A conta de pagamento é a que a instituição de pagamento, ou outra instituição autorizada que a gerencie, abre para o cliente movimentar pagamentos: a pré-paga, em que o cliente aporta dinheiro antes de usar, e a pós-paga, que dispensa o aporte prévio, como a do emissor de cartão de crédito. A Resolução BCB 96/2021 diz como abri-la, mantê-la e encerrá-la, e foi alterada duas vezes em 2025, com efeito a partir de 1º de dezembro. A resposta curta: para abrir, a instituição verifica e valida a identidade e a qualificação do titular e dos representantes e, desde dezembro de 2025, consulta antes o sistema de comunicação de restrição a contratações do Banco Central; para encerrar, a regra deixou de valer só para a pré-paga, e a conta de pagamento com CPF suspenso, cancelado ou nulo, ou com CNPJ inapto, baixado ou nulo, tem de ser encerrada, com a documentação do encerramento guardada por dez anos.
Em resumo
- Abrir exige verificar e validar identidade e qualificação do titular e dos representantes (art. 4º), admitida a qualificação simplificada com limites de saldo e de aporte (§ 2º).
- Desde 1º de dezembro de 2025, a instituição consulta o sistema da Resolução BCB 475/2025 antes de abrir conta pré-paga (art. 4º-A).
- A Resolução BCB 518/2025 estendeu o encerramento obrigatório a toda conta de pagamento com irregularidade grave nas informações (art. 13, I).
- CPF "suspensa", "cancelada" ou "nula" e CNPJ "inapta", "baixada" ou "nula" são irregularidade grave (art. 13, § 1º).
O que a abertura exige
O art. 4º é a regra de cadastro da conta de pagamento. A instituição deve "adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado". Qualificação, pelo § 1º, são as informações que permitem conhecer o perfil de risco e a capacidade econômico-financeira do titular.
Três parágrafos do mesmo artigo mudam o desenho do cadastro. O § 2º admite "a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação". O § 3º manda identificar e qualificar também o responsável quando o titular é incapaz. E o § 5º manda adequar tudo à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, o que liga a conta de pagamento à Circular BCB 3.978/2020. Como a instituição de pagamento herda a Circular no cadastro está em KYC para instituições de pagamento.
A consulta prévia que entrou em dezembro de 2025
A Resolução BCB 476/2025 incluiu o art. 4º-A, em vigor desde 1º de dezembro de 2025. A instituição deve consultar o sistema da Resolução BCB 475/2025, o sistema de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional, "previamente à abertura de conta de pagamento pré-paga e à alteração de titulares ou de seus representantes". Os procedimentos operacionais desse sistema, que o Banco Central chamou de BC Protege+, estão na Instrução Normativa BCB 661/2025.
Se houver solicitação registrada no sistema e a instituição decidir abrir mesmo assim, a decisão "deve ser documentada e fundamentada", e só vale em situação excepcional em que o titular esteja impedido de excluir a solicitação (§ 1º). Se decidir não abrir só por causa da solicitação, os motivos têm de ser explicados ao pretendente (§ 2º). A decisão é "de exclusiva responsabilidade da instituição" (§ 3º), e a prova da consulta fica à disposição do Banco Central por dez anos (§ 4º).
O canal de abertura e o de encerramento
O art. 5º admite abrir e encerrar por meio eletrônico ou por qualquer canal que a instituição ofereça, com uma exceção: "é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de conta de pagamento pós-paga" (§ 1º). Abrir conta por ligação de voz não é permitido. O art. 12, § 1º, garante ao titular encerrar pelo mesmo canal em que abriu, se ainda disponível.
O encerramento obrigatório, na redação de 2025
As instituições devem encerrar a conta de pagamento em relação a qual verifiquem: I - irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou II - prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
A redação anterior falava só em "conta de pagamento pré-paga". A Resolução BCB 518/2025, desde 1º de dezembro de 2025, estendeu o dever a qualquer conta de pagamento e criou o inciso II. O inciso II, serviço financeiro ou de pagamento prestado pelo titular sem previsão legal, que o § 2º exemplifica com a conta usada para pagar e receber em nome de terceiros, é tratado em conta-bolsão e a titularidade individualizada. Aqui fica o inciso I.
O § 1º diz o que é irregularidade grave, "entre outras": as situações de CPF e de CNPJ definidas em instrução normativa da Receita Federal como "suspensa", "cancelada" ou "nula", no CPF, e "inapta", "baixada" ou "nula", no CNPJ. A lista não é fechada: na leitura da casa, outra irregularidade grave nas informações do titular também obriga o encerramento quando a instituição a verifica. Os critérios próprios, documentados e aprovados pela diretoria, dos §§ 3º e 4º, são os que identificam o inciso II, não o I. O § 5º vale para os dois incisos: a documentação de cada conta encerrada por este artigo fica à disposição do Banco Central por no mínimo dez anos.
Da abertura ao encerramento, etapa por etapa
| Etapa | O que a norma pede | Dispositivo |
|---|---|---|
| Antes de abrir conta pré-paga | Consultar o sistema de restrição a contratações e documentar a decisão contrária | Art. 4º-A, desde 1º/12/2025 |
| Cadastro | Verificar e validar identidade e qualificação do titular e dos representantes | Art. 4º, caput e § 1º |
| Cadastro simplificado | Limites de saldo e de aporte compatíveis | Art. 4º, § 2º |
| Titular incapaz | Identificar e qualificar quem assiste ou representa | Art. 4º, § 3º |
| Canal | Meio eletrônico ou outro canal, nunca voz para abrir | Art. 5º, § 1º |
| Manutenção | Dados de identificação e qualificação atualizados | Art. 4º, § 4º |
| Encerramento obrigatório | CPF ou CNPJ em situação grave, ou serviço financeiro sem previsão legal | Art. 13, I e II, e § 1º |
| Critérios e guarda | Critérios próprios aprovados pela diretoria para identificar o inciso II; documentação de todo encerramento por dez anos | Art. 13, §§ 3º a 5º |
| Procedimento de encerramento | Comunicar, devolver saldo, prazo de até 30 dias, informar a data | Art. 12 |
Atenção
O encerramento por irregularidade grave segue o art. 12, que manda comunicar ao titular a intenção de rescindir e os motivos quando forem os do art. 13. Encerrar sem esse aviso cumpre metade da regra.
A situação do CPF, que alimenta o § 1º, tem leitura própria em situação cadastral do CPF.
Na UNIFOKAL, a verificação de identidade cuida da etapa de cadastro, com documento, selfie e prova de vida; a consulta ao sistema de restrição do Banco Central e a decisão de abrir ou encerrar são da instituição.
Fontes citadas
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 96/2021, arts. 2º a 5º, 12 e 13, com as alterações das Resoluções BCB 365/2023, 476/2025 e 518/2025, na busca de normas do BCB
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 475/2025, sistema de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional, na busca de normas do BCB
- Banco Central do Brasil, Instrução Normativa BCB 661/2025, procedimentos operacionais do BC Protege+, na busca de normas do BCB
- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, em normativos.bcb.gov.br
