Quem está na lista do art. 9º da Lei 9.613/1998 e falha no cadastro, no registro, nos controles ou na comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) responde a um processo administrativo sancionador, e o resultado pode ir da advertência à cassação da autorização. A resposta curta: a lei de lavagem prevê quatro sanções, com multa de até o dobro da operação, o dobro do lucro ou R$ 20 milhões; no Banco Central, o rito é o da Lei 13.506/2017, mas a pena de PLD continua a da Lei 9.613 (art. 37 da Lei 13.506); e a decisão de primeira instância do Coaf, do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Este artigo junta as peças e abre a série de casos do blog.
Em resumo
- O art. 12 da Lei 9.613 tem quatro sanções: advertência, multa, inabilitação de administrador por até dez anos e cassação ou suspensão da autorização.
- A multa da Lei 9.613 não passa do dobro do valor da operação, do dobro do lucro real ou de R$ 20 milhões; o administrador responde junto com a empresa.
- No Banco Central, a infração de PLD segue o rito da Lei 13.506, com termo de compromisso e acordo administrativo, mas a pena é a do art. 12 da Lei 9.613: o art. 37 da Lei 13.506 exclui dela a lista de penalidades e o teto de R$ 2 bilhões.
- Decisão do Coaf, do Banco Central e da CVM em processo sancionador cabe recurso ao CRSFN; o caso só termina quando a decisão fica definitiva.
As quatro sanções e quando cada uma cabe
O art. 12 da Lei 9.613 vale para as pessoas obrigadas do art. 9º "bem como aos administradores das pessoas jurídicas" que deixem de cumprir os deveres dos arts. 10 e 11: identificar e manter cadastro, registrar operações, ter política e controles, atender requisição e comunicar. As sanções podem ser aplicadas "cumulativamente ou não", e cada uma tem gatilho escrito.
| Sanção | Quando cabe | Dispositivo |
|---|---|---|
| Advertência | Irregularidade no cumprimento das instruções de cadastro e registro (art. 10, I e II) | Art. 12, I, e § 1º |
| Multa | Por culpa ou dolo: não sanar o objeto da advertência no prazo, descumprir o art. 10, I a IV, não atender requisição, não comunicar | Art. 12, II, e § 2º |
| Inabilitação temporária de administrador, até dez anos | Infração grave ou reincidência específica em transgressão já punida com multa | Art. 12, III, e § 3º |
| Cassação ou suspensão da autorização | Reincidência específica em infração já punida com inabilitação | Art. 12, IV, e § 4º |
multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Quem aplica: Coaf, Banco Central, CVM e os outros supervisores
A lei fala em "autoridades competentes". Para quem não tem órgão próprio fiscalizador ou regulador, quem expede as instruções e aplica as sanções é o Coaf (art. 14, § 1º, da Lei 9.613). Desde a Lei 13.974/2020, quem decide sobre infrações e penalidades no Coaf é o Plenário, composto do presidente e de doze servidores de órgãos como Banco Central, CVM, Receita Federal e Polícia Federal (art. 4º, § 1º, e § 2º, II). O processo sancionador do Coaf é disciplinado pela Diretoria Colegiada do Banco Central, e das decisões do Plenário "caberá recurso" ao CRSFN (art. 6º e § 1º).
Para instituição supervisionada pelo Banco Central, o rito é o da Lei 13.506/2017, que também tem capítulo próprio para a CVM. Essa lei tem penas próprias (art. 5º) e um teto de multa bem acima do da Lei 9.613, o maior entre "0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração" e R$ 2 bilhões (art. 7º), mas separa o rito da pena quando a infração é de lavagem:
À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
Na apuração de PLD pelo Banco Central valem, portanto, o rito, o termo de compromisso, o acordo administrativo e o recurso da Lei 13.506, no que couber; a pena e o teto são os do art. 12 da Lei 9.613.
Os outros supervisores (Susep, Previc, ANS, Polícia Federal, ANM, Drei, CNJ) aplicam o art. 12 pelo próprio rito, e cada um está no mapa de quem supervisiona o seu PLD.
