O que os processos do Coaf mostram sobre o dever básico

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Duas decisões do Plenário do Coaf no setor de veículos, lidas no ementário oficial: as infrações, a régua de cada multa, a advertência, o peso do administrador e por que documento entregue na defesa não salva o cadastro.

Neste artigo, 5 seções

Para quem vende bem de alto valor e responde ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o risco de multa não está só nas operações exóticas. As duas decisões do Plenário do Coaf lidas aqui puniram o dever básico: cadastro do cliente, registro da operação, política e controles, resposta à requisição e comunicação. A resposta curta, tirada de duas decisões de 2024 contra empresas do setor de veículos, publicadas no ementário do Coaf: cada dever descumprido vira uma linha de pena separada, a multa do cadastro é calculada como percentual do valor das operações sem cadastro, cada administrador do período responde junto, e a prova apresentada só na defesa não desfaz a infração.

  • O Plenário do Coaf julga as pessoas obrigadas que não têm regulador próprio e aplica as sanções do art. 12 da Lei 9.613/1998; a decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
  • Nas duas decisões lidas, a multa por falha de cadastro foi de 5% e de 1% do somatório das operações afetadas, e cada administrador recebeu de 25% da pena da empresa a 0,25% das operações.
  • Política e controles deficientes viraram multa em valor fixo (R$ 30 mil numa decisão, R$ 200 mil na outra), e a requisição do Coaf não atendida custou R$ 150 mil à empresa.
  • O voto condutor de uma delas diz que cadastro não se mantém em conversa de aplicativo de mensagem; o da outra, que documento entregue com a defesa "não tem o condão de elidir a infração".

Quem julga, e a situação das decisões

O Coaf aplica as sanções do art. 12 da Lei 9.613 a quem está no art. 9º e não tem "órgão próprio fiscalizador ou regulador" (art. 14, § 1º). Desde a Lei 13.974/2020, quem decide é o Plenário (art. 4º, § 2º, II), e das decisões cabe recurso ao CRSFN (art. 6º, § 1º). As duas decisões lidas são de primeira instância, do Plenário, por unanimidade, e fixaram "efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto". O texto não nomeia ninguém: a lição é do setor, e os nomes estão no ementário para quem precisar.

As normas aplicadas são sobretudo a Resolução Coaf 25/2013, do comércio de bens de luxo ou de alto valor, e a Resolução Coaf 36/2021, que pôs por cima de todas as normas setoriais do Coaf o programa de política, avaliação de risco e controles; as decisões citam também as Resoluções Coaf 29/2017 e 40/2021, na infração de cadastro, e a Instrução Normativa Coaf 4/2015, na de comunicação. O que cada uma pede está em bens de luxo e o PLD da Resolução Coaf 25 e em Resolução Coaf 36.

As infrações e a pena de cada uma

as penas das duas decisões do Coaf, por infração (processos 11893.000007/2024-16 e 11893.100212/2022-19)
InfraçãoDecisão publicada em agosto de 2024Decisão publicada em outubro de 2024
Cadastro de clientes (Lei 9.613, art. 10, I)Multa de 5% do somatório das operações (R$ 97 mil sobre R$ 1,94 milhão)Multa de 1% do somatório de 33 operações (R$ 311.865)
Registro de operações (art. 10, II)Multa de 5% do somatório de 2 operações (R$ 36 mil)Advertência
Política, procedimentos e controles (art. 10, III)Multa de R$ 30 milMulta de R$ 200 mil
Requisição do Coaf não atendida (art. 10, V)Multa de R$ 150 milNão imputada
Operação suspeita não comunicada (art. 11, II)Multa de 10% da operação (R$ 20 mil sobre R$ 200 mil)Multa de 10% de 16 operações não comunicadas, inclusive em espécie acima do limite (R$ 1.049.250)
Cada administrador do período25% da pena da empresa, infração por infração0,25% das operações no cadastro, 25% da pena da empresa nos controles e 2,5% das operações não comunicadas

Três leituras saem da tabela. A primeira: o percentual não é fixo. Uma decisão usou 5% e a outra 1% para a mesma infração de cadastro; o texto da primeira diz que o Plenário considerou o setor, o porte, a primariedade, o quadro de inconsistências e a dosimetria de casos semelhantes, e o da segunda, o porte, a dosimetria do colegiado e os aspectos do caso. A segunda: a advertência existe e é usada, como o § 1º do art. 12 prevê para falha de registro. A terceira: o administrador não é coadjuvante. Ele responde por cada linha, porque o art. 12 vale "aos administradores das pessoas jurídicas" que deixem de cumprir os deveres.

A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo: I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente; II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

Lei 9.613/1998, art. 12, § 2º

O que os votos dizem sobre o cadastro

Os trechos do voto condutor que as decisões publicam são a parte mais útil para quem opera:

  • "'manter cadastros' não é fazê-lo em conversas de aplicativos de mensageria." A troca de documento por mensagem pode ser o canal de coleta, mas o cadastro é o registro organizado, recuperável e completo.
  • "A apresentação de documentos e informações feita tardiamente, junto com a defesa, não tem o condão de elidir a infração constatada." A fiscalização olha o cadastro no dia em que pede; montar depois não conta.
  • As informações da Resolução Coaf 25 "são o mínimo exigido e não devem ser tratadas genericamente em termos de importância": o voto dá o exemplo de que faltar o endereço de um cliente pessoa natural não está no mesmo patamar de faltar o dado do preposto de um cliente empresa. O mínimo é o piso, e o peso de cada falta entra na dosimetria.

As duas decisões também registram um alerta sobre o futuro: o Plenário lembrou que a permanência da situação pode gerar "futuras sanções administrativas", e a reincidência específica é um dos caminhos para a inabilitação (o outro é a infração grave) e o caminho para a cassação, no art. 12, §§ 3º e 4º.

A requisição do Coaf é um dever autônomo. Na decisão publicada em agosto, a linha mais cara para a empresa foi a de não atender a requisição na "periodicidade, forma e condições" fixadas (art. 11 da Resolução Coaf 25), mais que o cadastro e o registro somados. Responder no prazo, no formato pedido, é parte do programa.

O que fazer com isso

Para o comércio que responde ao Coaf, a lista de prioridades sai das decisões: cadastro completo no momento da venda, registro de cada operação acima do valor da norma, política escrita compatível com o porte, um responsável por responder requisição e comunicação e o cadastro da própria empresa atualizado no Coaf. A escada inteira de sanções e o processo estão em quanto custa falhar em PLD, e o mapa de quem supervisiona cada setor em quem supervisiona o seu PLD.

Fontes citadas

  • Coaf, Ementário de Decisões, processo 11893.000007/2024-16, publicado em 29/08/2024, em gov.br/coaf
  • Coaf, Ementário de Decisões, processo 11893.100212/2022-19, publicado em 25/10/2024, em gov.br/coaf
  • Lei 9.613/1998, arts. 9º a 12 e 14, texto compilado no Planalto
  • Lei 13.974/2020, arts. 4º e 6º, no Planalto
  • Coaf, Resolução Coaf 25/2013, arts. 2º, 3º e 11, no Diário Oficial da União