Receita e atestado digitais: a assinatura que a lei exige

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Atestado médico e receita de controle especial só valem com assinatura qualificada; a receita comum aceita a avançada. O que a Lei 14.063 e a Lei 5.991 dizem, a exceção do hospital e o que quem recebe confere.

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A receita e o atestado médico digitais chegam à farmácia, ao departamento de pessoal, à seguradora e ao plano de saúde como arquivo. Quem recebe precisa saber se aquele documento vale, e a validade depende de quem assinou e de como. A resposta curta: pela Lei 14.063/2020, o atestado médico e a receita de medicamento sujeito a controle especial em meio eletrônico só valem com assinatura eletrônica qualificada, a que usa certificado ICP-Brasil; os demais documentos do profissional de saúde, incluída a receita comum, valem com assinatura avançada ou qualificada; e os atos internos do ambiente hospitalar ficam fora dessas exigências mínimas.

  • A Lei 14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em simples, avançada e qualificada; a qualificada usa certificado ICP-Brasil (art. 4º).
  • Atestado médico e receita de controle especial em meio eletrônico exigem assinatura qualificada (art. 13; Lei 5.991/1973, art. 35, § 3º).
  • Os demais documentos do profissional de saúde valem com avançada ou qualificada (art. 14); a receita eletrônica comum também (Lei 5.991, art. 35, § 2º).
  • Atos internos do ambiente hospitalar não seguem o nível mínimo (art. 13, parágrafo único).

Os três níveis de assinatura

A Lei 14.063/2020 organiza a assinatura eletrônica em três níveis no art. 4º. A simples identifica o signatário ou associa dados dele ao documento. A avançada usa certificado fora da ICP-Brasil ou outro meio de comprovar autoria e integridade, aceito pelas partes, e precisa estar ligada ao signatário "de maneira unívoca", sob seu "controle exclusivo", e tornar detectável qualquer modificação posterior. A qualificada é "a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2", ou seja, o certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. O § 1º do mesmo artigo diz que a qualificada é a que tem "nível mais elevado de confiabilidade".

A diferença entre avançada e qualificada no crédito consignado, que usa a mesma régua, está em assinatura avançada ou qualificada no consignado.

O que a lei exige do documento de saúde

O documento de saúde tem regra própria, em dois artigos da Lei 14.063 e numa alteração da Lei 5.991/1973, que trata do controle sanitário do comércio de medicamentos.

Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde. Parágrafo único. As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.

Lei 14.063/2020, art. 13

O art. 14 cobre o resto: "com exceção do disposto no art. 13", os documentos eletrônicos assinados por profissionais de saúde e relacionados à sua área "são válidos para todos os fins" quando assinados com assinatura avançada ou qualificada. O parágrafo único deixa ao Ministério da Saúde e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) especificar hipóteses e critérios de validação.

A Lei 5.991/1973, no art. 35, ganhou dois parágrafos pela mesma Lei 14.063. O § 2º diz que "as receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde". O § 3º repete a exigência maior: "É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico."

Documento por documento

o nível mínimo de assinatura de cada documento de saúde eletrônico e o que quem recebe confere
DocumentoNível mínimoDispositivoO que quem recebe confere
Atestado médico eletrônicoQualificadaLei 14.063, art. 13; Lei 5.991, art. 35, § 3ºAssinatura ICP-Brasil válida, do profissional, sobre o arquivo recebido
Receita de medicamento sujeito a controle especialQualificadaLei 14.063, art. 13; Lei 5.991, art. 35, § 3ºIdem, mais os requisitos sanitários do medicamento
Receita eletrônica comumAvançada ou qualificadaLei 5.991, art. 35, § 2ºAssinatura com autoria e integridade comprováveis; requisitos do ato da Anvisa ou do Ministério
Outros documentos do profissional (laudo, relatório)Avançada ou qualificadaLei 14.063, art. 14Autoria e integridade
Ato interno do hospitalSem nível mínimo da leiLei 14.063, art. 13, parágrafo únicoA regra interna do hospital

A receita também tem requisitos de conteúdo, que valem em qualquer formato. O art. 35 da Lei 5.991 pede escrita "no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível", nome e endereço residencial do paciente, o modo de usar e, no inciso III, a data, a assinatura, o endereço do consultório ou da residência e "o seu número de inscrição no conselho profissional".

Como conferir

Quem recebe o arquivo confere três coisas, na leitura da casa:

  1. O nível. Para atestado e receita de controle especial, a assinatura precisa ser ICP-Brasil. A imagem de uma assinatura, ou um carimbo visual no PDF, não é assinatura qualificada. O que a norma da ICP-Brasil diz sobre a representação visual e o que o validador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação responde estão em validar assinatura ICP-Brasil.
  2. O signatário. O certificado tem de ser do profissional que aparece no documento, e o número do conselho no texto tem de bater com o do profissional.
  3. A integridade. A validação é feita sobre o arquivo recebido. Um PDF reimpresso, fotografado ou convertido perde a assinatura, e o que sobra é uma imagem. Os sinais de PDF alterado estão em PDF adulterado: metadados e camadas.

Atestado com assinatura avançada, por exemplo por plataforma que não usa certificado ICP-Brasil, não atende o art. 13. Para quem abona falta ou paga benefício com base nele, o documento não tem a validade que a lei exige.

O que fica para os atos do Ministério, da Anvisa e do CFM

A lei remete a atos do Ministério da Saúde e da Anvisa a especificação das hipóteses e dos critérios de validação (art. 14, parágrafo único) e os requisitos da receita eletrônica (Lei 5.991, art. 35, § 2º). Esses atos infralegais não foram lidos para este texto e devem ser conferidos na fonte do órgão antes de desenhar um processo de recebimento.

Para o atestado, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM 2.382/2024, no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2024. Ela institui a plataforma Atesta CFM como "o sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos" (art. 1º), pede "assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico" (art. 7º, VII) e manda o site do conselho oferecer a validação de atestados de graça (art. 10). Em notícia de 2 de outubro de 2026, o próprio conselho informa que o Atesta CFM está "atualmente suspenso por decisão judicial"; a decisão não foi lida para este texto. Enquanto a suspensão valer, quem recebe atestado eletrônico se apoia na regra da lei: assinatura qualificada do profissional.

O acesso do paciente ao próprio prontuário, que é outro tipo de documento de saúde com outra regra, está em acesso ao prontuário eletrônico.

Fontes citadas

  • Lei 14.063/2020, arts. 4º, 13 e 14, no Planalto
  • Lei 5.991/1973, art. 35, com a redação da Lei 14.063/2020, texto compilado no Planalto
  • Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM 2.382/2024, arts. 1º, 7º e 10, no Diário Oficial da União
  • Conselho Federal de Medicina, notícia de 2 de outubro de 2026 sobre o Atesta CFM, no portal do CFM