Resolução Coaf 36/2021: o programa de PLD de quem não tem outro regulador

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Quem responde direto ao Coaf segue a norma do seu setor e, por cima dela, a Resolução Coaf 36/2021. Política, avaliação de risco, conhecimento do cliente, dispensa por porte e guarda, artigo por artigo.

A Lei 9.613/1998 lista no artigo 9º quem é obrigado a prevenir a lavagem de dinheiro, e boa parte dessa lista tem regulador próprio: banco responde ao Banco Central, corretora à CVM, seguradora à Susep. Para quem sobra, o artigo 14, § 1º, dá a tarefa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf): as instruções para as pessoas do artigo 9º sem órgão próprio fiscalizador ou regulador são expedidas pelo Coaf, que também define quem está abrangido e aplica as sanções do artigo 12. Nas perguntas frequentes do próprio Coaf, os setores com deveres regulamentados por ele são quatro: fomento mercantil (factoring), comércio de joias, pedras e metais preciosos, comércio de bens de luxo ou de alto valor e a negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.

Para esse grupo, a Resolução Coaf 36, de 10 de março de 2021, em vigor desde 1º de junho de 2021 pelo artigo 16, é a norma que diz como montar o programa de prevenção. Ela disciplina o dever do artigo 10, inciso III, da lei: adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e o volume de operações. Este texto percorre a resolução na ordem em que um supervisionado precisa cumpri-la.

Uma camada por cima da norma do setor

O parágrafo único do artigo 1º diz que a resolução não revoga nem modifica as normas anteriores do Coaf: ela as complementa. Na prática, o supervisionado lê duas camadas. A norma do seu segmento traz o que é específico do setor; as perguntas frequentes do Coaf, por exemplo, apontam a Resolução Coaf 23/2012 para joias, pedras e metais preciosos e a 25/2013 para bens de luxo ou de alto valor. A 36 traz a estrutura comum: política, governança, avaliação de risco e conhecimento de clientes e de quem trabalha com a empresa.

Os textos sobre PLD em factoring e sobre joias, metais preciosos e arte tratam da camada do setor. Aqui fica a camada comum.

A política e quem responde por ela

O artigo 2º pede uma política formulada para assegurar o cumprimento dos deveres dos artigos 10 e 11 da lei, compatível com o porte e o volume de operações e proporcional aos riscos. O § 1º fixa o conteúdo mínimo. Na parte de diretrizes, entram papéis e responsabilidades, avaliação prévia de novos produtos, serviços e tecnologias, avaliação interna de riscos, cultura organizacional de prevenção, seleção e contratação de pessoas e parceiros, capacitação contínua e a implementação de procedimentos de cadastro, registro de operações, monitoramento, seleção e análise de operações atípicas ou suspeitas e encaminhamento das comunicações ao Coaf. Fora das diretrizes, o comprometimento formal da alta administração.

Três detalhes do artigo costumam passar despercebidos. A política precisa ser divulgada a funcionários, terceirizados e parceiros relevantes, em linguagem clara e no nível de detalhe que cada papel pede (§ 2º). Ela precisa ser documentada, atualizada e aprovada pelos administradores, e o § 3º avisa que a responsabilidade do artigo 12 da lei existe mesmo na ausência da aprovação. E o artigo 5º pede estrutura de governança compatível com o porte, sem que a forma escolhida tire dos administradores a responsabilidade pelos deveres. Empresa de grupo econômico pode adotar a política única do grupo, desde que ela tenha o conteúdo mínimo (artigo 3º), e em todo caso a política trata do compartilhamento de informação dentro do grupo (artigo 4º).

A avaliação interna de risco

O artigo 6º manda identificar e mensurar os riscos de lavagem e de financiamento do terrorismo e da proliferação, considerando no mínimo quatro perfis: clientes; o próprio supervisionado, com modelo de negócio e áreas de atuação, inclusive geográficas; operações, com forma e meio de pagamento, bens, produtos e canais; e funcionários, terceirizados e parceiros relevantes. Cada risco é avaliado por probabilidade e por magnitude de impacto (§ 2º), e as categorias de risco resultantes precisam permitir controles reforçados para o maior risco e simplificados para o menor (§ 3º).

