Idade por documento: o que o Decreto 12.880 manda apagar

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O Decreto 12.880/2026 proíbe guardar a imagem, a cópia e a informação do documento usado para aferir idade. O que fica, o que sai, quando, e como isso convive com o cadastro regulado.

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Quem pede um documento só para saber se o usuário tem idade mínima não pode ficar com o documento. O Decreto 12.880/2026, que regulamenta o ECA Digital (Lei 15.211/2025), diz isso no § 3º do art. 24: o tratamento do dado tirado do documento se limita à idade ou à faixa etária, e a imagem, a cópia e a própria informação têm de ser eliminadas "de modo imediato e irreversível após a captura da informação necessária". A resposta curta: o que pode sobrar da aferição por documento é o resultado (maior de 18, menor de 16, faixa etária), nunca a foto do documento, o número ou a data de nascimento completa; e a regra vale para a aferição de idade do ECA Digital, não para o cadastro que uma instituição regulada faz por obrigação de prevenção à lavagem.

  • O Decreto 12.880/2026, art. 24, § 3º, limita o dado do documento à idade ou à faixa etária e veda "o armazenamento, a retenção ou qualquer forma de conservação" da imagem, da cópia e da informação.
  • A eliminação é "imediata e irreversível", depois de capturada a informação necessária, nos termos da LGPD.
  • O art. 13 da Lei 15.211/2025 já proibia usar o dado da verificação de idade para qualquer outro propósito; o decreto acrescenta o prazo e o modo do descarte para o documento.
  • A conservação por obrigação legal da LGPD (art. 16, I) não serve de atalho: a norma específica da aferição é a que manda apagar.

O que o dispositivo diz, palavra por palavra

O tratamento de dados decorrente da coleta de documentos deverá limitar-se ao dado relativo à idade ou à confirmação da faixa etária, vedado o armazenamento, a retenção ou qualquer forma de conservação da imagem, da cópia do documento ou da informação, que deverá ser eliminada de modo imediato e irreversível após a captura da informação necessária, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Decreto 12.880/2026, art. 24, § 3º

Três escolhas de redação fecham as saídas comuns. "Armazenamento, retenção ou qualquer forma de conservação" cobre o banco de dados, o log, o bucket de arquivos e a cópia de segurança. "Imagem, cópia do documento ou informação" cobre a foto, o PDF e o dado extraído por leitura, inclusive o número e a data de nascimento completa. E "imediato e irreversível" afasta o descarte em lote no fim do mês e a exclusão que deixa o arquivo recuperável. O texto do decreto lido no Planalto não tem alteração posterior.

A fronteira com o artigo-pilar do tema: os incisos I a XI e o § 1º do art. 24 (proporcionalidade, acurácia, minimização, vedação de rastreabilidade, proibição de perfil comportamental) estão em ECA Digital: o que a lei pede da verificação de idade. Este texto trata só do § 3º.

O que fica e o que sai

o que pode e o que não pode sobrar de uma aferição de idade por documento, pelo art. 24, § 3º, do Decreto 12.880/2026
ItemPode ficar?Por quê
Resultado: "maior de 18", "menor de 16", faixa etáriaSimÉ "o dado relativo à idade ou à confirmação da faixa etária"
Data e hora da aferição e o método usadoSim, sem dado do documentoA ANPD recomenda registro de auditoria só com "o resultado da aferição, o momento do acesso e o método empregado"
Foto ou cópia do documentoNãoVedada a conservação "da imagem, da cópia do documento"
Data de nascimento completa extraídaNãoÉ "informação" do documento além da faixa etária
Número do documento ou do CPF lido no documentoNãoMesma razão; não é dado relativo à idade
Arquivo temporário de processamentoSó durante a capturaEliminação "imediata e irreversível" depois dela

A linha da data e do método vem da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a quem o decreto atribui a regulamentação dos requisitos mínimos de transparência e segurança (art. 24, § 2º). Nas orientações preliminares sobre aferição de idade, de março de 2026, a ANPD recomenda manter registro de auditoria do funcionamento da solução, evitar nele "dados pessoais biométricos, imagens ou dados extraídos de documentos de identidade" e guardar só metadados, "como o resultado da aferição, o momento do acesso e o método empregado". As orientações valem como referência da ANPD até a versão definitiva, cuja proposta passou por tomada de subsídios e estava em consolidação na leitura de 17 de outubro de 2026.

A relação com a LGPD e com o art. 13 da lei

O decreto remete à LGPD, e a LGPD manda eliminar os dados "após o término de seu tratamento", com exceções de conservação, a primeira delas o "cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador" (art. 16, I). Para a aferição de idade, não há obrigação de guardar o documento; há, ao contrário, a ordem expressa de apagar. A Lei 15.211 já tinha fechado a outra ponta no art. 13: os dados coletados para verificar a idade de crianças e adolescentes "poderão ser utilizados unicamente para essa finalidade, vedado seu tratamento para qualquer outro propósito".

A regra não alcança o cadastro de prevenção à lavagem. Uma instituição autorizada pelo Banco Central que identifica o cliente pela Circular BCB 3.978/2020 tem de guardar as informações de identificação por dez anos (art. 67). Se a mesma empresa precisa das duas coisas, o desenho seguro é separar os fluxos: o cadastro regulado com a base legal e a guarda dele, e a aferição de idade com o descarte do decreto, sem que um alimente o outro. Os prazos de cada regime estão em retenção de dados de verificação.

Documento não é o único caminho

O decreto trata do documento porque é o método que mais carrega dado além da idade. Outros métodos têm riscos diferentes: a estimativa pela imagem do rosto e os limites dela estão em estimar idade pelo rosto, e a prova de maioridade sem entregar identidade, em pessoa real sem entregar identidade.

Fontes citadas

  • Decreto 12.880/2026, art. 24, no Planalto
  • Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Mecanismos confiáveis de aferição de idade: orientações preliminares, versão 1.0, março de 2026, seção de transparência e auditabilidade, em gov.br/anpd
  • Lei 15.211/2025 (ECA Digital), art. 13, no Planalto
  • Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 16, texto compilado no Planalto
  • Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, art. 67, em normativos.bcb.gov.br