e-Financeira na instituição de pagamento: o que a IN 2.278 exige

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Desde a IN RFB 2.278/2025, a instituição de pagamento entrega a e-Financeira: os tipos de conta novos, o que é informado (o Pix não é) e o que o cadastro precisa ter.

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A e-Financeira é a declaração em que as instituições financeiras informam à Receita Federal, por conta, o saldo e a soma dos créditos e débitos dos clientes. A Instrução Normativa RFB 2.278, de 28 de agosto de 2025, trouxe para ela os "novos obrigados", como diz a apresentação oficial da Receita: as instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamento passam a ter "as mesmas normas e obrigações acessórias" das instituições financeiras quanto à e-Financeira da IN RFB 1.571/2015, com as definições da Lei 12.865/2013 e sem a exceção do § 4º do art. 6º dessa lei. A resposta curta para quem cuida do cadastro, na leitura da casa: a declaração é por conta e por titular, então o cadastro precisa ter CPF ou CNPJ válido de todo titular, a classificação certa do tipo de conta e, para quem é residente fiscal no exterior, o número de identificação fiscal.

  • A IN RFB 2.278/2025 sujeita as instituições de pagamento e os participantes de arranjos às mesmas obrigações das instituições financeiras na e-Financeira (art. 2º).
  • A exceção da Lei 12.865, que deixa de fora arranjos e instituições de pagamento de pequeno porte, foi afastada para esse fim (art. 2º, parágrafo único).
  • A Receita criou subtipos de conta na declaração: conta de pagamento pré-paga, pós-paga e conta em moeda eletrônica.
  • A e-Financeira informa a soma mensal de créditos e débitos por conta, não a origem nem o destino; a Receita diz que o Pix "nunca foi exigido" e continua não sendo.

O que a IN RFB 2.278 diz

A instrução tem três artigos de conteúdo. O art. 1º declara o propósito: estabelecer "medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes", com os indícios comunicados às autoridades na forma da Portaria RFB 1.750/2018. O art. 3º dá à Coordenação-Geral de Fiscalização a competência para os atos complementares. E o art. 2º é a regra:

As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB relativas à apresentação da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.

Instrução Normativa RFB 2.278/2025, art. 2º

O parágrafo único manda usar as definições do art. 6º, I a VI, da Lei 12.865/2013 (arranjo, instituidor, instituição de pagamento, conta de pagamento, instrumento de pagamento e moeda eletrônica), "afastada a exceção prevista no § 4º do mesmo dispositivo". Essa exceção tira da lei os arranjos e as instituições cujo volume e natureza não ofereçam risco ao sistema de pagamentos de varejo. Para a e-Financeira, ela não vale: a instituição pequena declara também.

O que mudou na prática, pela apresentação oficial

A Receita publicou no portal do SPED uma apresentação da e-Financeira com a IN 2.278. Os pontos que interessam a quem opera:

o que a apresentação oficial da Receita diz sobre a e-Financeira depois da IN RFB 2.278/2025
PontoO que a apresentação diz
Conceito de conta"Deve ser entendido de forma ampla" e abrange as contas de pagamento em instituições do SFN e do SPB
Tipos novos de contaSubtipos 105 (conta de pagamento pré-paga), 106 (pós-paga, em geral para pagamento de cartão de crédito) e 107 (conta em moeda eletrônica), novos também para as instituições que já declaravam
Primeira entregaDados do 1º semestre de 2025 até o último dia útil de outubro de 2025
Pix"Nunca foi exigido reporte de pix, e continua não sendo"; o arquivo traz a soma de créditos e de débitos no mês, sem origem nem destino
Sem movimentoQuem não tem operação a informar declara a inexistência, a começar pelos fatos do 2º semestre de 2025, entregues em fevereiro de 2026
TransmissãoFim do modo síncrono em 30 de novembro de 2025; só o assíncrono depois
Identificação fiscal estrangeiraNúmero de identificação fiscal (NIF) obrigatório nas contas reportáveis ao padrão internacional de troca de informações (CRS)

O texto da IN RFB 2.278 foi lido na apresentação oficial da Receita no SPED e conferido na publicação do Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2025. O sistema de normas da Receita não abriu na consulta de 17 de outubro de 2026; a busca no Diário Oficial pela citação da instrução, no mesmo dia, só devolveu a própria IN. Quem declara deve conferir no sistema de normas antes de cada entrega.

O que o cadastro precisa ter

A e-Financeira é a ponta de uma cadeia que começa na abertura da conta. A leitura da casa sobre o que, no cadastro, decide se a declaração fecha:

  • CPF ou CNPJ de todo titular, regular. A declaração é por titular. A Resolução BCB 96/2021, na redação da Resolução BCB 518/2025, já manda encerrar a conta quando a inscrição no CPF estiver "suspensa", "cancelada" ou "nula", ou a no CNPJ, "inapta", "baixada" ou "nula" (art. 13, § 1º).
  • O tipo de conta certo. Pré-paga, pós-paga e moeda eletrônica são subtipos diferentes na declaração; o produto precisa saber qual é cada conta.
  • Residência fiscal e NIF. Para quem é residente fiscal no exterior, a declaração própria do cliente com o NIF, ou a justificativa da falta dele, precisa existir. A apresentação lembra que, em situações excepcionais, há 90 dias para regularizar.
  • O titular real da conta. Conta usada para movimentar dinheiro de terceiros declara movimento que não é do titular; é o desenho que a Resolução BCB 518 manda encerrar, explicado em conta-bolsão e a titularidade.

O cadastro de prevenção à lavagem da instituição de pagamento segue a Circular BCB 3.978/2020, como mostra KYC para instituições de pagamento; a diferença entre as licenças, em KYC para fintech por tipo de licença.

Fontes citadas

  • Receita Federal, Instrução Normativa RFB 2.278/2025, arts. 1º a 4º, no Diário Oficial da União
  • Receita Federal, apresentação "e-Financeira, IN RFB 1.571/2015 e IN RFB 2.278/2025", no portal do SPED
  • Lei 12.865/2013, art. 6º, no Planalto
  • Banco Central do Brasil, Resolução BCB 96/2021, art. 13, na redação da Resolução BCB 518/2025, na busca de normas do BCB