Origem dos recursos: o que perguntar e o que aceitar como prova

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Origem dos recursos e origem do patrimônio não são a mesma pergunta. Onde a Circular BCB 3.978/2020 obriga a registrá-las, o que fazer quando o cliente se recusa a responder, e que prova combina com cada tipo de origem.

Neste artigo, 6 seções

"De onde vem esse dinheiro?" é a pergunta mais direta do PLD, e é fácil fazê-la do jeito errado: em todo cliente, em tom de suspeita, e com um campo de texto livre que ninguém confere. A resposta curta é que a norma brasileira não manda perguntar a origem dos recursos a todo mundo. Ela manda registrar a origem em situações definidas, como o depósito em espécie a partir de R$ 50.000 (art. 34 da Circular BCB 3.978/2020), e coletar informação adicional compatível com o risco (art. 18, § 3º). O padrão internacional do GAFI, o Grupo de Ação Financeira, acrescenta a origem do patrimônio para PEP e para relações de risco mais alto.

  • Origem dos recursos é de onde veio o dinheiro de uma operação; origem do patrimônio é como a pessoa formou o que tem. O GAFI usa as duas expressões, e a Recomendação 12 pede as duas para PEP estrangeiro.
  • A Circular 3.978 obriga a registrar a origem no depósito ou aporte em espécie de R$ 50.000 ou mais (art. 34, III) e manda registrar a recusa do cliente e usá-la no monitoramento.
  • Fora dessas hipóteses, a pergunta entra pela qualificação proporcional ao risco (art. 18, § 3º) e pelas situações de indício da Carta Circular 4.001.
  • A prova certa depende da origem declarada: venda de imóvel, herança, salário e lucro de empresa deixam rastros documentais diferentes.

Duas perguntas que costumam ser uma só

O GAFI separa "source of funds" e "source of wealth". A primeira pergunta de onde vêm os recursos que estão entrando numa operação concreta: o depósito de hoje, a transferência para comprar o título. A segunda pergunta como a pessoa formou o patrimônio que tem: anos de salário, uma empresa vendida, uma herança. Na nota interpretativa da Recomendação 10, parágrafo 20, a obtenção de informação sobre uma ou outra está entre as medidas de diligência reforçada para relações de risco mais alto. Na Recomendação 12, para PEP estrangeiro, a instituição deve tomar medidas razoáveis para estabelecer as duas.

A confusão entre elas gera dois erros opostos. Perguntar a origem do patrimônio a quem faz um depósito pequeno e coerente com a renda é diligência desproporcional. Aceitar "salário" como origem de um depósito que é dez vezes a renda mensal declarada é diligência que não olhou para o número.

Onde a norma brasileira manda registrar a origem

No caso de operações de depósito ou aporte em espécie de valor individual igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), as instituições referidas no art. 1º devem incluir no registro, além das informações previstas nos arts. 28 e 30: I - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do proprietário dos recursos; II - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos; e III - a origem dos recursos depositados ou aportados.

Circular BCB 3.978/2020, art. 34

O parágrafo único resolve a recusa: se o cliente ou o portador não informar a origem, a instituição "deve registrar o fato e utilizar essa informação nos procedimentos de monitoramento, seleção e análise". A recusa não impede a operação por si, mas vira dado de risco. Para os saques em espécie de R$ 50.000 ou mais, o art. 35 pede a finalidade, que é a pergunta espelhada.

Fora do dinheiro em espécie, a origem entra por dois caminhos. O art. 18, § 3º, manda coletar na qualificação "informações adicionais do cliente compatíveis com o risco". E a Carta Circular BCB 4.001/2020 lista situações de indício que giram em torno da origem: investimentos significativos cuja origem não seja claramente conhecida (art. 1º, V, "d"), transferências internacionais em que não se justifique a origem dos fundos (X, "f") e aporte de capital em valor incompatível com a capacidade financeira dos sócios (XII, "g").

