Todo produto digital direcionado a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, precisa oferecer supervisão parental pelo ECA Digital (Lei 15.211/2025, em vigor desde 17 de março de 2026). Para o time de produto, a pergunta é o que a ferramenta precisa fazer para cumprir a lei. A resposta curta está em dois artigos. O art. 18 lista seis coisas que os responsáveis precisam conseguir fazer, de ver e ajustar a privacidade da conta a restringir compras. O art. 17 manda a configuração padrão adotar "o mais alto nível de proteção disponível", com nove proteções mínimas. E o Decreto 12.880/2026 trata como prática manipulativa a interface que esconde ou fragmenta esses controles.
Em resumo
- A obrigação vale para produto direcionado a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, com modulação por funcionalidade, porte e grau de controle sobre o conteúdo (Lei 15.211, art. 39).
- O art. 18 lista seis capacidades mínimas da ferramenta, entre elas restringir compras e ver os perfis de adultos com quem a criança ou o adolescente se comunica.
- O art. 17, § 4º, manda o padrão de fábrica ser o mais protetor, com nove proteções, como limitar reprodução automática e restringir o compartilhamento de localização.
- O Decreto 12.880 (art. 10, parágrafo único, III) chama de manipulativa a interface que oculta, fragmenta ou dificulta o acesso a controles de supervisão parental.
Quem precisa oferecer
O gatilho do ECA Digital é "direcionado a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles", expressão que aparece nos arts. 16, 17 e 24. O produto não precisa ser infantil; basta que seja provável o uso por menores. O art. 3º, parágrafo único, liga a obrigação ao dever dos pais, que exercem o cuidado ativo por meio de ferramentas de supervisão adequadas à idade, e o art. 2º, VIII, define o mecanismo de supervisão parental como o conjunto de configurações, ferramentas e salvaguardas que permite aos responsáveis supervisionar, limitar e gerenciar o uso, o conteúdo acessado e o tratamento de dados.
O art. 39 modula as obrigações dos arts. 17 e 18, entre outras, pelas características e funcionalidades do produto, pelo grau de interferência do fornecedor sobre os conteúdos, pelo número de usuários e pelo porte. Serviços com controle editorial e de conteúdo licenciado ficam dispensados desses artigos se cumprirem quatro condições, entre elas oferecer mediação parental que restrinja conteúdo por faixa etária, dados tratados, interação com outros usuários e transações (§ 1º).
As seis capacidades do art. 18
As ferramentas de supervisão parental deverão permitir aos pais e responsáveis legais: I - visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente; II - restringir compras e transações financeiras; III - identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica; IV - acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço; V - ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados; VI - dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa.
A tabela traduz cada inciso em requisito de produto, com o ponto de atenção no desenho.
| Inciso | Capacidade | Ponto de atenção no desenho |
|---|---|---|
| I | Ver e gerenciar conta e privacidade | Acesso do responsável a todas as opções, não só a algumas |
| II | Restringir compras e transações | Bloqueio que cubra compra dentro do app, não só na loja |
| III | Identificar adultos com quem a criança se comunica | Saber quem é adulto, o que depende de idade aferida dos outros usuários |
| IV | Métricas consolidadas de tempo de uso | Total do produto, não por sessão |
| V | Ativar e desativar salvaguardas | Controle acessível, sem caminho escondido |
| VI | Informação e controle em português | Tradução completa, inclusive dos avisos |
O inciso III merece atenção de quem desenha o sistema. Mostrar ao responsável "os perfis de adultos" pressupõe que o produto sabe quem é adulto, o que puxa a aferição de idade para o lado de todos os usuários que interagem com o menor, não só do menor.
O padrão de fábrica do art. 17
O art. 17 tem duas partes. O caput pede ferramentas acessíveis e fáceis de usar, informação de fácil acesso aos responsáveis, aviso claro e visível quando a supervisão está ativa e funcionalidades para limitar e monitorar o tempo de uso. O § 4º, mais exigente, fixa o padrão: as configurações de fábrica adotam o mais alto nível de proteção disponível, com no mínimo nove garantias.
| Inciso | Proteção padrão |
|---|---|
| I | Restrição à comunicação com crianças e adolescentes por usuários não autorizados |
| II | Limitação de recursos que estendem o uso, como reprodução automática, recompensa por tempo de uso e notificações |
| III | Ferramentas de acompanhamento do uso adequado e saudável |
| IV | Interfaces de visualização e limitação imediata do tempo de uso |
| V | Controle sobre sistemas de recomendação, com opção de desativar |
| VI | Restrição ao compartilhamento de geolocalização e aviso prévio sobre rastreamento |
| VII | Educação digital sobre uso seguro |
| VIII | Revisão regular das ferramentas de inteligência artificial, com possibilidade de desativar funções não essenciais |
| IX | Recursos ou conexões a serviços de suporte emocional, quando tecnicamente viável |
O padrão protetor muda a pergunta de lançamento. Não é mais "o responsável pode ligar a proteção?", e sim "a proteção já vem ligada, e o responsável pode ajustar?". O art. 18, § 1º, completa: a informação sobre as ferramentas não pode incentivar a desativação ou o enfraquecimento das salvaguardas.
O que o decreto chama de manipulação
O art. 18, § 2º, da lei veda projetar ou manipular interface para comprometer a autonomia do usuário, especialmente quando isso enfraquece a supervisão parental. O Decreto 12.880, no art. 10, dá à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a tarefa de coibir essas práticas e lista três tipos, entre outros: obstrução, com caminhos excessivamente complexos para interromper uso, cancelar ou mudar preferências; exploração de vulnerabilidades, com urgência fabricada ou pressão emocional; e prejuízo ao exercício de direitos, ao ocultar, fragmentar ou dificultar o acesso a controles de privacidade, supervisão parental, consentimento ou revogação de permissões.
Atenção
Um fluxo em que desligar a supervisão leva um toque e religar leva cinco telas é o exemplo de obstrução e de prejuízo ao exercício de direitos que o decreto descreve. A simetria entre ligar e desligar é a forma mais simples de testar o próprio produto contra o art. 10.
O art. 17, § 1º, da lei reserva à autoridade a fixação de diretrizes e padrões mínimos, e o § 3º permite submeter o mecanismo à apreciação dela, sem que isso seja pré-requisito para lançar. As penalidades do art. 35 vão da advertência, com prazo de até 30 dias para corrigir, à proibição da atividade, aplicada pelo Judiciário, com multa de até 10% do faturamento do grupo no Brasil.
Onde a idade entra
Supervisão parental supõe saber que o usuário é criança ou adolescente. O sinal de idade das lojas de aplicativos e a aferição própria do app são as duas fontes, e a conta de adolescente vinculada ao responsável é a peça seguinte do mesmo desenho. O consentimento do responsável para o tratamento de dados, pelo art. 14 da LGPD, está em dado de criança e de adolescente no cadastro.
