A entidade fechada de previdência complementar (EFPC), o fundo de pensão de uma empresa, de um grupo de empresas ou de uma categoria, está na lista de obrigados da Lei 9.613/1998 pelo inciso II do parágrafo único do art. 9º, e o supervisor dela é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). A regra de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo mora no capítulo XIII da Resolução Previc 23/2023, a norma consolidada da autarquia, e mudou em 1º de novembro de 2024 com a Resolução Previc 25/2024. A resposta curta para quem pergunta o que a Previc exige: política com procedimentos e controles proporcionais ao risco, identificação e qualificação de patrocinadoras, participantes e assistidos, registro a partir de R$ 10 mil, comunicação ao Coaf em 24 horas e declaração de não ocorrência à Previc até o fim de fevereiro.
Em resumo
- Para a Previc, cliente é a patrocinadora, o instituidor, o participante, o beneficiário e o assistido (art. 376, § 2º).
- A Resolução Previc 25/2024 trocou a comunicação imediata à Previc pela comunicação ao Coaf em 24 horas, e criou um gatilho objetivo de R$ 50 mil por participante, com quatro exceções.
- O registro de operações começa em R$ 10 mil (art. 378) e a avaliação de efetividade passou a ser no mínimo anual (art. 376, § 3º).
- A declaração de não ocorrência vai à Previc até o último dia de fevereiro do ano seguinte (art. 378-A).
Quem é o cliente de um fundo de pensão
A primeira dificuldade de quem chega da regra bancária é que o fundo de pensão não tem correntista. A Previc resolveu a pergunta por definição, no § 2º do art. 376: consideram-se clientes as patrocinadoras, os instituidores, os participantes, os beneficiários e os assistidos de plano de benefícios administrado pela entidade. Isso põe dentro do programa duas pessoas jurídicas (a empresa que patrocina e a entidade de classe que institui) e três posições de pessoa natural, cada uma com um momento diferente de contato: o participante na adesão, o beneficiário quando é indicado ou quando o benefício é requerido, o assistido quando passa a receber.
O art. 377 manda desenvolver procedimentos de identificação e qualificação de clientes, inclusive dos que se enquadram como pessoa exposta politicamente, e o parágrafo único pede atenção especial às operações com pessoa exposta, seus representantes, familiares e pessoas de relacionamento próximo. O texto não traz lista de dados mínimos nem prazo de atualização; a profundidade sai da política do art. 376, que precisa ser compatível com o perfil de risco da entidade, dos clientes, das operações, dos produtos e dos serviços (§ 1º).
O que a Resolução Previc 25/2024 mudou
O capítulo XIII ganhou nova redação em quase todos os artigos. A comparação abaixo é feita entre o texto publicado no Diário Oficial da União em agosto de 2023 e a alteração publicada em outubro de 2024, em vigor desde 1º de novembro de 2024. A Resolução Previc 26/2025, que alterou a 23 depois disso, não mexeu nesses artigos.
| Ponto | Redação de 2023 | Redação desde 1º/11/2024 |
|---|---|---|
| Art. 375, a quem comunicar | Indícios comunicados "imediatamente à Previc" | Sem comunicação à Previc; a entidade observa a resolução para prevenir o uso do regime |
| Art. 376, o que manter | Política | Política, procedimentos e controles internos |
| Art. 376, § 3º | Não existia | Avaliação de efetividade no mínimo anual |
| Art. 378, § 1º | Não existia | Comunicação ao Coaf em 24 horas, após análise |
| Art. 378, § 2º | Não existia | Habilitação no Siscoaf |
| Art. 378-A | Não existia | Não ocorrência à Previc até o último dia de fevereiro |
| Art. 378-B | Não existia | Sanções do art. 12 da Lei 9.613, com rito próprio da Previc |
| Art. 379, parágrafo único | Não existia | Indisponibilidade de ativos comunicada ao Coaf, ao Ministério da Justiça e à Previc |
O efeito prático da troca no art. 375 é de destinatário. Antes, a entidade que achava indício falava com o seu supervisor; agora fala com a unidade de inteligência financeira pelo Siscoaf, no mesmo modelo dos outros setores, e o supervisor recebe a declaração anual de não ocorrência e o aviso de indisponibilidade de ativos do art. 379.
