Toda avaliação interna de risco de prevenção à lavagem precisa partir de algum lugar, e o país tem um ponto de partida oficial. A Avaliação Nacional de Riscos (ANR) de 2021, a primeira do Brasil, feita por um grupo de trabalho criado pelo Decreto 10.270/2020 e publicada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), classifica o risco nacional de lavagem de dinheiro como médio, com ameaça alta e vulnerabilidade média, e o de financiamento do terrorismo como baixo. A resposta curta para quem monta a avaliação interna: a Circular BCB 3.978/2020 manda usar avaliações de entidades públicas do país como subsídio, e a ANR é a principal delas; mas ela é de 2021, e parte do que ela diz sobre setores mudou com a regulação que veio depois.
Em resumo
- A ANR combina ameaça e vulnerabilidade: ameaça de lavagem alta e vulnerabilidade média dão risco nacional de lavagem médio; ameaça de financiamento do terrorismo baixa dá risco baixo.
- Cinco ameaças foram avaliadas como muito altas: corrupção, tráfico de drogas, facções criminosas, crimes financeiros e sonegação fiscal.
- Entre os setores, a ANR classificou como de vulnerabilidade alta os prestadores de ativos virtuais, o setor imobiliário e o factoring, e o câmbio como a atividade de maior risco no setor financeiro.
- A Circular 3.978 diz que avaliações de entidades públicas do país "devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis" (art. 10, § 4º).
Como a ANR mede o risco
O sumário executivo descreve uma metodologia em cinco macroprocessos: ameaças de lavagem, ameaças de financiamento do terrorismo, vulnerabilidades setoriais, capacidade de prevenção e combate, e tipologias. Quatro conceitos organizam tudo: ameaça (pessoa, grupo ou atividade externa ao controle das autoridades), vulnerabilidade (falha nos sistemas de regulação, controle ou repressão), risco (o resultado das duas) e impacto (o dano quando o risco se realiza). O documento faz questão de dizer que não avaliou só o cumprimento técnico das normas, mas "especialmente a efetividade do sistema".
O risco nacional sai de uma matriz de ameaça por vulnerabilidade, cada eixo de 1 (baixa) a 4 (muito alta). Para lavagem, ameaça 3 e vulnerabilidade 2 dão risco médio. A vulnerabilidade nacional, que junta as vulnerabilidades setoriais e a capacidade de combate do país, ficou abaixo da ameaça; a capacidade foi avaliada como alta, com destaque para o marco normativo e para a inteligência financeira, a investigação e o bloqueio de bens.
As ameaças: de onde vem o dinheiro
| Ameaça | O que o sumário executivo destaca |
|---|---|
| Corrupção | "a modalidade de crime antecedente de LD mais perniciosa no país", com cadeias de pessoas físicas e jurídicas de difícil identificação |
| Tráfico de drogas | Incidência em todo o território, estruturas organizadas, recursos reinvestidos na logística criminal |
| Organizações criminosas | Milhares de membros, atuação em países vizinhos, tráfico de drogas e armas |
| Crimes financeiros | Destaque para a própria lavagem e a evasão de divisas |
| Sonegação fiscal | Do dinheiro de empresa em conta de pessoa física a arranjos societários com jurisdição de tributação favorecida |
Para financiamento do terrorismo, a ANR não identificou vínculos diretos das principais organizações terroristas internacionais com o país, e listou atividades com potencial de uso, com o contrabando e o financiamento baseado em comércio no topo. O próprio documento aponta como prioridade o trabalho com organizações sem fins lucrativos.
Os setores: onde a lavagem encontra porta
O sumário calcula uma vulnerabilidade por setor, ponderada pela representatividade na economia:
- Instituições financeiras: vulnerabilidade média; entre as atividades, câmbio (alta), conta de pagamento pré-paga, conta-corrente e poupança, conta pós-paga e consórcio (médias).
- Valores mobiliários: baixa no geral, com intermediários e fundos em média, e a dificuldade de identificar o beneficiário final de investidor não residente.
- Seguros e previdência: baixa, com atenção a PGBL, VGBL e capitalização.
- Ativos virtuais: alta, "principalmente porque, no Brasil, ele não é regulado nem supervisionado para fins de PLD/FT".
- Imobiliário: alto, com baixo conhecimento do setor sobre as próprias obrigações.
- Factoring: alto.
- Metais preciosos e joias, transportadoras de valores: médias.
Atenção
A ANR é de 2021, e o quadro mudou em pelo menos um ponto que ela mesma aponta como causa de risco. Os prestadores de ativos virtuais entraram na Lei 9.613 pela Lei 14.478/2022 e passaram a ser autorizados e supervisionados pelo Banco Central; a Resolução BCB 520/2025, que disciplina o funcionamento das prestadoras e manda cumprir a regulamentação de PLD/FT, está em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, como mostra regulação de VASP pelo Banco Central. Quem usa a ANR como subsídio precisa anotar o que mudou desde a data dela.
Como a ANR entra na avaliação interna de risco
A Circular 3.978 manda a avaliação interna considerar os perfis de risco dos clientes, da instituição, das operações e produtos e dos funcionários e parceiros (art. 10, § 1º), avaliar probabilidade e impacto (§ 2º) e definir categorias de risco (§ 3º). E acrescenta:
Devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do País relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
A leitura da casa sobre como fazer isso, sem copiar a ANR: cruzar cada produto e canal da instituição com a vulnerabilidade setorial correspondente (o câmbio e a conta pré-paga, por exemplo); cruzar a carteira com as cinco ameaças muito altas, olhando que perfil de cliente se expõe a cada uma; e registrar, na própria avaliação, a data da ANR usada e o que mudou depois. O método está em avaliação interna de risco de PLD, e as tipologias que o Coaf publicou junto com a ANR estão em Casos & Casos do Coaf. A nota internacional do país, que pesa sobre tudo isso, está em avaliação mútua do GAFI.
Fontes citadas
- Coaf, Avaliação Nacional de Riscos, Brasil 2021, Sumário Executivo, seções 1 a 5, em gov.br/coaf
- Coaf, Relatório de Avaliação Nacional de Risco 2021, em gov.br/coaf
- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, art. 10, em normativos.bcb.gov.br
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 520/2025, arts. 44 e 92, na busca de normas do BCB
- Lei 14.478/2022, no Planalto