O § 4º manda usar como subsídio as avaliações feitas pelo Poder Público, quando disponíveis. O § 6º fecha o ciclo: a avaliação é documentada e aprovada por pelo menos um administrador formalmente designado, divulgada às pessoas da empresa e revisada no mínimo a cada dois anos, ou antes, quando um dos perfis mudar de forma significativa. O método de montar essa avaliação, comum a todos os reguladores, está no texto sobre avaliação interna de risco.

Conhecer o cliente, o beneficiário final e quem trabalha com você

O artigo 7º pede procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco do cliente, formalizados em manual aprovado por administrador designado. A identificação inclui verificar e validar a identidade, também em operação não presencial (§ 3º). A qualificação inclui avaliar a compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do cliente e a operação, verificar a condição de pessoa exposta politicamente pela regulamentação do Coaf e obter o conjunto mínimo de dados cadastrais do segmento (§ 4º). A classificação usa as categorias definidas na avaliação interna (§ 5º).

Em cliente pessoa jurídica, o artigo 8º estende os procedimentos, na proporção do risco, a administradores, sócios e representantes que atuem na operação, com dispensa possível para sócios de companhia aberta ou cooperativa, salvo o beneficiário final. O artigo 9º define beneficiário final como quem detém, em última análise, o controle da pessoa jurídica ou poder determinante sobre ela. O valor de referência de participação pode ser usado, fixado pela classificação de risco do cliente, mas não pode passar de 25% do capital, contada a participação direta e indireta, e o representante com comando de fato também é beneficiário final. Como percorrer essa cadeia está em beneficiário final na prática.

Duas regras fecham o capítulo. O artigo 10 veda iniciar a relação sem a identificação e a qualificação prévias. E os artigos 11 e 12 aplicam o mesmo cuidado a funcionários, terceirizados e parceiros relevantes, com informação mantida atualizada.

Dispensa por porte, guarda e fiscalização

O artigo 13 permite dispensar a aplicação da resolução para supervisionado de menor porte e volume de operações, a critério do Coaf, desde que ele conclua, em justificativa circunstanciada, que está nessa categoria e que a sua avaliação interna mostra risco baixo. A justificativa é documentada e aprovada pelos administradores, cabe ao Presidente do Coaf fixar os parâmetros em ato próprio (§ 2º), a prova documental é apresentada quando requisitada (§ 3º) e a conclusão não impede a responsabilização se ela se mostrar inconsistente (§ 4º). Ou seja: a dispensa não dispensa a avaliação de risco, que continua sendo a sua base e é atualizada a cada dois anos (§ 5º).

O artigo 14 manda manter os documentos e informações da resolução à disposição do Coaf por no mínimo cinco anos da data de produção, e o artigo 15 remete às sanções do artigo 12 da lei, para a empresa e para os administradores. As perguntas frequentes do Coaf descrevem ainda a Avaliação Eletrônica de Conformidade, a Avec: um formulário de autoavaliação anunciado no canal do supervisionado no Siscoaf, que não tem objetivo de sancionar, mas cujo resultado compõe um dos critérios de seleção para averiguação preliminar. Resposta otimista na Avec, portanto, é afirmação que pode ser conferida depois.

A resolução também ganhou complemento em 2026. A Instrução Normativa Coaf 1/2026, em vigor desde 3 de agosto, cita os artigos 2º, § 1º, inciso I, alínea "c", e 6º, § 3º, da 36 para exigir diligência reforçada nas operações ligadas a jurisdições listadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). O dever de comunicar continua vindo da lei, e o rito está no texto sobre comunicação ao Coaf. Como a relação da norma de cada setor vira seleção de operação aparece na página de monitoramento de PLD/FT.

Fontes citadas