Os dois gatilhos de comunicação
Após análise, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as EFPC devem comunicar ao COAF: I - as operações que possam constituir sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613 de 1998, ou a eles se relacionar; e II - as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exceto as operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate.
O inciso I é a comunicação por suspeita, que depende de análise. O inciso II é objetivo e, por isso, mais fácil de errar por omissão: qualquer operação com o mesmo participante ou assistido de R$ 50 mil ou mais vai ao Coaf, salvo as quatro exceções. Como as quatro exceções cobrem o grosso do fluxo de saída de um plano (benefício, empréstimo, portabilidade e resgate), o que sobra no inciso II são sobretudo as entradas: contribuição extraordinária, aporte voluntário e outras operações fora da rotina. A leitura da casa, enquanto a Previc não publicar orientação, é tratar o aporte voluntário alto como o caso típico do inciso II, porque é exatamente onde dinheiro de origem desconhecida entra num veículo de longo prazo com vantagem fiscal.
Atenção
O registro do art. 378, caput, começa em R$ 10 mil e alcança qualquer relação jurídica, inclusive com patrocinadora e prestador. A comunicação do § 1º, II, começa em R$ 50 mil e alcança só operação com participante ou assistido. São réguas diferentes para deveres diferentes, e confundir as duas leva a comunicar o que só precisava de registro, ou a deixar sem comunicação a operação de R$ 50 mil ou mais com participante ou assistido.
Efetividade, não ocorrência e sanção
O § 3º do art. 376 pede avaliação da efetividade da política, dos procedimentos e dos controles no mínimo uma vez por ano. A norma da Previc não diz quem aprova o relatório nem fixa data-base, ao contrário da Circular BCB 3.978/2020, que traz calendário de 31 de dezembro, 31 de março e 30 de junho; o desenho bancário está em avaliação de efetividade de PLD e serve de referência, não de obrigação, para a entidade fechada.
A declaração de não ocorrência do art. 378-A vai à Previc até o último dia de fevereiro do ano seguinte ao exercício em que nada foi comunicado. O texto sobre comunicação de não ocorrência explica o instituto e os prazos dos outros reguladores. E o art. 378-B põe a entidade e os administradores sob as sanções do art. 12 da Lei 9.613, que vão da advertência e da multa à inabilitação de administrador e à cassação ou suspensão da autorização, com o processo administrativo próprio da Previc.
Por fim, o art. 379 mantém o cumprimento imediato das sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas pela Lei 13.810/2019 e, desde 2024, manda comunicar a indisponibilidade ao Coaf, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Previc. O dever e o tempo dele estão em indisponibilidade de ativos pela Lei 13.810.
Entidade fechada não é previdência aberta
A previdência aberta, vendida por seguradora e entidade aberta, segue a Susep e as Circulares 612/2020 e 622/2021, tratadas em PLD em seguros. A fechada segue a Previc. Os dois mundos têm réguas diferentes de registro e de comunicação, e o mapa completo de quem supervisiona cada atividade está em quem supervisiona o seu PLD.
Fontes citadas
- Resolução Previc 23/2023, capítulo XIII (arts. 375 a 379), texto publicado no Diário Oficial da União
- Resolução Previc 25/2024, que altera a Resolução Previc 23/2023, art. 1º e art. 3º (vigência), no Diário Oficial da União
- Resolução Previc 26/2025, que altera a Resolução Previc 23/2023, no Diário Oficial da União
- Lei 9.613/1998, arts. 9º, parágrafo único, II, e 12, texto compilado no Planalto
