Cotista de fundo e de FIDC: quem cadastra é quem tem a relação

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Pela Resolução CVM 175, o distribuidor por conta e ordem assume o cadastro e o controle de PLD do cotista; sem ele, o dever é de quem tem a relação direta. Uma tabela por arranjo e o lastro do FIDC.

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Fundo de investimento tem administrador, gestor, custodiante, escriturador e distribuidor, e o cotista se relaciona com mais de um deles. Quando a fintech de crédito monta um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), ou quando uma plataforma distribui cotas de fundo, a pergunta de compliance é quem responde pelo cadastro e pela prevenção à lavagem de dinheiro sobre o cotista. A resposta curta está em dois textos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Resolução CVM 50/2021 chama de cliente quem tem relacionamento comercial direto com a instituição, e a Resolução CVM 175/2022, no art. 36, diz que o distribuidor que atua por conta e ordem assume todos os ônus e responsabilidades sobre o cliente, inclusive cadastro, identificação e o controle de compatibilidade com a capacidade financeira. No FIDC, o gestor tem ainda um dever próprio: verificar o lastro dos créditos que compra.

  • Na distribuição por conta e ordem, o distribuidor assume cadastro, identificação e o controle de compatibilidade entre movimentação e capacidade financeira do cotista (CVM 175, art. 36, III e IV).
  • O cotista aparece no registro do administrador com o nome do distribuidor e um código de investidor; quem conhece a pessoa é o distribuidor (art. 34).
  • Sem conta e ordem, o cadastro é de quem tem o relacionamento comercial direto com o investidor, pela definição de cliente da CVM 50.
  • No FIDC, o gestor verifica existência, integridade e titularidade do lastro dos créditos, individualmente ou por amostragem (Anexo Normativo II, art. 36).

Quem é o cliente para a CVM

A Resolução CVM 50/2021 define cliente como o "investidor que mantém relacionamento comercial direto" com as pessoas obrigadas que ela lista, e cadastro como o registro das informações e documentos dos clientes com os quais a instituição mantém relacionamento direto. Essa definição é a chave do arranjo: o dever de conhecer o investidor segue a relação comercial, não a posição no organograma do fundo. Quem nunca fala com o investidor não tem como cadastrá-lo, e a norma não pede isso dele.

O regime geral da CVM 50, com a abordagem baseada em risco e a política de PLD, está em Resolução CVM 50 no mercado de capitais. Este texto fica com a pergunta de quem cadastra o cotista.

O distribuidor por conta e ordem

O art. 33 da CVM 175 permite ao gestor contratar distribuidor que subscreve cotas por conta e ordem dos investidores. Nesse arranjo, o administrador não vê o investidor: o art. 34 manda o distribuidor manter um registro complementar de cotistas, com um código por investidor informado ao administrador, e o administrador inscreve as cotas no registro da classe com o nome do distribuidor acrescido desse código (§ 1º).

Os distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que, na forma desta Resolução, caberiam originalmente ao administrador, em especial no que se refere:

Resolução CVM 175/2022, art. 36

Os incisos do art. 36 deixam o escopo explícito. O III põe no distribuidor o controle e os registros internos sobre a compatibilidade entre as movimentações dos clientes e sua capacidade financeira e atividade econômica, nos termos da regulação de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação. O IV, a regularidade e a guarda da documentação cadastral. O V, a prestação direta à CVM dos dados cadastrais dos cotistas efetivos quando pedidos. E o IX, a manutenção de informação atualizada que permita identificar os cotistas finais a qualquer tempo, com o registro de todas as aplicações e resgates de cada um.

quem cadastra o cotista, por arranjo de distribuição
ArranjoQuem tem a relação diretaQuem cadastra e faz o controle de PLD do cotistaBase
Distribuição por conta e ordemDistribuidorDistribuidorCVM 175, arts. 34 e 36
Distribuição sem conta e ordem, com investidor inscrito em nome próprioQuem atende o investidorQuem tem o relacionamento comercial diretoCVM 50, art. 2º, V (definição de cliente)
Fundo investindo em outro fundo do mesmo conglomeradoAdministrador do fundo investidorColeta dispensada se houver sistema de acesso às informações, sem dispensar as demais obrigaçõesCVM 50, art. 1º do Anexo B, §§ 5º e 6º

A leitura da casa sobre a segunda linha é deliberadamente estreita: a CVM 50 não traz uma regra única "o administrador cadastra"; ela segue a relação direta, e em cada estrutura essa relação precisa estar mapeada no contrato de distribuição e no manual de PLD de cada participante.

O art. 36 diz que o distribuidor "assume" as responsabilidades. Isso não tira o administrador do circuito: o art. 37 manda ele disponibilizar ao distribuidor, por meio eletrônico, a nota de cada aplicação em até 5 dias e o extrato mensal de cada cliente em até 10 dias. O contrato de distribuição é o lugar de escrever quem faz o quê no resto.

O que o FIDC acrescenta

O FIDC tem dois lados para conhecer. O cotista é o primeiro, pelo arranjo acima. O segundo é o crédito comprado, e a CVM 175, no Anexo Normativo II, põe um dever próprio no gestor: verificar a existência, a integridade e a titularidade do lastro dos direitos creditórios, de forma individualizada ou por amostragem com modelo estatístico consistente e verificável (art. 36 do anexo), e avaliar a possibilidade de ineficácia da cessão por risco fiscal nos créditos relevantes (art. 34 do anexo). O lastro que não existe é o risco central dessa compra, e o cedente que vende o crédito é cliente a ser conhecido como empresa, tema de KYB e fluxo de onboarding de pessoa jurídica.

Do lado bancário, quando o próprio fundo é cliente de uma instituição autorizada pelo Banco Central, a Circular BCB 3.978/2020 dispensa a cadeia de beneficiário final de alguns fundos registrados na CVM, sob condições (art. 24, § 3º, IV e V); o caso do fundo no quadro de sócios de uma empresa cliente está em fundo de investimento no quadro societário.

A página de crédito mostra onde a verificação de identidade entra no cadastro do tomador.

Fontes citadas

  • Resolução CVM 175/2022, consolidada com as alterações até a Resolução CVM 240/2026, arts. 33 a 37 da parte geral e arts. 34 e 36 do Anexo Normativo II, na CVM
  • Resolução CVM 50/2021, consolidada, art. 2º, IV e V, e Anexo B, na CVM
  • Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central, art. 24, § 3º, normativos.bcb.gov.br