Carteira autocustodiada na norma: o que o Banco Central pede quando a cripto sai da custódia

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Definição de carteira autocustodiada, identificação do proprietário, comunicação ao COAF a partir de US$ 10 mil pela Resolução BCB 591/2026, retenção cautelar de 2027 e o que a lista SDN da OFAC traz de endereço.

Quando o cliente de uma prestadora de serviços de ativos virtuais manda cripto para uma carteira que ele mesmo controla, ou recebe de uma, não existe outra instituição do lado de lá. Não há prestadora receptora para trocar a mensagem da regra de viagem, nem cadastro alheio para consultar. Do ponto de vista do controle, a transferência sai do sistema regulado.

O Banco Central do Brasil (BCB) passou a tratar essa ponta com regras próprias, espalhadas em normas diferentes e com datas diferentes. Este texto junta as peças para quem opera compliance numa prestadora: a definição, o dever de identificar o proprietário, a comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que mudou de norma na véspera de entrar em vigor, a retenção cautelar de 2027 e o que a lista de sanções dos Estados Unidos publica sobre endereços de carteira.

O que a norma chama de carteira autocustodiada

A definição está na Resolução BCB 277/2022, a do mercado de câmbio, no artigo 76-A, § 1º, II, incluído pela Resolução BCB 521/2025 e em vigor desde 2 de fevereiro de 2026: carteira autocustodiada é aquela cujo proprietário detém o controle da respectiva chave privada, sendo capaz de movimentá-la sem necessidade de participação de prestadora de serviços de ativos virtuais.

O mesmo artigo inclui no mercado de câmbio a transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional (inciso III), e o § 5º traz o dever que organiza o resto: a prestadora deve identificar o proprietário de carteira autocustodiada, implementar e ter documentados os processos para verificar a origem e o destino dos ativos virtuais nessas operações.

A informação vai ao BCB. O artigo 82-A, na redação da Resolução BCB 574/2026, manda as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, e também as prestadoras de que trata o artigo 29, § 5º (parágrafo único), enviar os dados do Anexo II-A sobre as suas operações de prestação de serviços de ativos virtuais realizadas a partir de 3 de novembro de 2026, até o dia cinco do mês seguinte. Para a carteira autocustodiada, o anexo pede, entre outros campos, a identificação do cliente, a identificação do proprietário da carteira e se ela é origem ou destino.

A comunicação ao COAF: a 588 caiu, a 591 ficou

A Resolução BCB 588, de 23 de setembro de 2026, incluía no artigo 49 da Circular BCB 3.978/2020 um inciso V para a transferência de ou para carteira autocustodiada, com vigência marcada para 1º de outubro de 2026. A Resolução BCB 591, de 30 de setembro de 2026, revogou a 588 (artigo 2º) e deu nova redação ao mesmo artigo 49, com vigor na data de sua publicação (artigo 3º). Na leitura de 1º de outubro, o registro da 591 no BCB ainda não trazia a página do Diário Oficial da União.

Na redação da 591, o artigo 49 manda as instituições do artigo 1º da Circular comunicar ao COAF as operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil (inciso V). A seção passou a se chamar "Da Comunicação de Operações Específicas" e deixou de tratar só de dinheiro em espécie.

A novidade da 591 é o § 2º: a comunicação das operações dos incisos IV e V contratadas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 deve ser feita no primeiro dia útil de janeiro de 2027. Fora dessa janela, vale o prazo geral do artigo 49: até o dia útil seguinte ao da ocorrência da operação. E o artigo 50 continua mandando comunicar sem dar ciência aos envolvidos ou a terceiros.

Essa é uma comunicação objetiva, por valor, como a de espécie. Ela não depende de suspeita e não substitui a comunicação de operação suspeita do artigo 48, explicada em quando e como comunicar ao COAF. Uma transferência de US$ 3 mil para carteira própria não entra no inciso V, e ainda assim pode precisar ser comunicada se o monitoramento a apontar como suspeita.

