Perfil comportamental de criança: o que o ECA Digital veda

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O art. 26 da Lei 15.211 proíbe criar perfil comportamental de criança e adolescente para publicidade, com qualquer dado, não só o da verificação de idade. O que a regra alcança e o que o decreto pede.

Neste artigo, 6 seções

Quem tem usuário criança ou adolescente na base e vive de publicidade tem uma pergunta nova desde 17 de março de 2026, quando o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, a Lei 15.211/2025, entrou em vigor: o que ainda posso fazer com o dado de comportamento desse usuário? A resposta curta: o art. 26 veda criar perfil comportamental de criança e adolescente para direcionar publicidade comercial, a partir de qualquer dado pessoal, inclusive o da verificação de idade, e também a partir de dados grupais e coletivos. O art. 22 veda, para o mesmo fim, as técnicas de perfilamento e a análise emocional. O Decreto 12.880/2026 manda o fornecedor que oferta ou distribui publicidade a esse público impedir essas técnicas.

  • O art. 26 veda criar perfil comportamental de criança e adolescente para publicidade, "inclusive" com o dado da verificação de idade e com "dados grupais e coletivos".
  • O art. 22 veda as técnicas de perfilamento e a análise emocional, de realidade aumentada, estendida e virtual para esse fim.
  • O Decreto 12.880/2026 (art. 33) manda impedir essas técnicas, e o art. 31 chama de abusiva a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento da criança.
  • A ANPD resume: é proibido rastrear o que a criança faz, curte ou pesquisa para criar perfil e mandar propaganda personalizada.

O texto do art. 26, palavra por palavra

É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial.

Lei 15.211/2025, art. 26

Quatro pedaços da frase merecem leitura separada. "Criação de perfis comportamentais": o alvo é o perfil, não a publicidade em si. "A partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais": qualquer dado, não um tipo específico. "Inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade": o dado da aferição é um exemplo, não o limite. E "bem como de dados grupais e coletivos": o perfil feito de agregados, como "usuários desta faixa que veem este tipo de conteúdo", também entra.

A finalidade fecha a regra: "para fins de direcionamento de publicidade comercial". Perfil para segurança, moderação ou proteção da própria criança não é o que o artigo veda, embora continue sujeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O art. 22 e a definição de perfilamento

O art. 26 trata do perfil; o art. 22 trata da técnica. Ele diz que, "para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim".

A lei define perfilamento no art. 2º, V: "qualquer forma de tratamento de dados pessoais, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos de uma pessoa natural, com o objetivo de classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu comportamento, situação econômica, saúde, preferências pessoais" e outros aspectos. "Automatizada ou não" significa que a segmentação manual feita por um analista também conta.

O que o decreto acrescenta

O Decreto 12.880/2026, que regulamenta a lei, tem um capítulo sobre publicidade no ambiente digital. Dois artigos tocam o tema.

O art. 33 transforma a vedação em dever de quem opera a publicidade: "Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que ofertem publicidade ou a sua distribuição para crianças e adolescentes deverão impedir o uso de técnicas e ferramentas de perfilamento, o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 26". Na leitura da casa, "impedir" pede controle sobre a ferramenta, não só a decisão de não usá-la.

O art. 31 liga o tema ao Código de Defesa do Consumidor: é abusiva, "nos termos do disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 8.078", toda publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança em produtos e serviços de tecnologia da informação.

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a quem o decreto atribui a regulamentação e a fiscalização da lei (art. 1º, parágrafo único), resumiu a regra nas perguntas e respostas sobre o ECA Digital, atualizadas em 30 de julho de 2026: "É proibido rastrear o que a criança ou o adolescente faz, curte ou pesquisa para criar um perfil de comportamento (gostos, hábitos e desejos) com o objetivo de enviar propaganda comercial personalizada."

O que a vedação alcança, e o que fica fora

A tabela é a leitura da casa a partir dos arts. 22 e 26 e do art. 33 do decreto. Ela não substitui orientação da ANPD sobre casos concretos.

práticas de publicidade e dado de usuário criança ou adolescente, à luz dos arts. 22 e 26 (leitura da casa)
PráticaDentro ou fora da vedaçãoPor quê
Anúncio escolhido pelo histórico de navegação do usuárioDentroPerfil comportamental a partir de dado pessoal
Segmento "13 a 15 anos que assistem a jogos" para anuncianteDentroDado grupal e coletivo para direcionar publicidade
Uso da faixa etária da verificação de idade para escolher anúncioDentroO art. 26 cita o dado da verificação expressamente
Anúncio escolhido por leitura de expressão facial ou emoçãoDentroAnálise emocional vedada pelo art. 22
Anúncio contextual, ligado só ao conteúdo da página, sem perfil do usuárioFora do art. 26, sujeito ao art. 31 do decreto e ao CDCNão há perfil; continua a regra de publicidade abusiva
Aviso de serviço, segurança ou da conta, sem fim comercialForaNão é publicidade comercial

A linha da verificação de idade tem artigo vizinho. O pilar do tema, o que o ECA Digital pede da verificação de idade, mostra que o dado da aferição já tem finalidade única pelo art. 24 do decreto; o art. 26 vai além e alcança qualquer dado. O que fazer com o documento usado na aferição está em aferição de idade sem guardar o documento.

O que muda no produto

Para quem tem usuário criança ou adolescente, três decisões de engenharia saem da regra. Primeiro, o sistema de anúncios precisa saber que o usuário é menor de idade, o que liga a publicidade à verificação de idade. Segundo, para esses usuários, a escolha do anúncio não pode consultar histórico, engajamento nem segmentos derivados deles; a separação tem de existir no código, porque o decreto fala em impedir a ferramenta. Terceiro, o dado de comportamento que o produto guarda para outras finalidades, como recomendação de conteúdo, não pode ser emprestado ao sistema de publicidade.

A LGPD já pedia, no art. 14, que o tratamento de dado de criança e adolescente fosse feito "em seu melhor interesse". O ECA Digital transformou uma parte desse princípio em proibição expressa, com fiscalização da ANPD.

Fontes citadas

  • Lei 15.211/2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, arts. 2º, V, 22, 26 e 41-A, no Planalto
  • Decreto 12.880/2026, arts. 1º, 24, 31 e 33, no Planalto
  • Agência Nacional de Proteção de Dados, Ministério da Justiça e da Segurança Pública e Secom, Perguntas e respostas sobre o ECA Digital, atualizado em 30 de julho de 2026, em gov.br/anpd
  • Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, art. 14, texto compilado no Planalto