Conta-bolsão: o que a Resolução BCB 518 mudou na titularidade

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Desde dezembro de 2025, a conta de pagamento usada em nome de terceiros não identificados tem de ser encerrada. O art. 13 da Resolução BCB 96 e a Resolução Conjunta 16 no BaaS.

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A conta-bolsão é uma conta de pagamento aberta em nome de uma empresa e usada para movimentar o dinheiro de muitos clientes dela, que não aparecem para a instituição onde a conta está. O nome não está na norma, mas o desenho está. A resposta curta: desde 1º de dezembro de 2025, a Resolução BCB 518/2025 obriga a instituição a encerrar a conta de pagamento quando o titular presta serviço financeiro ou de pagamento sem previsão legal, e diz que isso inclui usar a conta para pagar, receber ou compensar obrigações "em nome de terceiros" de um jeito que "possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação". No modelo de banco como serviço (BaaS), a Resolução Conjunta 16/2025 já exige que a conta seja do próprio cliente final e que o pagamento saia ou chegue só nas contas dele.

  • A Resolução BCB 518/2025 reescreveu o art. 13 da Resolução BCB 96/2021: a instituição "deve encerrar" a conta de pagamento do titular que presta serviço financeiro ou de pagamento sem previsão legal.
  • O § 2º do art. 13 dá o exemplo: usar os recursos da conta para pagamentos e recebimentos em nome de terceiros que impeçam identificá-los.
  • A instituição usa critérios próprios, inclusive bases públicas e privadas, documentados e aprovados pela diretoria, e guarda a documentação por dez anos.
  • No BaaS, a Resolução Conjunta 16/2025 exige conta "de titularidade do cliente" e transação com origem ou destino "exclusivamente" nas contas dele (art. 4º, §§ 2º e 4º).

O que o art. 13 diz desde dezembro de 2025

A Resolução BCB 96/2021 trata da abertura, da manutenção e do encerramento de contas de pagamento. A Resolução BCB 518, de 3 de novembro de 2025, deu nova redação ao art. 13 a partir de 1º de dezembro de 2025, e o dever passou a ter duas hipóteses: irregularidade grave nas informações do titular (inciso I) e prestação de serviço financeiro ou de pagamento sem previsão legal ou fora da regulamentação (inciso II). É no inciso II que a conta-bolsão se encaixa.

Configura a hipótese do inciso II do caput, de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular, dos recursos mantidos em contas de pagamento para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.

Resolução BCB 96/2021, art. 13, § 2º

Três palavras do parágrafo merecem cuidado. "Não exaustiva": o exemplo não esgota a hipótese. "Possa permitir": não é preciso provar que houve ocultação, basta o desenho que a permite. E "inviabilizar sua identificação": o problema é o terceiro invisível. Uma empresa que paga os próprios fornecedores com a própria conta não está no parágrafo; uma empresa que recebe e paga por conta de clientes dela, sem que a instituição saiba quem são, está.

Os §§ 3º a 5º completam o dever: a instituição define critérios próprios para identificar a hipótese, "valendo-se inclusive de informações constantes em bases de dados públicas ou privadas", documenta esses critérios, faz a diretoria aprová-los e guarda por dez anos a documentação dos critérios e dos encerramentos. Como a instituição de pagamento herda a Circular BCB 3.978/2020 no cadastro está em KYC para instituições de pagamento, e o que guardar e apagar depois do encerramento, em encerramento de conta: o que apagar.

No BaaS, a conta é do cliente final

A Resolução Conjunta 16/2025, de 28 de novembro de 2025, regulou o banco como serviço: uma instituição autorizada presta, por canal eletrônico, conta, pagamento e os outros serviços do art. 4º a clientes de uma empresa tomadora, que pode ou não ser instituição autorizada (arts. 3º e 5º, § 1º). Dois parágrafos do art. 4º tornam a conta-bolsão incompatível com o modelo:

conta-bolsão contra o que a Resolução Conjunta 16/2025 e a Resolução BCB 96/2021 exigem
No desenho de conta-bolsãoNa norma
Uma conta em nome da empresa tomadora movimenta o dinheiro dos clientes dela"as contas devem ser de titularidade do cliente na instituição prestadora de serviços de BaaS" (Res. Conjunta 16, art. 4º, § 2º)
Pagamentos saem da conta da empresa para terceiros dos clientes"as transações de pagamento devem ter como origem ou destino exclusivamente as contas de titularidade do cliente" (art. 4º, § 4º)
A instituição não conhece quem está por trás de cada movimentoA prestadora responde pela identificação e qualificação dos clientes e pela prevenção à lavagem (art. 10)
A conta de pagamento serve de caixa de terceirosEncerramento obrigatório pela Res. BCB 96, art. 13, II e § 2º

Os contratos de BaaS que já existiam quando a resolução entrou em vigor têm até 31 de dezembro de 2026 para se adequar (art. 22). A divisão de papéis entre prestadora e tomadora está em KYC em banco como serviço.

O mesmo movimento apareceu na Receita Federal: a Instrução Normativa RFB 2.278/2025 passou a sujeitar as instituições de pagamento à e-Financeira e declara no art. 1º o objetivo de combater crimes contra a ordem tributária, "inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes". O que isso exige do cadastro está em e-Financeira na instituição de pagamento.

O que os critérios da instituição podem olhar

A norma deixa os critérios para a instituição. A leitura da casa sobre sinais que separam a conta própria da conta usada por terceiros, todos visíveis no cadastro e na movimentação:

  • Atividade declarada contra movimentação: empresa cadastrada como comércio que recebe de centenas de pessoas físicas e paga outras centenas, sem relação com a atividade.
  • Contrapartes que não fecham: créditos de muitos remetentes seguidos de débitos para muitos destinatários diferentes, com saldo baixo no fim do dia, perto do "recebimento de créditos com o imediato débito dos valores" que a Carta Circular BCB 4.001/2020 lista como situação de indício.
  • Oferta pública de serviço financeiro: a própria empresa anuncia conta, carteira ou pagamento a terceiros sem ser autorizada.

Cada critério escrito, aprovado pela diretoria e guardado é o que o § 4º pede. A instituição que encerra também precisa lembrar que a suspeita pode exigir comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, independentemente do encerramento.

Fontes citadas

  • Banco Central do Brasil, Resolução BCB 96/2021, art. 13, na redação da Resolução BCB 518/2025, na busca de normas do BCB
  • Banco Central do Brasil, Resolução BCB 518/2025, arts. 1º e 2º, na busca de normas do BCB
  • Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, Resolução Conjunta 16/2025, arts. 3º, 4º, 5º, 10 e 22, na busca de normas do BCB
  • Banco Central do Brasil, Carta Circular 4.001/2020, art. 1º, IV, na busca de normas do BCB
  • Receita Federal, Instrução Normativa RFB 2.278/2025, art. 1º, na apresentação oficial no SPED