Um exemplo trabalhado

Um cliente pessoa física, com renda mensal declarada de R$ 12.000, deposita R$ 60.000 em espécie numa conta aberta há três meses.

o que a norma pede neste depósito, e onde
PassoO que fazerBase
RegistroNome e CPF do proprietário e do portador, e a origem declaradaArt. 34, I a III
RecusaSe não houver resposta sobre a origem, registrar a recusa e levá-la ao monitoramentoArt. 34, parágrafo único
ComunicaçãoComunicar o depósito ao Coaf até o dia útil seguinte, independentemente de suspeitaArt. 49, I, e § 1º
AvaliaçãoComparar a origem declarada com a capacidade financeira qualificadaArt. 39, I, "c"

A comunicação do art. 49 acontece pelo valor e pela forma, não por suspeita; ela não substitui a análise. Se a origem declarada for "venda de um carro", o passo útil é pedir o documento da venda. Se a resposta não fecha com a renda e não há documento, a situação segue para análise, com o prazo de 45 dias do art. 43, e a decisão de comunicar como suspeita, se houver, fica registrada no dossiê.

O que aceitar como prova

A norma não traz uma lista de documentos de origem. A tabela abaixo é o roteiro da casa, construído a partir da lógica do art. 18 (coletar, verificar e validar de forma compatível com o risco): cada origem deixa um rastro documental próprio, e a prova boa é a que vem de uma fonte que o cliente não produz sozinho.

origens declaradas e o rastro documental que costuma confirmá-las
Origem declaradaRastro que confirmaCuidado
Salário ou pró-laboreHolerite, declaração de imposto de renda, extrato de recebimentoConferir com a renda já qualificada
Venda de imóvelEscritura ou contrato e o comprovante do recebimentoDatas e valores precisam fechar
Venda de veículoDocumento de transferência e o recebimentoValor compatível com o bem
HerançaFormal de partilha ou escritura de inventárioHerdeiro e valor no documento
Distribuição de lucroDemonstração da empresa e o registro da distribuiçãoSócio que aparece no quadro societário
Resgate de investimentoComprovante do resgate na instituição de origemTitularidade da aplicação

Dois cuidados valem para todas as linhas. Documento produzido pelo próprio cliente, como uma declaração assinada, mostra a versão dele, não a confirma. E a prova pedida precisa ser proporcional: exigir formal de partilha de quem recebeu herança de valor baixo e coerente com o histórico é custo sem ganho de controle. A proporcionalidade, e por que ela obriga nas duas direções, está no artigo sobre abordagem baseada em risco.

Onde a origem se cruza com PEP e com capacidade financeira

Para cliente PEP, a Circular manda adotar procedimentos compatíveis com essa qualificação e avaliar o interesse na relação por alçada superior (art. 19, §§ 2º e 3º). O GAFI, na Recomendação 12, inclui a origem do patrimônio e dos recursos entre as medidas para PEP estrangeiro, e para PEP nacional quando a relação é de risco mais alto. A leitura da casa é que essa pergunta é a primeira a fazer quando o cliente é PEP, porque é ela que separa patrimônio de cargo de patrimônio de mercado.

A origem também não se confunde com a capacidade financeira, que é a renda ou o faturamento do art. 18, § 1º, III. Uma pessoa pode ter capacidade compatível e uma origem que não fecha, e vice-versa. Os dois dados se completam no monitoramento, e o artigo sobre qualificação de cliente: renda, patrimônio e capacidade financeira trata do segundo.

Fontes citadas

  • Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central, arts. 18, 19, 34, 35, 39, 43 e 49, normativos.bcb.gov.br
  • Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, incisos V, X e XII, Banco Central
  • GAFI (FATF), The FATF Recommendations, atualização de outubro de 2025, Recomendação 12 e nota interpretativa da Recomendação 10, parágrafo 20, cópia arquivada do PDF oficial em web.archive.org