A sigla cresceu de PLD/FT para PLD/FTP, e o P pede explicação. Financiamento da proliferação é o financiamento de armas de destruição em massa, nucleares, químicas e biológicas, e dos meios de lançá-las. A resposta curta para quem faz cadastro e triagem: nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI), o "risco de financiamento da proliferação" que instituições e países devem avaliar é estreito, e se refere "strictly and only" à violação, ao não cumprimento ou à evasão das sanções financeiras dirigidas da Recomendação 7, que congelam sem demora os bens de pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU. No Brasil, o congelamento é o da Lei 13.810/2019, cumprido imediatamente pela Resolução BCB 44/2020, e a Carta Circular BCB 4.001/2020 lista as situações de indício ligadas à proliferação.
Em resumo
- A Recomendação 7 do GAFI manda congelar "without delay" bens de pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança nos regimes de proliferação, e proibir que recursos cheguem a elas direta ou indiretamente.
- Desde a revisão de outubro de 2020, a Recomendação 1 pede que países e instituições identifiquem e mitiguem o risco de financiamento da proliferação, definido só como risco de violar ou burlar essas sanções.
- O guia do GAFI de 2021 lista indicadores de cliente e de conta: bem de uso dual sem conhecimento técnico, empresa de fachada, conta de passagem, vínculo com país de preocupação.
- A obrigação de congelar não depende de risco: a avaliação de risco serve para achar quem tenta burlar, não para decidir se cumpre.
O que o GAFI define, e por que a definição é estreita
A Recomendação 1, na versão atualizada em outubro de 2025, diz que os países devem "identify, assess, and understand the proliferation financing risks", e logo restringe o conceito:
In the context of Recommendation 1, "proliferation financing risk" refers strictly and only to the potential breach, non-implementation or evasion of the targeted financial sanctions obligations referred to in Recommendation 7.
A Recomendação 7 é a obrigação de fundo: implementar as sanções financeiras dirigidas das resoluções do Conselho de Segurança sobre proliferação, congelando "without delay" os bens de quem é designado e garantindo que nenhum recurso chegue a essas pessoas ou entidades, direta ou indiretamente. A nota interpretativa da Recomendação 1 lembra que essas obrigações "are not risk-based": vale cumprir em qualquer cenário. O que é baseado em risco são as medidas para detectar e prevenir o não cumprimento e a evasão.
O guia de 2021 do GAFI sobre avaliação e mitigação do risco de financiamento da proliferação explica que as obrigações da Recomendação 7 se aplicam a dois regimes, cada um dirigido a um país, o da Coreia do Norte e o do Irã, e alcançam a pessoa designada, quem age em nome dela e quem é controlado por ela. O guia separa dois riscos: o de violação ou não cumprimento, quando a instituição falha em congelar, e o de evasão, quando o designado tenta escapar por empresas de fachada ou de frente, joint ventures, contas em nome de terceiros e intermediários.
Nota
O guia diz ser "non-binding" e avisa que temas mais amplos de contraproliferação, como controle de exportação de bens de uso dual sem ligação clara com designados, ficam fora das Recomendações. Aparecem no texto como contexto útil, não como dever.
Os indicadores do guia de 2021
| Indicador | Grupo no guia | Onde aparece |
|---|---|---|
| Cliente lida com bem de uso dual ou sujeito a controle de exportação sem conhecimento técnico, ou fora da atividade declarada | Cliente | Cadastro e qualificação da empresa |
| Cliente ligado a país de preocupação de proliferação ou de desvio por negócio ou comércio | Cliente | Qualificação e geografia |
| Empresa comercial que movimenta como remessa de valores ou conta de passagem, com saldo pequeno no fim do dia | Cliente | Monitoramento |
| Estrutura opaca, empresa de fachada, longos períodos de inatividade seguidos de pico | Conta e transação | Cadastro e monitoramento |
| Representantes das empresas da operação com mesmo dono, endereço, IP ou telefone | Conta e transação | Ligação entre contas |
| Instituição do originador ou do beneficiário em país com fraca implementação das resoluções e das normas do GAFI | Conta e transação | Correspondente e câmbio |
Vários desses sinais são os mesmos da lavagem pelo comércio exterior: a proliferação usa o comércio para comprar componentes, e o que a distingue é a mercadoria e a contraparte.
O que a norma brasileira já pede
A Lei 13.810/2019 trata do cumprimento das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança, inclusive a indisponibilidade de ativos, e vale para as resoluções de proliferação. Para as instituições autorizadas pelo Banco Central, a Resolução BCB 44/2020 manda "cumprir imediatamente" as medidas de indisponibilidade das resoluções do Conselho e de seus comitês de sanções (art. 1º), monitorar as designações sem esperar comunicação do Banco Central (art. 2º) e comunicar a indisponibilidade e as tentativas de transferência ao Banco Central, ao Ministério da Justiça e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (art. 4º). O passo a passo do congelamento está em Lei 13.810 e a indisponibilidade imediata.
A Carta Circular 4.001 traz no art. 1º, IX, as situações ligadas a financiamento do terrorismo e da proliferação, entre elas movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades relacionadas à proliferação "listadas pelo CSNU", operações de qualquer valor com quem reconhecidamente cometeu ou tentou cometer crime de proliferação e "movimentações com indícios de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa" (alíneas "e" a "h").
A leitura da casa sobre o que muda no programa: a triagem contra a lista consolidada do Conselho de Segurança já cobre os designados dos regimes de proliferação, e o que a Recomendação 1 acrescenta é olhar para a evasão, com os indicadores da tabela acima entrando na avaliação interna de risco e no monitoramento. O texto da Circular BCB 3.978/2020 fala em lavagem e financiamento do terrorismo; a proliferação chega ao programa pela Resolução BCB 44 e pela Carta Circular 4.001. Como as listas são carregadas e conferidas está em listas de sanções e PEP.
Fontes citadas
- Recomendações do GAFI (The FATF Recommendations), atualizadas em outubro de 2025, Recomendações 1 e 7 e nota interpretativa da Recomendação 1, em fatf-gafi.org
- Financial Action Task Force, Guidance on Proliferation Financing Risk Assessment and Mitigation, junho de 2021, parágrafos 3 a 7 e indicadores de risco, em fatf-gafi.org
- Lei 13.810/2019, no Planalto
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 44/2020, arts. 1º a 4º, na busca de normas do BCB
- Banco Central do Brasil, Carta Circular 4.001/2020, art. 1º, IX, na busca de normas do BCB