A retenção cautelar de 2027

A partir de 1º de janeiro de 2027, a Resolução BCB 584/2026 acrescenta à Resolução BCB 142/2021 o artigo 2º-B: a ordem de transferência para carteira autocustodiada, ou para entidade no exterior que atue com ativos virtuais, só pode ser executada vinte e quatro horas após o recebimento dos recursos de aporte na carteira. A retenção vale quando a operação supera o equivalente a US$ 10 mil, por operação ou na soma do dia em nome do cliente, ou quando a política de risco da instituição a indicar, e tem caráter exclusivamente cautelar, para análise de risco.

A comunicação ao COAF e a retenção usam limiares próximos, mas não iguais. O inciso V do artigo 49 fala em valor "igual ou superior" ao equivalente a US$ 10 mil e alcança a carteira como origem ou destino. A retenção fala em operações que "superem" esse valor e só olha a saída. O detalhe muda a regra de sistema. O contexto de prevenção à lavagem do setor está em o PLD-FT das prestadoras de ativos virtuais, e a troca de dados entre prestadoras em a regra de viagem do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

O endereço na lista de sanções e a prova de controle

O Office of Foreign Assets Control (OFAC), do Tesouro dos Estados Unidos, responde na FAQ 562 que pode incluir endereços de moeda digital na lista SDN (Specially Designated Nationals) para alertar o público sobre identificadores associados a uma pessoa bloqueada, e avisa que essas listagens provavelmente não são exaustivas. A FAQ 563 descreve o campo: "Digital Currency Address", o símbolo da moeda e o identificador alfanumérico, com até 256 caracteres. A FAQ 594 diz que a busca por endereço na ferramenta do OFAC não usa lógica difusa e só devolve correspondência exata.

Duas consequências práticas. Endereço ausente da lista não é prova de carteira limpa, pelo aviso do próprio OFAC. E, na ferramenta de busca do OFAC, a consulta de endereço é comparação exata de identificador, um problema diferente de casar nome contra lista de sanção. A lista SDN é norma dos Estados Unidos; no Brasil, a indisponibilidade de ativos por sanção do Conselho de Segurança das Nações Unidas segue a Lei 13.810/2019.

Para identificar o proprietário, o mercado de Bitcoin tem uma especificação de mensagem assinada, a BIP-322 (Bitcoin Improvement Proposal 322), com status "Complete" no repositório oficial de propostas. O próprio texto marca o limite: nenhum protocolo de assinatura de mensagem consegue provar de fato o controle dos fundos, porque a assinatura fica obsoleta assim que é criada e porque quem tem a chave pode assinar mensagens em nome de outros. O § 5º do artigo 76-A pede identificar o proprietário e documentar o processo, e não descreve método. Uma assinatura entra como evidência entre outras, nunca como a identificação em si.

Perguntas frequentes

Transferência para carteira autocustodiada precisa ser comunicada ao COAF?

Sim, pelo artigo 49, V, da Circular BCB 3.978/2020, na redação da Resolução BCB 591/2026, quando o valor é igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil, para ou de essa carteira. As operações de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026 são comunicadas no primeiro dia útil de janeiro de 2027.

A lista SDN da OFAC traz todos os endereços de carteira sancionados?

Não. A FAQ 562 do OFAC diz que as listagens de endereços de moeda digital provavelmente não são exaustivas.

Fontes citadas

  • Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 591, de 30 de setembro de 2026, que altera o art. 49 da Circular nº 3.978/2020 e revoga a Resolução BCB nº 588/2026: bcb.gov.br
  • Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026 (revogada): bcb.gov.br
  • Banco Central do Brasil, Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, arts. 48 a 50: bcb.gov.br
  • Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, arts. 76-A e 82-A e Anexo II-A, na redação das Resoluções BCB nº 521/2025 e nº 574/2026: bcb.gov.br
  • Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026, art. 2º-B da Resolução BCB nº 142/2021: bcb.gov.br
  • Office of Foreign Assets Control (Tesouro dos EUA), FAQs 562, 563 e 594
  • Bitcoin Improvement Proposals, BIP-322, Generic Signed Message Format: github.com
  • Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019: planalto.gov.br