Quem pede um documento só para saber se o usuário tem idade mínima não pode ficar com o documento. O Decreto 12.880/2026, que regulamenta o ECA Digital (Lei 15.211/2025), diz isso no § 3º do art. 24: o tratamento do dado tirado do documento se limita à idade ou à faixa etária, e a imagem, a cópia e a própria informação têm de ser eliminadas "de modo imediato e irreversível após a captura da informação necessária". A resposta curta: o que pode sobrar da aferição por documento é o resultado (maior de 18, menor de 16, faixa etária), nunca a foto do documento, o número ou a data de nascimento completa; e a regra vale para a aferição de idade do ECA Digital, não para o cadastro que uma instituição regulada faz por obrigação de prevenção à lavagem.
Em resumo
- O Decreto 12.880/2026, art. 24, § 3º, limita o dado do documento à idade ou à faixa etária e veda "o armazenamento, a retenção ou qualquer forma de conservação" da imagem, da cópia e da informação.
- A eliminação é "imediata e irreversível", depois de capturada a informação necessária, nos termos da LGPD.
- O art. 13 da Lei 15.211/2025 já proibia usar o dado da verificação de idade para qualquer outro propósito; o decreto acrescenta o prazo e o modo do descarte para o documento.
- A conservação por obrigação legal da LGPD (art. 16, I) não serve de atalho: a norma específica da aferição é a que manda apagar.
O que o dispositivo diz, palavra por palavra
O tratamento de dados decorrente da coleta de documentos deverá limitar-se ao dado relativo à idade ou à confirmação da faixa etária, vedado o armazenamento, a retenção ou qualquer forma de conservação da imagem, da cópia do documento ou da informação, que deverá ser eliminada de modo imediato e irreversível após a captura da informação necessária, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Três escolhas de redação fecham as saídas comuns. "Armazenamento, retenção ou qualquer forma de conservação" cobre o banco de dados, o log, o bucket de arquivos e a cópia de segurança. "Imagem, cópia do documento ou informação" cobre a foto, o PDF e o dado extraído por leitura, inclusive o número e a data de nascimento completa. E "imediato e irreversível" afasta o descarte em lote no fim do mês e a exclusão que deixa o arquivo recuperável. O texto do decreto lido no Planalto não tem alteração posterior.
A fronteira com o artigo-pilar do tema: os incisos I a XI e o § 1º do art. 24 (proporcionalidade, acurácia, minimização, vedação de rastreabilidade, proibição de perfil comportamental) estão em ECA Digital: o que a lei pede da verificação de idade. Este texto trata só do § 3º.
O que fica e o que sai
| Item | Pode ficar? | Por quê |
|---|---|---|
| Resultado: "maior de 18", "menor de 16", faixa etária | Sim | É "o dado relativo à idade ou à confirmação da faixa etária" |
| Data e hora da aferição e o método usado | Sim, sem dado do documento | A ANPD recomenda registro de auditoria só com "o resultado da aferição, o momento do acesso e o método empregado" |
| Foto ou cópia do documento | Não | Vedada a conservação "da imagem, da cópia do documento" |
| Data de nascimento completa extraída | Não | É "informação" do documento além da faixa etária |
| Número do documento ou do CPF lido no documento | Não | Mesma razão; não é dado relativo à idade |
| Arquivo temporário de processamento | Só durante a captura | Eliminação "imediata e irreversível" depois dela |
A linha da data e do método vem da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a quem o decreto atribui a regulamentação dos requisitos mínimos de transparência e segurança (art. 24, § 2º). Nas orientações preliminares sobre aferição de idade, de março de 2026, a ANPD recomenda manter registro de auditoria do funcionamento da solução, evitar nele "dados pessoais biométricos, imagens ou dados extraídos de documentos de identidade" e guardar só metadados, "como o resultado da aferição, o momento do acesso e o método empregado". As orientações valem como referência da ANPD até a versão definitiva, cuja proposta passou por tomada de subsídios e estava em consolidação na leitura de 17 de outubro de 2026.
A relação com a LGPD e com o art. 13 da lei
O decreto remete à LGPD, e a LGPD manda eliminar os dados "após o término de seu tratamento", com exceções de conservação, a primeira delas o "cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador" (art. 16, I). Para a aferição de idade, não há obrigação de guardar o documento; há, ao contrário, a ordem expressa de apagar. A Lei 15.211 já tinha fechado a outra ponta no art. 13: os dados coletados para verificar a idade de crianças e adolescentes "poderão ser utilizados unicamente para essa finalidade, vedado seu tratamento para qualquer outro propósito".
Atenção
A regra não alcança o cadastro de prevenção à lavagem. Uma instituição autorizada pelo Banco Central que identifica o cliente pela Circular BCB 3.978/2020 tem de guardar as informações de identificação por dez anos (art. 67). Se a mesma empresa precisa das duas coisas, o desenho seguro é separar os fluxos: o cadastro regulado com a base legal e a guarda dele, e a aferição de idade com o descarte do decreto, sem que um alimente o outro. Os prazos de cada regime estão em retenção de dados de verificação.
Documento não é o único caminho
O decreto trata do documento porque é o método que mais carrega dado além da idade. Outros métodos têm riscos diferentes: a estimativa pela imagem do rosto e os limites dela estão em estimar idade pelo rosto, e a prova de maioridade sem entregar identidade, em pessoa real sem entregar identidade.
Fontes citadas
- Decreto 12.880/2026, art. 24, no Planalto
- Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Mecanismos confiáveis de aferição de idade: orientações preliminares, versão 1.0, março de 2026, seção de transparência e auditabilidade, em gov.br/anpd
- Lei 15.211/2025 (ECA Digital), art. 13, no Planalto
- Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 16, texto compilado no Planalto
- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, art. 67, em normativos.bcb.gov.br
