Menor emancipado no cadastro: o que muda e como se prova

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A emancipação só produz efeito depois de registrada (Lei 6.015, art. 91). Como cada hipótese do art. 5º do Código Civil se prova no cadastro e por que a aferição de idade pelo rosto não a enxerga.

Neste artigo, 5 seções

O menor emancipado é a pessoa de 16 ou 17 anos que a lei trata como capaz para os atos da vida civil. Para o cadastro, isso muda quem assina: o emancipado contrata sozinho, sem pai, mãe ou tutor. A pergunta prática é como a instituição sabe que a emancipação existe. A resposta curta: a emancipação por concessão dos pais ou por sentença só vale depois de registrada no cartório de registro civil, e a Lei 6.015/1973 diz isso com todas as letras; por isso a prova é a certidão, não o instrumento particular nem a declaração do cliente. As outras hipóteses, como o casamento e a colação de grau, provam-se pelo documento do fato. E a aferição de idade pelo rosto não ajuda aqui: ela estima a idade, e a emancipação não muda a idade.

  • A menoridade cessa aos 18 anos, e o art. 5º, parágrafo único, do Código Civil lista cinco hipóteses de fim antecipado da incapacidade.
  • A emancipação por concessão dos pais ou por sentença é registrada em livro especial do registro civil, e "antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito" (Lei 6.015/1973, art. 91, parágrafo único).
  • A emancipação também é anotada no assento de nascimento (Lei 6.015, art. 107, § 1º), o que torna a certidão de nascimento atualizada a prova mais simples.
  • Emancipação não é maioridade para tudo: regras que fixam idade mínima, como a do Estatuto da Criança e do Adolescente para bebida alcoólica, continuam valendo.

O que a emancipação muda

O Código Civil diz no art. 5º que "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil", e o parágrafo único lista as hipóteses em que a incapacidade cessa antes. O texto sobre onboarding de menor de idade trata da régua geral de capacidade, de quem representa e de quem assiste. Este trata só do caso em que a incapacidade já cessou e de como a instituição comprova isso.

O efeito prático é que o emancipado assina contrato, abre conta e responde pelos próprios atos civis sem assistência. Para a instituição, aceitar a emancipação sem prova é aceitar um contrato com relativamente incapaz assinado sem assistência; recusar a emancipação provada é tratar como incapaz quem a lei diz capaz.

Cada hipótese e a sua prova

as hipóteses do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil e o documento que prova cada uma
HipóteseRequisito do Código CivilO que pedir
I, concessão dos paisInstrumento público, sem homologação judicial, com 16 anos completosCertidão de nascimento com a anotação da emancipação, ou certidão do registro da emancipação
I, sentença judicialSentença, ouvido o tutor, com 16 anos completosA mesma certidão; a sentença sem registro ainda não produz efeito
II, casamentoO casamento em siCertidão de casamento
III, emprego público efetivoExercício de cargo efetivoAto de nomeação e termo de posse, ou declaração do órgão
IV, colação de grauConclusão de curso superiorDiploma ou certidão de colação de grau
V, estabelecimento ou empregoEconomia própria com 16 anos completosNão há registro que prove; exige análise do caso e, na dúvida, o tratamento de menor assistido

As duas primeiras linhas são as únicas em que a lei condiciona o efeito ao registro. O art. 9º, II, do Código Civil manda registrar em registro público "a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz". A Lei de Registros Públicos diz onde e com que efeito.

Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

Lei 6.015/1973, art. 91, parágrafo único

O art. 89 da mesma lei manda registrar as sentenças de emancipação e os atos dos pais que a concederem em livro especial, no cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca onde o menor é domiciliado. O art. 90 lista o que o registro contém: data do registro e da emancipação, nome, idade, filiação e residência do emancipado, e o cartório do registro de nascimento. E o art. 107, § 1º, manda anotar a emancipação nos assentos de nascimento e casamento. É essa anotação que permite pedir ao cliente uma certidão de nascimento recente, em vez de um documento que ele nunca viu.

Certidão de nascimento e de casamento na verificação de identidade

A escritura dos pais não basta

Um erro de fluxo é aceitar a escritura pública de emancipação lavrada pelos pais como prova suficiente. Ela é o instrumento, não o efeito. Pelo art. 91, parágrafo único, a emancipação só passa a valer quando registrada, e entre a escritura e o registro pode haver dias ou nunca haver registro. A certidão com a anotação resolve as duas dúvidas de uma vez: mostra que a emancipação foi registrada e mostra que a certidão é recente.

O inciso V do art. 5º, o do menor com economia própria, não deixa rastro em registro público. A instituição que o aceitar precisa registrar no cadastro a análise que fez e o que viu. Na leitura da casa, na dúvida, o tratamento seguro é o de relativamente incapaz assistido: o ato praticado com a assistência vale nos dois casos.

Onde a emancipação não chega

A emancipação faz cessar a incapacidade civil; ela não muda a idade. Regras que fixam idade mínima por outro motivo continuam valendo para o emancipado. O Estatuto da Criança e do Adolescente pune quem vende, fornece ou entrega bebida alcoólica "a criança ou a adolescente" (art. 243, na redação da Lei 13.106/2015), e adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos de idade (art. 2º), emancipada ou não. Quem vende produto com restrição de idade não pode tratar a certidão de emancipação como passe livre.

O mesmo vale para a aferição de idade.

Um emancipado de 17 anos continua tendo 17 anos para essa resposta: a capacidade civil dele se prova pela certidão, num passo documental separado, e não pelo rosto.

Fontes citadas

  • Código Civil, arts. 5º e 9º, texto compilado no Planalto
  • Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), arts. 89, 90, 91 e 107, texto compilado no Planalto
  • Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 2º e 243, texto no Planalto