais e o Drei, atletas e artistas, mineração de ouro e pedras, bens de luxo, transporte de valores e a Avec do Coaf. Os setores que já tinham texto seguem onde estavam: seguros, imobiliário, joias e arte, factoring e contadores. A visão por setor do cadastro, sem o recorte de supervisor, está em verificação de identidade por setor.

Fontes citadas

  • Lei 9.613/1998, arts. 9º, 10, 11 e 14, texto compilado no Planalto
  • Coaf, Normas de PLD/FTP de outros supervisores (modificada em 10/08/2026), gov.br/coaf
  • Coaf, perguntas frequentes (cadastro no Coaf e comunicação de não ocorrência), gov.br/coaf
  • CNJ, ficha do Provimento 149/2023 (situação e atos alteradores), atos.cnj.jus.br
  • Resolução BCB 520/2025, arts. 44 e 87, no Banco Central