Correspondente no País: o que ele pode fazer no cadastro

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A Resolução CMN 4.935 deixa o correspondente receber a proposta de abertura de conta e coletar dados e documentos, mas a instituição contratante responde por tudo. O que fica com cada um no cadastro.

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O correspondente no País é quem um banco ou outra instituição autorizada pelo Banco Central contrata para atender clientes em nome dela. Pela resolução, podem ser correspondentes sociedades, empresários e associações do Código Civil, cartórios e empresas públicas (art. 4º), presencialmente ou por plataforma eletrônica (art. 2º, § 1º). Para quem desenha o cadastro, a pergunta é até onde ele vai. A resposta curta: pela Resolução CMN 4.935/2021, o correspondente pode receber e encaminhar a proposta de abertura de conta e de crédito e, como serviço complementar, coletar informações cadastrais e documentos; quem abre a conta, decide a operação e responde pelo atendimento é a instituição contratante, que "assume inteira responsabilidade".

  • O correspondente "atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante", que responde inteiramente pelo atendimento (art. 3º).
  • Ele pode receber e encaminhar propostas de abertura de conta e de crédito (art. 12, I e V) e, se o contrato prever, coletar dados cadastrais e documentos (art. 12, parágrafo único).
  • Nas propostas de crédito, cada atendimento leva nome e CPF de quem atendeu, e a equipe passa por certificação que inclui a LGPD (arts. 15 e 16).
  • A Circular BCB 3.978 manda capacitar em PLD/FT também os funcionários do correspondente (art. 3º, I, "g").

Quem responde pelo correspondente

O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado. Parágrafo único. Cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.

Resolução CMN 4.935/2021, art. 3º

O artigo resolve a primeira dúvida de quem desenha o cadastro. Um cadastro mal feito pelo correspondente é um cadastro mal feito da instituição. Não há transferência de responsabilidade regulatória por contrato, e o parágrafo único inclui o cumprimento da legislação, o que alcança a prevenção à lavagem de dinheiro. A instituição também designa um diretor responsável pela contratação de correspondentes e pelo atendimento prestado por eles (art. 9º).

O que o correspondente pode fazer no cadastro

O art. 12 lista as atividades que o contrato pode ter. Duas tocam o cadastro diretamente: "recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante" (inciso I) e "recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil" (inciso V). O verbo é encaminhar: a decisão de abrir a conta e de conceder o crédito é da contratante.

O parágrafo único completa: "Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados." Ou seja, coletar documento, foto e dado cadastral pode ser tarefa do correspondente, se o contrato disser. Validar, qualificar e classificar o cliente, que a Circular BCB 3.978/2020 cobra da instituição, continua dela.

o que fica com o correspondente e o que fica com a instituição contratante no cadastro, com o dispositivo
AtividadeCorrespondenteInstituição contratanteDispositivo
Receber a proposta de abertura de contaSimDecide abrirResolução CMN 4.935, art. 12, I
Coletar dado cadastral e documentoSim, se o contrato preverDefine o padrão e confereArt. 12, parágrafo único; art. 14, VI
Verificar, validar e qualificar o clienteNão por siSimCircular BCB 3.978, arts. 13 e 16
Encaminhar proposta de crédito com identificação de quem atendeuSimRecebe e decideArt. 15, II
Responder pelo atendimentoNão perante o cliente e o reguladorInteiramenteArt. 3º
Política de contratação e controle de qualidade do correspondenteNãoSimArt. 18

As regras extras do crédito

Quando o contrato inclui proposta de crédito, a resolução fica mais exigente. O art. 15, II, manda anexar à documentação enviada à contratante a "identificação do integrante da equipe do correspondente, contendo o nome e o número do CPF" de quem atendeu o cliente. O art. 16 exige que a equipe passe por exame de certificação, com capacitação que aborde, "no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ética e ouvidoria" (§ 3º). Na plataforma eletrônica, uma pessoa natural certificada responde por ela (§ 6º).

Essas regras dão à contratante uma trilha: cada proposta de crédito chega com o nome de quem atendeu. Num caso de fraude de identidade, é por essa trilha que a instituição descobre se o problema foi do cliente, do atendente ou do processo. O que a evidência técnica precisa provar no consignado está em a evidência técnica do consignado digital.

O controle que a contratante precisa ter

O art. 18 manda a instituição manter política de atuação e contratação de correspondentes com critérios de contratação, mecanismos de controle de qualidade "levando em conta indicadores de acompanhamento de qualidade de atendimento dos clientes, considerando, inclusive, demandas e reclamações registradas", e regras de remuneração. Os mecanismos incluem medidas administrativas, da orientação à suspensão do atendimento e ao encerramento do contrato (§§ 1º e 2º). O contrato ainda precisa permitir ao Banco Central acesso aos contratos, à documentação e às dependências do correspondente (art. 14, XI).

Há também a camada de prevenção à lavagem. A Circular BCB 3.978 manda a política de PLD/FT prever "a capacitação dos funcionários sobre o tema ..., incluindo os funcionários dos correspondentes no País que prestem atendimento em nome das instituições" (art. 3º, I, "g"). O programa de capacitação está em capacitação em PLD/FT, e o conhecer o parceiro, nos arts. 56 a 60, está em conheça seu funcionário, parceiro e terceirizado.

O substabelecimento, quando o correspondente repassa o contrato a outro, só é admitido em um único nível, com previsão no contrato inicial e anuência da contratante (art. 10). Em operação de câmbio, é vedado (art. 10, § 2º). Cadastro coletado por um subcontratado de segundo nível não tem amparo na resolução.

A única alteração desde 2021

O campo de atualizações da Resolução CMN 4.935 no Banco Central registra uma única alteração: a Resolução Conjunta BCB/CMN 17/2025 revogou o art. 8º, que exigia autorização prévia do Banco Central para contratar correspondente fora do Sistema Financeiro Nacional com nome que lembrasse instituição financeira. Os artigos que tratam do cadastro, citados acima, seguem com a redação original de 2021.

Fontes citadas

  • Banco Central do Brasil, Resolução CMN 4.935/2021, arts. 2º a 4º, 8º a 10, 12, 14 a 16 e 18, com a revogação do art. 8º pela Resolução Conjunta BCB/CMN 17/2025, na busca de normas do BCB
  • Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, arts. 3º, 13, 16 e 56 a 60, em normativos.bcb.gov.br