Como a multa é calculada: uma decisão do Coaf por dentro
O ementário de decisões do Coaf publica a decisão de cada processo julgado, com trechos do voto condutor. Uma decisão de 2024 contra uma empresa de comércio de bens de alto valor mostra a régua aplicada, sem precisar de nome nenhum para ensinar:
- falha de cadastro: multa de 5% do somatório das operações sem cadastro adequado;
- falha de registro: 5% do somatório das operações com registro irregular;
- política e controles deficientes: valor absoluto, R$ 30 mil;
- requisição do Coaf não atendida: valor absoluto, R$ 150 mil;
- operação suspeita não comunicada: 10% do valor da operação;
- cada administrador do período: 25% da multa aplicada à empresa, infração por infração.
Duas frases do voto condutor valem como lição de operação. Uma: "'manter cadastros' não é fazê-lo em conversas de aplicativos de mensageria". Outra, de decisão do mesmo ano: "A apresentação de documentos e informações feita tardiamente, junto com a defesa, não tem o condão de elidir a infração constatada". O cadastro que não existia no dia da fiscalização não nasce na defesa.
Atenção
Decisão de primeira instância não é o fim do caso. As duas decisões citadas fixaram efeito suspensivo para o recurso ao CRSFN. No Banco Central, o art. 29 da Lei 13.506 recebe o recurso "com efeitos devolutivo e suspensivo", salvo o das penas de proibição de atividade, inabilitação e cassação da própria lei, só devolutivo (§ 5º). Os casos deste blog trazem sempre a instância e o recurso.
Termo de compromisso, acordo e publicação
No Banco Central, o processo pode nem chegar à decisão. O termo de compromisso suspende ou evita o processo se o investigado se obriga a cessar a prática, corrigir as irregularidades, indenizar os prejuízos e recolher contribuição pecuniária; ele "não importará em confissão" (arts. 11 e 14), e o Banco Central não o firma nas infrações graves do art. 4º da lei (art. 11, § 4º). O acordo administrativo em processo de supervisão exige confissão e cooperação e pode extinguir a ação punitiva ou reduzir a pena de um a dois terços (art. 30). Os dois são publicados no site do Banco Central em cinco dias da assinatura (arts. 13 e 31), e as decisões condenatórias e absolutórias saem em resumo (art. 28).
O custo, então, não é só a multa. A inabilitação tira o administrador do cargo; a cassação tira a licença; a publicação torna a falha pública. E as duas decisões do Coaf lidas aqui puniram o básico: cadastro, registro, política, requisição e comunicação, os mesmos deveres que o programa de PLD de quem responde ao Coaf já lista.
Os casos que ensinam, um a um
Cada caso abaixo foi lido no documento primário do regulador ou do acordo, com a instância e a situação escritas no texto:
- a triagem que olhava só parte da lista, da autoridade de conduta britânica;
- o endereço que ninguém conferiu, no onboarding de um banco digital;
- o teto de alertas pela capacidade da equipe, num acordo com a Justiça americana;
- a transação do dia da abertura, fora do monitoramento;
- o cliente de alto risco apesar da restrição, com acordo de limitação descumprido;
- os processos do Coaf contra o setor não financeiro;
- o KYC opcional e a política de não comunicar;
- mentir sobre o próprio controle de PLD;
- o que os números do Coaf mostram sobre quem comunica.
O contexto internacional, que pesa na nota do país, está na avaliação mútua do GAFI.
Fontes citadas
- Lei 9.613/1998, arts. 9º a 14, texto compilado no Planalto
- Lei 13.506/2017, arts. 4º a 7º, 11 a 14, 28 a 31 e 37, no Planalto
- Lei 13.974/2020, arts. 4º e 6º, no Planalto
- Coaf, Ementário de Decisões, processo 11893.000007/2024-16, publicado em 29/08/2024, em gov.br/coaf
- Coaf, Ementário de Decisões, processo 11893.100212/2022-19, publicado em 25/10/2024, em gov.br/coaf
