Indisponibilidade de bens: o que a CNIB mostra antes da garantia

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A CNIB concentra as ordens de indisponibilidade de bens por CPF e CNPJ. Quem consulta de graça, quem paga, o que uma ordem impede no registro de imóveis e como ler o resultado numa análise de crédito.

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Antes de aceitar um imóvel, quotas ou outro bem em garantia, o credor quer saber se aquele patrimônio pode ser dado. A ordem de indisponibilidade, emitida por juiz ou por autoridade administrativa com poder legal para isso, é o bloqueio que impede o dono de dispor do bem. Desde 2014, quando o Provimento CNJ 39 a instituiu, essas ordens se concentram na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a CNIB. A resposta curta: a CNIB cadastra ordens sobre bens específicos ou sobre o patrimônio inteiro de uma pessoa, sempre pelo CPF ou pelo CNPJ; órgãos públicos, cartórios e o próprio interessado consultam de graça, e terceiros, inclusive entidades de proteção ao crédito, consultam com identificação e pagando pelo serviço.

  • A CNIB cadastra ordens de indisponibilidade "de bens específicos ou do patrimônio indistinto", pelo CPF ou CNPJ, para afastar homonímia.
  • É administrada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob fiscalização das corregedorias.
  • Consulta gratuita para órgãos públicos, cartórios e o próprio interessado; terceiros consultam "mediante identificação e custeio".
  • A ordem não impede a escritura, mas obriga cientificar as partes; desde 2025, não impede o registro de título prenotado antes dela.

O que é a CNIB e quem a mantém

A CNIB está regulada no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento CNJ 149/2023, na seção que abre o capítulo do registro de imóveis. A redação atual veio com o Provimento 188, de 4 de dezembro de 2024. O art. 320 diz que a central "é administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)", acompanhada pela Corregedoria Nacional e pelas corregedorias dos tribunais.

A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. § 1º O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com propósito de afastar risco de homonímia.

Provimento CNJ 149/2023, art. 320-A

Duas palavras do artigo definem o que a consulta responde. "Bens específicos" é a ordem sobre um imóvel identificado. "Patrimônio indistinto" é a ordem sobre tudo o que a pessoa tem ou vier a ter. A segunda é a que mais pesa numa análise de crédito, porque alcança bens que ainda nem estão registrados em nome dela. O art. 320-J manda o registrador averbar a indisponibilidade logo depois de registrar uma aquisição feita por quem tem ordem sobre o patrimônio.

Quem pode consultar, e a que custo

A regra de acesso está no art. 320-L. A consulta é gratuita para "os órgãos públicos, notários e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu próprio nome". E o parágrafo único resolve a pergunta do credor: "O acesso de terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante identificação e custeio do respectivo serviço."

Há ainda o caminho pelo próprio titular. O art. 320-B, § 1º, diz que "a pessoa sujeita à indisponibilidade de bens poderá consultar os dados de origem das ordens cadastradas em seu nome, desde que vigentes, e obter relatório circunstanciado, com uso de assinatura eletrônica avançada", e o § 2º torna esse relatório gratuito para quem acessa com assinatura avançada ou qualificada. O endereço da central mudou: o antigo indisponibilidade.org.br hoje avisa que o serviço é acessado em indisponibilidade.onr.org.br.

Pedir ao próprio proponente o relatório da CNIB em nome dele é um caminho legítimo e gratuito para ele. Na leitura da casa, vale combinar com a consulta própria quando o valor da garantia justifica o custo, porque o documento entregue pelo interessado retrata só a data em que ele o emitiu.

O que uma ordem impede, e o que não impede

Dois artigos do Código mudam a leitura do resultado. O art. 320-F obriga notários e registradores de imóveis a consultar a CNIB, e o parágrafo único diz que "a existência de ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, mas obriga que as partes sejam cientificadas". Ou seja, o fato de o negócio ter sido lavrado não prova que não havia ordem; prova que as partes foram avisadas.

O art. 320-I, § 3º, na redação do Provimento 190/2025, trata do conflito de datas: "A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro." A ordem posterior não derruba o título que chegou antes ao cartório, salvo decisão em contrário. Para o credor, a data de prenotação da garantia passa a importar tanto quanto a consulta.

Como ler o resultado numa análise de garantia

A tabela é a leitura da casa a partir do Código Nacional de Normas. Ela não substitui a análise jurídica da garantia.

o resultado da consulta à CNIB e o que ele muda em cada tipo de garantia (leitura da casa)
ResultadoGarantia imobiliáriaGarantia sem registro de imóvel (quotas, recebíveis, bens móveis)
Nenhuma ordem vigente no CPF ou CNPJSeguir com certidão da matrícula atualizada e prenotar logoSeguir; a CNIB não cobre o registro próprio desses bens
Ordem sobre bem específico, outro imóvelVerificar se o imóvel ofertado é o atingido; risco de crédito do devedor sobeSinal de litígio patrimonial; pesar no risco do devedor
Ordem sobre o patrimônio indistintoO imóvel ofertado já está, ou estará, atingido; não aceitar sem decisão que a libereSinal forte; o devedor não dispõe livremente do que tem
Ordem cancelada recentementeConferir a averbação do cancelamento na matrícula (art. 320-D)Registrar a data e a origem do cancelamento

O cadastro pelo CPF e pelo CNPJ, que o § 1º do art. 320-A explica como medida contra homonímia, também orienta a análise: o resultado vale para aquele número, não para o nome. Empresa do mesmo grupo, com outro CNPJ, precisa de consulta própria.

Onde a CNIB entra no cadastro de empresa

A indisponibilidade não é um dado cadastral da empresa, e não aparece no cartão CNPJ. Ela entra na análise quando a relação envolve crédito ou garantia, junto com os outros sinais de situação patrimonial. Recuperação judicial e falência, que mudam quem representa a empresa, estão em recuperação judicial e falência no cadastro de PJ. O processo judicial como sinal, com o cuidado de não confundir polo e homônimo, está em processos judiciais como sinal de risco.

A indisponibilidade da CNIB não é a indisponibilidade de ativos da Lei 13.810/2019, que cumpre sanção do Conselho de Segurança das Nações Unidas e tem rito próprio para instituições financeiras. A segunda está em indisponibilidade de ativos da Lei 13.810.

Fontes citadas

  • Provimento CNJ 149/2023, Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial, arts. 320 a 320-L, na redação dos Provimentos 188/2024, 190/2025 e 217/2026, na ficha do ato no CNJ
  • Provimento CNJ 39/2014, que instituiu a CNIB, hoje revogado e substituído pela seção do Código Nacional de Normas, na ficha do ato no CNJ
  • Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, aviso de endereço da CNIB, em indisponibilidade.org.br